O edital do concurso SEFAZ SE para o cargo de Auditor Técnico de Tributos prevê na ementa de direito tributário a Lei Complementar 123/2006 e suas alterações (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), que regulamenta o Simples Nacional.
Simples Nacional é um assunto recorrente nos editais da área fiscal. Isso acontece porque na atualidade a maioria das empresas no Brasil optam por esse regime. Então, vale a leitura do presente artigo, cujo objetivo é fornecer informações suficientes para que você possa acertar questões objetivas e principalmente ser capaz de responder a questões discursivas.
Nesse sentido, o artigo se desenvolverá com uma introdução com os principais detalhes do Simples e depois com um detalhamento maior na forma de perguntas e respostas para ficar mais fácil e didático. Sem mais delongas, vamos lá!
O simples nacional é um regime em que se concede tratamento simplificado e favorecido no tocante a obrigações tributárias, trabalhistas, creditícias e previdenciárias. Além de fornecer o benefício do recolhimento mensal unificado de arrecadação dos tributos e contribuições abrangidos por ele. Nesse sentido, o Simples se destina a microempresas (aquelas que auferem até R$ 360 mil de receita bruta anual) e a empresas de pequeno porte (as quais obtêm no máximo R$ 4.8 milhões de receita bruta anual).
Considera-se Receita Bruta para fins de enquadramento o somatório do produto com a venda de mercadorias ou com a prestação de serviços seja em conta própria, seja em conta de terceiros, deduzido das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.
Ademais, o modelo de empresa “microempreendedor individual”, ou simplesmente “MEI”, também faz parte desse regime. Entretanto, existem algumas proibições para aderir ao Simples, isto é, não podem optar pelo regime simplificado quem não se enquadra nos conceitos acima ou aqueles que se enquadram em alguma das vedações impostas pela lei que o regulamenta. São exemplos de vedações: sociedades por ações e cooperativas (salvo as de consumo). A base normativa do Simples é tanto a Constituição Federal de 1988 quanto a Lei Complementar 123/2006.
Outrossim, a opção pelo Simples Nacional é facultativa para o contribuinte e é realizada por meio da internet no portal do Simples. Nesse contexto, a competência para regulamentá-lo é do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Nesse sentido, o simples abrange os seguintes tributos: ICMS, ISS, IRPJ, CSLL, Contribuição Patronal (CPP), PIS/PASEP, COFINS e IPI. Nessa esteira, apesar de o Simples ser facultativo para os contribuintes, ele é obrigatório para os Estados e os Municípios, pois é um regime nacional, conforme a Lei Complementar 123/2006.
Ressalta-se que o ICMS e o ISS na modalidade substituição tributária não são abrangidos pelo Simples Nacional, hipótese em que o contribuinte deverá destacar essas receitas. De outra forma, as receitas decorrentes de exportação apesar de também serem destacadas, continuam fazendo parte da base de cálculo dos tributos não imunes abrangidos pelo Simples Nacional. Além disso, as empresas de pequeno porte exportadoras gozam de dois limites iguais separados para receitas nacionais e para receitas de exportação.
Por fim, sabe-se que há várias obrigações acessórias dispensadas ou simplificadas para os optantes desse regime. Por exemplo, livros fiscais e contábeis facilitados e declarações tributárias mais simples.
CF Art. 146. Cabe à lei complementar:
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as EPP, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso [de impostos e contribuições]
Parágrafo único. A LC também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições NACIONAL, observado que:
I – será opcional para o contribuinte;
II – poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado
III – o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes
A LC 123/06, institui o Estatuto Nacional da ME e da EPP. Ou seja, estabelece normas gerais no âmbito dos Poderes da U/E/DF/M. Ela abrange:
Compete ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), instituído pela LC 123/06.
O CGSN, vinculado ao Ministério da Fazenda, trata dos ASPECTOS TRIBUTÁRIOS da LC 123, e é composto por oito representantes da U/E/DF/M, sendo 4 da União, 2 dos Estados e do DF e 2 dos Municípios,
Nesse sentido, cabe ao CGSN regulamentar a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao regime do simples.
O Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, composto por representantes da U, dos E e do DF, dos M e demais órgãos de apoio e de registro empresarial,
O Fórum Permanente das Microempresas e EPP, com a participação dos órgãos federais e das entidades vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos
Para ser uma ME ou EPP, o contribuinte precisa cumprir dois tipos de requisitos:
Quanto a esse limite com base na RBA acumulada nos 12 anteriores (exclusive) , temos que:
Os limites no ano-calendário de início de atividade serão proporcionais ao número de meses entre o início da atividade e o final do respectivo ano, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. Desse modo, os limites proporcionais para ME e EPP serão, respectivamente, de R$ 30.000,00 e de R$ 400.000,00.
Considera-se receita bruta
Não. Todos os Estados e Municípios participam obrigatoriamente do SN (pois é nacional).
Entretanto, a depender da participação de cada Estado no (PIB) brasileiro, poderão ser adotados pelos Estados limites diferenciados de receita bruta de EPP (sublimites), para efeitos de recolhimento de ICMS e ISS, conforme o caso (% de participação no PIB menor ou igual a 1%, sublimite até R$ 1.8 milhões). Ressalta-se que o sublimite adotado por um Estado aplica-se obrigatoriamente ao recolhimento do ISS dos Municípios nele localizados.
O optante NUNCA se CREDITA, entretanto o adquirente (não optante) pode creditar o valor pago pelo alienante optante pelo Simples, desde que as mercadorias sejam destinadas à comercialização e industrialização (mas nunca poderá de Serviços). Nesse caso, deve haver a descrição do crédito na nota fiscal (no campo observações).
Além disso, é possível também creditar o valor relativo aos insumos, quando houver deliberação exclusiva dos Estados e DF. Entretanto, sempre deve ser observado, como limite do crédito, o ICMS efetivamente devido pelas optantes com a alíquota do simples.
Em resumo, os optantes em si NÃO farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples.
É impedido de ser Microempreendedor Individual (MEI) aquele que:
Ademais, também é importante saber que, em regra, o MEI é dispensado de emitir documentos fiscais, por isso não se aplica a obrigatoriedade da EFD (salvo algumas exceções). Além disso, o Microempreendedor Individual não pode ter relação de emprego com o contratante. E, por fim, sabe-se que seus recolhimentos podem ser por valores fixos mensais.
Em face da facilitação da fiscalização tributária, as microempresas e as EPPs deverão apresentar anualmente à Secretaria da RFB declaração única e simplificada, que constitui confissão de dívida suficiente para o lançamento tributário.
Por outro lado, em relação às obrigações dos sócios no registro e nas extinções (baixas) da pessoa jurídica há um benefício muito grande no Simples Nacional. Conforme a Lei complementar 123/2006, as baixas na inscrição ocorrerão independentemente da regularidade de obrigações principais ou acessórias, sem prejuízo das responsabilidades (solidária) do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores, por tais, apuradas antes ou após o ato de extinção. Ou seja, o benefício vem acompanhado de uma responsabilidade, que é diferente daquelas previstas no CTN, uma vez que não exige gestão dos sócios, nem infração.
Ademais, em regra, todos os processos de inscrição em Dívida Ativa e execução fiscal serão ajuizados em face da União, representada pela PGFN (mas mediante convênio, poderá haver delegação para Estados e Municípios).
Por fim, ressalta-se que após iniciada uma fiscalização, esta poderá abranger todos os demais estabelecimentos da microempresa ou EPP, independentemente da atividade ou de sua localização. Além disso, as 3 esferas têm competência para lançamento de TODOS os tributos do Simples, independentemente do ente instituidor, mas o auto de infração para Obrigações Tributárias Acessória é privativa.
Desse modo, pessoal, chegamos ao final de mais um tema importantíssimo. Espero que o artigo tenha sido útil para seu aprendizado. Até a próxima!
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Kaio Guilherme Moraes de Aquino
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