Olá, tudo bem? No artigo de hoje vamos fazer um resumo de Direito Tributário para a prova da Receita Federal!
Como falamos, no artigo de hoje vamos fazer um resumo de Direito Tributário para a prova da Receita Federal. Afinal, essa é uma das matérias mais relevantes para os certames da área fiscal, como é o caso do concurso da Receita Federal.
Vamos lá?
Para iniciarmos falando a respeito de Tributos, nada melhor do que definir o que é Tributo. Antes de tudo, Tributo se trata de uma Receita Pública Derivada, já que essa receita é obtida pelo poder público através da soberania do Estado.
Ou seja, os Tributos são decorrentes de obrigações legais impostas pelo Poder Público. Assim, é uma receita derivada, pois decorre de uma obrigação legal, caracterizada pelo poder de império do Ente Público.
Sendo assim, o Poder Público se utiliza da sua coercibilidade, ou seja, os Tributos são auferidos de maneira impositiva.
Destarte, o Direito tributário é a matéria que estuda essa retirada compulsória, pelo Estado, dos recursos da população, através da observância das normas Constitucionais, Legais e Infralegais.
Assim, essa segunda classificação presente no CTN Essa definição de Tributo prevista no CTN caracteriza o tributo em relação ao Direito Tributário, já o conceito da Lei 4.320/64 conceitua o Tributo sob o enfoque do Direito Financeiro.
Assim, no artigo 162 do CTN diz que o tributo pode ser pago: I – em moeda corrente, vale postal ou cheque; II – nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.
Porém, o pagamento de tributo através de cheque só pode ser feito se tal exigência não tornar impossível o pagamento ou deixar mais oneroso do que quando feito em moeda corrente. Além disso, o Tributo pago em cheque só é considerado extinto quando ocorrer o resgate do título pelo sacado.
Tenha em mente que os tributos são exigidos devido à ocorrência do Fato Gerador. Sendo assim, os Tributos não possuem natureza punitiva e sim arrecadatória. Inclusive, no Art. 118 do CTN diz que não possuem valor para averiguar a validade jurídica do Fato Gerador, a validade jurídica dos atos praticados, a natureza do objeto e os seus efeitos.
Assim, o fato gerador do Tributo deve ser analisado de maneira objetiva, ou seja, não deve levar em consideração fatores externos ao fato econômico descrito na Lei Tributária.
Destarte, na maioria das vezes a Lei é Lei Ordinária, salvo os casos específicos em que se exige Lei Complementar. Além disso, o Ente que possui a competência para editar a Lei é o mesmo competente para instituir o Tributo.
Assim, o Poder Público competente não pode decidir se vai ou não cobrar um Tributo. Ou seja, se ocorreu o fato gerador do Tributo, o Poder Público é obrigado a exigir o crédito tributário.
O artigo 146 da Constituição Federal de 1988 traz alguns pontos que devem ser tratados por Lei Complementar. Assim, no III, diz que é necessário Lei Complementar para: “estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: Definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.”
E você sabe qual é a Lei que faz tudo isso?
É o Código Tributário Nacional, o CTN.
No entanto, tenha em mente que o CTN, que elenca normas gerais em matéria tributária, foi originado como lei ordinária, Lei n° 5.172/66 e pelo Ato Complementar n° 36/67. Porém, o CTN foi recepcionado com status de Lei Complementar pela Constituição de 1988.
Vamos falar um pouco sobre interpretação no Direito Tributário?
Antes de tudo, tenha em mente que apesar do Direito Tributário ter as suas especificidades, ele deve ser interpretado como qualquer outro ramo do direito, ou seja, deve ser aplicado subsidiariamente as normas do direito civil, os princípios gerais do direito e princípios gerais próprios do direito tributário.
Mas o que quer dizer interpretação literal?
Interpretação literal é quando a interpretação da lei não pode extrapolar a hipótese expressa no texto legal. Ou seja, não pode ir além do que diz a lei.
Assim existem quatro casos que o Código Tributário determinou que devem ser interpretado de forma literal, são eles:
O Artigo 112 do CTN, diz que a interpretação favorável é aplicada aos dispositivos que definem infrações e suas punições. Ou seja, deve-se interpretar levando como base o princípio: “in dubio pro contribuinte”, ou seja, quando há qualquer dúvida de qual interpretação deve utilizar, é para escolher a que for mais benéfica ao contribuinte. Tal interpretação é baseada na “presunção de inocência”.
No entanto, essa interpretação mais favorável só é aplicada em caso de dúvida. Além disso, ela não exime o acusado da penalidade que for aplicável.
Primeiramente, saiba que os elementos do Direito Privado podem ser aplicados em matéria tributária, todavia, ao interpretar não pode descaracterizar a essência: “Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.”
Por sua vez, o artigo 110 diz que a lei tributária não pode alterar o conceito, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas do direito privado, quando utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para limitar ou definir as competências tributárias.
Você sabe o que é integração em matéria tributária?
A integração da Legislação Tributária é quando no caso concreto não há uma regra jurídica prevista, gerando uma lacuna, o que obriga os aplicadores do direito a preenchê-la.
Assim, a autoridade que vai fazer a integração em matéria tributária deve obedecer a seguinte ordem para promover a integração:
1° lugar – Analogia;
2° lugar – Princípios gerais de direito tributário;
3° lugar – Princípios gerais de direito público;
4° lugar – Equidade.
A analogia é quando o caso não está previsto em Lei, mas é aplicado um caso semelhante ao que está previsto na Lei. Mas, a analogia não pode gerar a exigência de Tributo que não foi previsto em Lei, ou seja, para que determinada situação exija o pagamento do tributo, deve estar expressamente previsto na lei.
Equidade é quando se pauta pelo critério da justiça, ou seja, o aplicador da lei se pauta no senso de justiça. Mas, a equidade não pode ser utilizada para dispensar o pagamento de um Tributo devido.
Espero que tenham gostado do artigo!
Um abraço e bons estudos!
Leonardo Mathias
@profleomathias
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