Saiba quais são os tipos de sociedades existentes e suas respectivas particularidades – Sociedades em Nome Coletivo, em Comandita Simples e Sociedade Limitada.
Olá, amigos estrategistas! Tudo certo?
No artigo anterior fizemos um resumo das Sociedades em Comum, em Conta de participação e das Sociedades Simples.
No presente artigo trataremos sobre as Sociedades Empresariais, abordando especificamente as Sociedades em Nome Coletivo, em Comandita Simples e Sociedade Limitada. Deixaremos as Sociedades Comandita por Ações e Sociedade Anônima para o próximo artigo.
Elucidaremos a constituição das Sociedades, os tipos de sócios, os direitos e obrigações, as responsabilidades perante terceiros e dos sócios frente às obrigações sociais, conceitos que o candidato deve assimilar para as provas de Direito Empresarial e que estão dispostas no Código Civil (Lei 10.406/2002).
Vamos relembrar com o quadro abaixo os tipos societários existentes. Já abordamos anteriormente sobre as distinções entre sociedades Personificadas e Despersonificadas, bem como as diferenças entre as sociedades Simples e as Empresárias.
Estudamos as Sociedades em Comum, em Conta de participação e a Sociedade Simples Pura. Hoje vamos analisar as modalidades típicas empresariais, nos quais as Sociedades Simples também podem adotar para sua constituição.
Adotando um desses tipos, estas não perdem a natureza de Sociedade Simples, permanecendo com a sua natureza não empresarial, contudo, podem se utilizar das regras de sociedades empresárias.
As Sociedades em Nome Coletivo se constituem por contrato escrito, no qual SOMENTE podem figurar pessoas FÍSICAS (NÃO aceita pessoa Jurídica como sócio).
TODOS os sócios possuem responsabilidade SOLIDÁRIA e ILIMITADA pelas obrigações sociais. Todavia, podem os sócios, no ATO CONSTITUTIVO, ou por UNÂNIME CONVENÇÃO POSTERIOR, limitar entre si a responsabilidade de cada um, sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros (Artigo 1.039, CC).
As regras da Sociedade Simples são utilizadas subsidiariamente nas omissões que envolvam a Sociedade em Nome Coletivo.
A Administração da Sociedade compete exclusivamente aos sócios (NÃO permite administradores NÃO sócios).
Quanto ao nome empresarial, se dá por meio de FIRMA (Não pode adotar denominação), que só pode ser utilizada por administradores com os poderes necessários:
Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.
Via de regra, nas sociedades em Nome Coletivo as cotas do sócio não podem ser liquidadas por credores particulares, decorrentes de dívidas pessoais, antes da dissolução da sociedade:
Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor.
A dissolução da sociedade ocorre nas mesmas hipóteses da Sociedade Simples, conforme abaixo, e se for empresária, também pela decretação de falência (Art. 1.033, CC):
I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II – o consenso unânime dos sócios;
III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
A Sociedade em Comandita Simples possui dois tipos de sócios, com responsabilidade mista:
Comanditados: Pessoas FÍSICAS, responsáveis SOLIDÁRIA e ILIMITADAMENTE pelas obrigações sociais;
Comanditários: Pessoas FÍSICAS OU JURÍDICAS obrigados somente pelo valor de sua quota (responsabilidade LIMITADA).
São aplicadas subsidiariamente as normas da Sociedade em Nome Coletivo, nos quais forem compatíveis com a Sociedade em Comandita Simples, cabendo aos Comanditados os mesmos direitos e obrigações dos sócios da Sociedade em Nome Coletivo.
A administração dos atos de gestão da sociedade cabe aos sócios Comanditados, não podendo os Comanditários praticá-la, tampouco fazer constar seus nomes na FIRMA social, já que atuam como meros investidores, sob a pena de responderem como os Comanditados:
Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.
O Comanditário pode participar das deliberações e fiscalizar as operações e NÃO é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço. Além disso, PODE ser constituído como procurador da sociedade, com poderes especiais para determinado negócio.
Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele (art. 1.049, parágrafo único, CC).
Na hipótese de morte do sócio comanditário, a sociedade continuará com seus sucessores, salvo disposição contratual.
A Sociedade Limitada é uma modalidade societária empresarial que restringe a responsabilidade dos sócios proporcionalmente às cotas integralizadas no capital social, podendo ser unipessoal (com o advento da Lei nº 13.874, de 2019) ou pluripessoal, constituída por duas ou mais pessoas.
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.
§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.
A responsabilidade dos sócios é limitada, de forma que ocorre o benefício da separação do patrimônio destes e da pessoa jurídica. Contudo, tal limitação depende da integralização do capital subscrito.
A subscrição é o compromisso do sócio de investir na sociedade quando da assinatura do contrato social, assumindo a obrigação de participar com determinado número de quotas de capital, devendo posteriormente integralizá-las com recursos.
Dessa forma, enquanto não houver a integralização do capital por algum dos sócios, as obrigações sociais podem alcançar os seus bens pessoais, até o limite do valor subscrito.
São aplicadas subsidiariamente nas omissões, as normas da Sociedade Simples, exceto se o contrato social previr a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
As Sociedades Limitadas utilizam FIRMA ou DENOMINAÇÃO, sendo seu uso privativo dos administradores com os necessários poderes, sócios ou não.
Outrossim, a omissão do termo “limitada” determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade (Art. 1.155, § 3o, CC).
O contrato social deverá conter, no que couber, as cláusulas essenciais para as Sociedades Simples, indicadas no art. 997 do Código Civil:
I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV – a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; (É VEDADA a contribuição em serviços nas Sociedades Limitadas, consoante o §2.º do artigo 1.055, CC)
VI – as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII – a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; (Não se aplica às Sociedades Limitadas, pois as perdas são suportadas pela sociedade)
VIII – se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. (A regra de responsabilidade é a definida pelo artigo 1.052 supracitado).
O capital social é dividido em cotas, cabendo aos sócios quantidades IGUAIS ou DESIGUAIS.
Quanto à integralização com bens ao capital social, TODOS os sócios respondem SOLIDARIAMENTE por sua exata estimação pelo prazo de até 5 anos contados a partir do registro da sociedade:
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
As quotas são indivisíveis em relação à sociedade, EXCETO para efeito de transferência (Art. 1.056, CC).
De acordo com o artigo 1.057, na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, TOTAL ou PARCIALMENTE:
AINDA que autorizados pelo contrato social, os sócios são obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas a qualquer título, quando tais lucros ou quantias se distribuírem com prejuízo do capital (Art. 1059, CC).
A administração da Sociedade Limitada pode ser exercida por sócios ou não, desde que designados em ato separado ou em contrato social, sendo que a administração NÃO se estende de pleno direito aos novos sócios (Art. 1060, CC):
Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
Consoante o artigo 1.061 do Código Civil, a nomeação de Não Sócios dependerá:
O administrador nomeado em ato separado será investido no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração, de modo que para surtir os efeitos legais, tal termo deverá ser assinado no prazo máximo de 30 dias (Art. 1.062, CC).
Além disso, nos 10 dias seguintes ao da investidura, o novo administrador deve requerer a averbação de sua nomeação no registro competente.
A administração se encerra com o término do contrato, quando não reconduzido ao cargo. Ademais, o administrador pode ser destituído a qualquer tempo, através de deliberação dos sócios (Art. 1.063, CC).
A destituição de sócio nomeado administrador através de contrato somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a MAIS da METADE do capital social, salvo disposição contratual diversa (Art. 1.063, § 1º, CC).
A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, por meio de requerimento apresentado nos 10 dias seguintes ao da ocorrência (Art. 1.063, § 2º, CC).
Ao término de cada exercício social, o administrador deve proceder à elaboração do:
O Conselho fiscal é um órgão de assessoramento técnico FACULTATIVO, composto de 3 ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, eleitos ANUALMENTE em assembleia dos sócios (Art. 1.066, CC).
De acordo com o § 1o do mesmo artigo, não podem fazer parte do conselho fiscal:
Aos sócios minoritários que representarem ao menos 1/5 do capital social, é assegurado o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.
A remuneração dos membros do conselho fiscal é fixada anualmente pela assembleia (Art. 1.068, CC).
A responsabilidade dos membros obedece à regra que define a dos administradores, sendo que as atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho NÃO podem ser outorgados a outro órgão da sociedade (Art. 1070, CC).
As deliberações dos sócios serão tomadas em reunião ou em assembleia (conforme contrato), por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um. Ademais, devem ser convocadas pelos ADMINISTRADORES nos casos previstos em lei ou no contrato (Art. 1.072, CC).
A reunião ou a assembleia será dispensável quando TODOS os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas (Art. 1.072,§ 2o CC).
Caso o número de sócios seja superior a 10, a assembleia é obrigatória, do contrário, as deliberações podem ser feitas por reunião, desde que previsto no contrato.
Dependem da deliberação dos sócios, assim como outras matérias indicadas em lei ou no contrato (Art. 1.071, CC):
A reunião ou a assembleia também podem ser convocadas (Art. 1.073, CC):
A assembleia dos sócios instala-se com a presença (Art. 1.074, CC):
– Em primeira convocação: de titulares de no mínimo 3/4 do capital social, e;
– Em segunda convocação: com qualquer número.
A assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos 1 vez por ano, nos 4 meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de:
As bancas costumam cobrar os quóruns necessários para deliberações dos sócios, portanto, seguem abaixo as principais hipóteses previstas, em ordem decrescente de votos:
Unanimidade: para a nomeação de administradores não sócios (enquanto o capital não estiver integralizado).
3/4 do Capital Social: para modificação do contrato social, bem como para a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.
2/3 do Capital Social: para nomeação de administradores não sócios (após a integralização do capital social).
Mais da metade do Capital Social: nomeação dos administradores (quando feita em ato separado); destituição dos administradores; o modo de sua remuneração (quando não estabelecido no contrato); e pedido de concordata (recuperação judicial).
Maioria dos votos presentes: nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, o sócio terá o direito de retirar-se da sociedade nos 30 dias subsequentes à reunião (Art. 1.077, CC).
Após integralizadas as quotas, o capital pode ser aumentado, com a correspondente modificação do contrato, ressalvado o disposto em lei especial (Art. 1.081, CC).
Lembrando que para a modificação do contrato social, há a necessidade de deliberação de no mínimo 3/4 do capital social.
Os sócios têm preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares, até 30 dias após a deliberação (Art. 1.081, § 1º,CC).
É possível a cessão do direito de preferência para sócios, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de 1/4 do capital social.
A sociedade pode reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato (Art. 1.082, CC):
Quando a maioria dos sócios, representativa de MAIS DA METADE do capital social, entender que um ou mais sócios MINORITÁRIOS estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, DESDE que prevista neste a exclusão por justa causa. (Art. 1.085, CC).
O Parágrafo único do mesmo artigo prevê ainda, no caso de exclusão do sócio minoritário através de reunião ou assembleia para tal fim, o direito de defesa do acusado, quando houver mais de dois sócios na sociedade:
Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas enumeradas a seguir; e quando empresária, também pela declaração da falência (Art. 1.087 conjugado com os arts. 1.044 e 1.033, CC):
I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II – o consenso unânime dos sócios;
III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada.
Nesse resumo de Direito Empresarial estudamos as Sociedades empresariais, mais especificamente sobre as Sociedades em Nome Coletivo, em Comandita Simples e Limitadas. Procuramos novamente apresentar os conceitos essenciais de cada tipo societário e que costumam ser mais cobrados em provas.
Nos próximos artigos trataremos das Sociedades Comandita por Ações e Sociedade Anônima.
Insta salientarmos que o artigo tem como objetivo apenas auxiliar o aluno em suas revisões, não substituindo os cursos regulares de Direito empresarial, que são primordiais para o completo entendimento da matéria.
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