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Resumo sobre a denunciação da lide

Resumo sobre a denunciação da lide

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre a denunciação da lide, destacando tanto os aspectos legais e doutrinários quanto a jurisprudência sobre o assunto.

Vamos ao que interessa! 

Quando falamos em denunciação da lide no processo civil, devemos nos reportar, dentre outros, aos artigos 125 a 129 do Código de Processo Civil.

No entanto, para entendermos o que significa esse instituto jurídico, temos que abordar, antes, o conceito de intervenção de terceiros.

Como se nota, os artigos 125 a 129 (capítulo II) estão inseridos no Título III, que trata da Intervenção de Terceiros.

Embora o Código não conceitue o que é intervenção de terceiros, Humberto Theodoro Júnior leciona que ocorre o fenômeno processual chamado intervenção de terceiro quando alguém ingressa, como parte ou coadjuvante da parte, em processo pendente entre outras partes.

Em resumo, portanto, a denunciação da lide, assim como as demais hipóteses de intervenção de terceiros, é o ingresso de alguém em um processo já existente com outras partes.

Vamos, então, continuar nosso resumo abordando especificamente a denunciação da lide.

Humberto Theodoro Júnior leciona que a denunciação da lide consiste em chamar o terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo.

O autor citado aponta, portanto, que a denunciação da lide possui dupla função:

  1. notificar a existência do litígio a terceiro; e
  1. propor antecipadamente a ação de regresso contra quem deva reparar os prejuízos do denunciante, na eventualidade de sair vencido na ação originária.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), citando Fernando da Fonseca Gajardoni, entende que a denunciação da lide é, na realidade, uma ação de regresso – a qual tramita em conjunto com a ação principal:

Em outras palavras, é um mecanismo para que a parte, precavendo-se de eventual derrota no processo, já obtenha ao mesmo tempo e na mesma sentença, resposta à postulação contra aquele que entenda ter obrigação de reparar o dano, regressivamente, por motivos de economia processual.

Portanto, o STJ entende que a denunciação da lide é uma ação de regresso na qual o denunciado assume a posição de réu

O artigo 125 do CPC dispõe que é admissível (facultativo) a denunciação da lide, por qualquer das partes:

I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

É interessante notar que a denunciação da lide pode ser promovida tanto pela parte autora do processo quanto pela parte ré.

Além disso, para o STJ, é irrelevante se o denunciado é ou não parte do processo principal, tendo o denunciante a prorrogativa de exercer o seu direito de regresso, nos mesmos autos, seja contra terceiro estranho à lide ou contra o corréu que já compõe a lide (REsp n. 1.670.232/SP, Terceira Turma, DJe de 18/10/2018).

No entanto, quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida, o direito de regresso terá que ser exercido por ação autônoma.

Também é importante mencionar que apenas se admite uma única denunciação sucessiva, que é aquela que poder promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo.

No entanto, o denunciado sucessivo NÃO pode promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

Ou seja, o CPC admite que:

Por fim, é importante destacar que, para o STJ, assim como para o Código de Defesa do Consumidor (artigo 88), tratando-se de relação de consumo, descabe a denunciação da lide.

Como dissemos, tanto a parte autora da demanda quanto a parte ré podem requerer a denunciação da lide.

Caso a parte autora requeira a denunciação, deverá requerer a citação do denunciado já na petição inicial.

Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante (litisconsórcio ativo) e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

Caso a parte ré seja a denunciante, deverá requerer a citação do denunciado na contestação e deverá promovê-la no prazo de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. No entanto, o prazo para promover a citação será de 02 meses caso o denunciado resida em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto.

Além disso, feita a denunciação pelo réu, o CPC diz que (artigo 128):

I – se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

II – se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

III – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

Caso a ação principal seja julgada procedente, o autor poderá, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

Além disso, se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

Por outro lado, se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre a denunciação da lide, destacando tanto os aspectos legais e doutrinários quanto a jurisprudência sobre o assunto.

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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