Fiscal - Estadual (ICMS)

Resumo de Direito Penal para a prova da SEFAZ MG

Olá, tudo bem com você? No artigo de hoje vamos fazer um resumo de Direito Penal para a sua prova da SEFAZ MG. Vamos lá?

Resumo de Direito Penal para a prova da SEFAZ MG

Aplicação da Lei Penal

A Lei Penal, assim como todas as outras Leis, entra no universo jurídico em um determinado instante e vigora passa a vigorar até a sua revogação. Durante esse período, ela regula todos os fatos praticados.

A revogação é quando ocorre a substituição de uma norma jurídica por outra. Sendo que essa substituição pode ser parcial ou total. A substituição total é chamada de ab-rogação, ao passo que a substituição parcial é chamada de derrogação.

Além disso, a revogação pode ser expressa ou tácita. Assim, a revogação é expressa quando existe uma Lei que prevê expressamente a revogação da anterior. Já a revogação tácita é quando a Lei nova mesmo não dispondo expressamente, ela trata da matéria de modo diferente da Lei anterior.

Ademais, tenha em mente que no período de vacatio legis, período entre a publicação da Lei e a sua entrada em vigor, a lei ainda não vigora. Isto é, a Lei ainda não está produzindo os seus efeitos.

Conflito das Leis penais no tempo

  • Lei nova incriminadora – é quando uma Lei nova atribui caráter criminoso a um fato que antes não era crime. Assim, essa lei nova só produz efeitos depois de sua entrada em vigor;
  • Lex Gravior – A Lei apesar de não inovar quanto ao caráter criminoso do fato, ela estabelece uma situação mais gravosa ao réu;
  • Abolitio Criminis – é quando uma Lei incriminadora é revogada por outra, que prevê que o fato deixa de ser crime. Assim, no abolitio criminis é cessado a pena e os efeitos penais da condenação;
  • Lex Mitior ou Novatio legis in mellius – é quando uma Lei posterior revoga a anterior trazendo uma situação mais benéfica ao réu. Essa Lei nova é aplicada ainda que o fato já tenha sido julgado por sentença transitada em julgado;
  • Lei posterior que traz benefícios e prejuízos ao réu – Uma Lei nova traz pontos mais favoráveis e outros mais prejudiciais ao réu.

Conclusão: A se a Lei nova for revogada por outra lei mais gravosa, a lei mais gravosa não se aplica aos fatos regidos pela Lei que era mais benéfica, pois, nesse caso, a retroatividade da Lei iria prejudicar o réu.

Leis intermitentes

As Leis intermitentes, que se dividem em Leis excepcionais e Leis temporárias.

As Leis excepcionais são que vigoram durante uma determinada situação, por exemplo, estado de guerra. Já a Lei temporária é a que é editada para vigorar durante determinado período, sendo revogada de maneira automática quando atingir o termo final de vigência.

Resumo de Direito Penal para a prova da SEFAZ MG – Tempo do crime e Territorialidade

Segundo a teoria da atividade, o crime é considerado praticado quando ocorre a ação ou omissão, não
importando quando ocorre o resultado, sendo essa a teoria adotada pelo art. 4° do Código Penal.

Por sua vez, a teoria do resultado diz que o crime é considerado praticado quando da ocorrência do resultado, não importando quando foi praticada a ação ou omissão.

Por fim, a teoria da ubiquidade ou mista considera praticado o crime tanto no momento da ação ou omissão quanto no momento em que foi produzido o resultado.

Territorialidade

De acordo com o princípio da territorialidade, a Lei penal é aplicada aos crimes cometidos no território nacional. Isso quer dizer que não importa se o crime é cometido por estrangeiro ou contra vítima estrangeira, caso seja cometido no território nacional, o crime se submete à Lei brasileira.

No entanto, o Código Penal também admite exceções a esse princípio da territorialidade. Logo, ele adotou o princípio da territorialidade mitigada ou temperada.

Isto é, em regra se aplica a Lei penal ao crime ocorrido no território nacional, ressalvadas as convenções, tratados e regras de direito internacional. Assim, um crime que foi praticado no território nacional pode não ficar sujeito à Lei penal brasileira, se houver algum tratado, convenção ou regra de direito internacional que disponha sobre.

Além disso, você sabe o que engloba o território brasileiro?

O território brasileiro engloba:

  • Mar territorial;
  • Espaço aéreo;
  • Subsolo;

Outrossim, considera-se território brasileiro por extensão:
● Os navios e aeronaves públicos, onde estiverem;
● Os navios e aeronaves particulares, desde que estejam em alto-mar ou no espaço aéreo.

Extraterritorialidade

Você sabe o que é a extraterritorialidade?

É quando se aplica a Lei penal brasileira a um fato criminoso que não aconteceu no território nacional. A extraterritorialidade pode ser de três tipos:

  • Incondicionada – aplica-se nos casos de: Crime contra a vida ou a liberdade do Presidente, crime contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública, crime contra a administração pública (por quem está a serviço) e crime de genocídio (quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil);
  • Condicionada – aplica-se nos casos de: crimes que o Brasil se obrigou a reprimir (por tratado ou convenção), crimes praticados por brasileiro e crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada (quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados);
  • Hipercondicionada – aplica-se no caso de crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil.

Resumo de Direito Penal para a prova da SEFAZ MG – Teoria do Delito

O crime do ponto de vista do seu aspecto analítico é dividido em partes, de forma a estruturar seu conceito. Além disso, a teoria tripartida, aceita no Brasil para conceituar crime, diz que o crime é um fato típico, ilícito e culpável.

Mas você sabe o que é um fato típico?

O fato típico é dividido em alguns elementos, são eles:

  • Conduta humana – Segundo a teoria finalista, elaborada Hans Welzel, a conduta humana é a ação, seja positiva ou negativa, voluntária dirigida buscando uma finalidade;
  • Resultado naturalístico – É quando a conduta de um agente modifica o mundo real;
  • Nexo de causalidade – Trata-se do vínculo que une a conduta do agente ao resultado naturalístico que ocorreu no mundo exterior;
  • Tipicidade – A tipicidade pode ser: tipicidade formal e tipicidade material. Assim, a tipicidade formal trata da adequação da conduta do agente a uma previsão típica. Já a tipicidade material é a ocorrência de uma ofensa significativa a um bem jurídico.

Causas de Exclusão de um Fato típico

Existem hipótese em que o fato típico é excluído, são elas:

  • Coação física irresistível;
  • Erro de tipo inevitável;
  • Sonambulismo e atos reflexos;
  • Insignificância e adequação social da conduta.

Crime doloso, culposo e preterdoloso

O dolo trata do elemento subjetivo do tipo. Assim, ele pode ser dolo direto quando se trata da vontade, livre e consciente, de praticar o crime ou dolo eventual, quando o agente assumiu o risco produzido pela conduta.

Já no crime culposo, diferente do doloso, em que o agente quis o resultado ou assumiu o risco
de sua ocorrência, no crime culposo a conduta do agente foi buscando um determinado fim, mas pela violação a um dever de cuidado, o agente lesa um bem jurídico de terceiro.

Outrossim, a violação ao dever de cuidado pode ocorrer de três formas:

  • Negligência: quando o agente não toma todas cautelas necessárias para que a sua conduta não lesar bem jurídico de terceiro;
  • Imprudência: quando o agente pratica algo que não se coaduna com a prudência que se deve ter na vida em sociedade;
  • Imperícia: quando acontece o desconhecimento de uma regra técnica profissional.

Por fim, no crime preterdoloso, o agente tinha a vontade de praticar determinado crime com dolo, porém, ocorre de forma mais grave, não com dolo, mas por culpa.

Resumo de Direito Penal para a prova da SEFAZ MG – Crimes contra a administração pública: Crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral

Os crimes praticados por funcionários públicos são crimes funcionais, isto é, eles devem ser praticados por funcionário público para configurar crime.

Destarte, quando o crime é funcional próprio ou puro, se restar ausente a condição de “funcionário público” ao agente, a conduta passa a ser considerada a um indiferente penal, ou seja, fica qualificada a sua atipicidade absoluta.

Por exemplo, no crime de prevaricação, se o agente não for funcionário público, não existe a ocorrência de uma infração penal.

Inclusive, o artigo 327 do Código Penal diz que é funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

Ademais, no seu § 1º, ele equipara a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função
em paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividades que sejam típicas da Administração Pública.

Por fim, no seu § 2º, ele dispõe que a pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes ocuparem cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

Muita atenção: O legislador não incluiu as autarquias no §2º do art. 327. Essa pode ser uma pegadinha na sua prova! Guarde isso!

Espero que tenham gostado do artigo!

Um abraço e bons estudos!

Leonardo Mathias

@profleomathias

http://www.fazenda.mg.gov.br/

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