Veja o resumo de Direito Tributário para Delegado PF e os principais tópicos do Código Tributário Nacional
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Em nosso último encontro, na Parte I do Resumo de Direito Tributário para o concurso de delegado da PF, falamos sobre a definição de tributo e suas espécies (impostos, taxas, contribuições de melhoria…), competência tributária.
Confira também os artigos sobre legislação tributária e limitações ao poder de tributar.
No artigo de hoje, iremos discorrer sobre tópicos bastante exigidos em provas sobre Direito Tributário: a obrigação tributária.
Aliás, subdividiremos o tema em:
Dessa forma, tentaremos resumir estes 4 itens neste artigo, de forma a dispor somente aquilo com alta probabilidade de incidência em provas.
Como o próprio nome sugere, obrigação tributária (principal) é o ônus de arcar com pagamento do tributo. Ou seja, alguém realizou determinada ação tipificada em lei e, a partir desse momento, nasce a obrigação tributária.
A saber, uma ação que é tipificada em lei como geradora de uma obrigação tributária é chamada de hipótese de incidência. Já o fato gerador é a subsunção da situação fática à norma (hipótese de incidência).
Ocorrendo o fato gerador nasce, portanto, a obrigação tributária (principal).
Não obstante, deve-se distinguir a obrigação tributária em principal ou acessória.
A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador (como exemplificado acima), tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Em outras palavras, obrigação principal envolve pecúnia (R$), enquanto a obrigação acessória, não. Uma típica obrigação acessória é o dever de o Sujeito Passivo manter sua escrituração fiscal pelo prazo prescricional (5 anos).
Obviamente que ao desobedecer a uma obrigação acessória, penalidades serão impostas. Desse modo, a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Como já exemplificado, fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Já o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal (memorize estas definições).
Uma observação importante sobre o fato gerador é que a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Como bem se sabe, vários negócios são realizados com a finalidade de esconder a real prática, visando fugir da tributação. São os famosos casos de evasão fiscal. Sendo assim, os fiscais poderão simplesmente desconsiderar os atos ilusórios e aplicar à lei ao caso concreto, segundo as verdadeiras intenções dos envolvidos.
Por fim, o Código Tributário Nacional dispõe que definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
Ou seja, até mesmo um ato que seja ilegal ou inconstitucional, praticado pelos contribuintes, dá ensejo ao fato gerador e, consequentemente, à obrigação tributária. Trata-se do famoso princípio da pecunia non olet (o dinheiro não tem cheiro).
Sujeito ativo é quem está no polo ativo da obrigação tributária, isto é, quem irá receber os valores ou quem estabelece as hipóteses de incidência de uma obrigação tributária.
Sendo assim, Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Por outro lado, sujeitos passivos somos nós, meros mortais pagadores de tributos.
Lembre-se existem 2 obrigações: a principal e a acessória. Logo, outrossim existem 2 fatos geradores: o da obrigação principal e o da acessória. Neste mesmo raciocínio existem sujeito passivo da obrigação principal e da acessória.
Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Já Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Além disso, o sujeito passivo da obrigação principal se divide em:
Não há que se falar em contribuinte ou responsável de uma obrigação acessória.
Mister também salientar que, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Imagine, portanto, que determinada pessoa deva ao Estado R$ 100 mil e, por meio de um contrato com outrem, repasse essa responsabilidade e exime-se da sua. Obviamente que referido contrato não poderá ser oposto à Fazenda, no momento que os fiscais forem cobrar o tributo devido, a não ser que exista previsão legal neste sentido (obs.: não conheço nenhuma).
Como foi falado, o contribuinte é o responsável direto pelo surgimento obrigação. Contudo, o Estado não está restrito a cobrar o débito apenas do contribuinte, podendo também cobrar o tributo de terceiros, que são os famosos responsáveis tributários.
Por falar nisso, cumpre salientar que é admitido ao Estado cobrar a dívida de basicamente qualquer indivíduo, até mesmo de um recém-nascido ou um presidiário. Veja:
A capacidade tributária passiva independe:
Dando continuidade, falaremos então sobre os responsáveis tributários.
Existem basicamente 2 responsáveis: os responsáveis solidários e os subsidiários.
Na responsabilidade solidária, não existe ordem de cobrança, enquanto na subsidiária existe. Aliás, o CTN dispõe de apenas uma hipótese de responsabilidade subsidiária (veja adiante).
São solidariamente obrigadas:
A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
Adendo: a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Veja que na situação acima, a lei pode excluir o contribuinte de fato da obrigação de pagar o tributo, ficando o ônus a total encargo do responsável.
Vejamos, então, o caso de responsabilidade subsidiária disposta pelo CTN:
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
Contudo, estas 2 responsabilidades acima não se aplicam na hipótese de alienação judicial:
Para finalizarmos o Resumo de Direito Tributário para Delegado, vamos falar sobre a responsabilidade dos terceiros, que também pode ser vista como um caso de responsabilidade subsidiária (apensar de a lei falar em solidária), uma vez que os terceiros apenas serão cobrados na impossibilidade de cobrança do contribuinte.
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem SOLIDARIAMENTE com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
A responsabilidade dos sucessores, em matéria de penalidades, apenas se aplica às penalidades de caráter moratório.
Neste artigo de resumo de direito tributário para Delegado da PF, vimos pontos com alto índices de cobrança na prova, como: definição da obrigação tributária, fato gerador, sujeitos ativo e passivo e responsabilidade tributária.
Desejo a você uma boa prova. Um grande abraço.
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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