Entenda tudo o que você precisa saber sobre as sociedades por ações – Sociedade em Comandita por Ações e Sociedade Anônima.
Olá, amigos estrategistas! Tudo certo?
No artigo anterior fizemos um resumo das Sociedades em Nome Coletivo, em Comandita Simples e Sociedade Limitada.
No presente artigo continuaremos tratando sobre as sociedades empresariais, mais especificamente sobre as sociedades por ações: Comandita por Ações e Sociedade Anônima.
As referidas sociedades possuem o capital dividido na forma de ações, sendo ambas regidas por Lei especial, a conhecida Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76), possuindo disposições também no Código Civil.
Vamos estudar as particularidades das sociedades por ações, perfazendo nesse primeiro artigo, os seguintes tópicos:
A Sociedade em Comandita por Ações possui o capital divido em ações e rege-se pelas regras relativas às companhias ou sociedades anônimas (Art. 280, Lei 6.404/76).
O nome empresarial pode se dar por FIRMA ou DENOMINAÇÃO, devendo ser seguida das palavras “Comandita por Ações”, por extenso ou abreviadamente por “C/A”.
Somente o sócio ou acionista tem qualidade para administrar ou gerir a sociedade, e, como DIRETOR ou GERENTE, responde, subsidiária, mas ILIMITADA e SOLIDARIAMENTE, pelas obrigações da sociedade (Art. 282, Lei 6.404/76).
Os diretores ou gerentes são nomeados sem limitação de tempo, no estatuto da sociedade, sendo que somente podem ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo 2/3 do capital social (Art. 282, § 1º, Lei 6.404/76).
O diretor ou gerente que for destituído ou se exonerar continuará responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração, por até 2 ANOS (Art. 1.091, § 3º, CC).
A Sociedade em Comandita por Ações é sempre EMPRESÁRIA, independentemente do objeto social.
A Sociedade Anônima ou Companhia tem seu capital fracionado em ações, que correspondem a uma parcela do capital da companhia. A responsabilidade dos sócios ou acionistas é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas (Art. 1, Lei 6.404/76).
Por isso, no que se refere à responsabilidade dos sócios, não há solidariedade entre eles, sendo essa LIMITADA ao preço de emissão das respectivas ações.
As Sociedades Anônimas, assim como em Comandita por Ações, são sempre EMPRESÁRIAS, independentemente do objeto social.
De acordo com o Artigo 2 da Lei 6.404/76, o objeto social pode ser de qualquer atividade com fim lucrativo, desde que não contrário a lei, à ordem pública e aos bons costumes, e observará o seguinte:
§ 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.
O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo, que poderá ser a participação em outras sociedades. Ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais (Art. 2, § 2º e 3º, Lei 6.404/76).
O nome empresarial será sempre por DENOMINAÇÃO, acrescida das expressões “companhia” ou “sociedade anônima”, expressas por extenso ou abreviadamente (Cia ou S/A), mas vedada a utilização da “companhia” ou “Cia” ao final, pois poderia ser confundido com a Sociedade em Nome Coletivo:
Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões “companhia” ou “sociedade anônima”, expressas por extenso ou abreviadamente, mas vedada a utilização da primeira ao final.
O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação (Art. 3, § 1º, Lei 6.404/76).
Na hipótese de denominação semelhante ou idêntica a de Companhia já existente, há direito pela parte prejudicada de requerer a alteração administrativamente ou ajuizar perdas e danos:
§ 2º Se a denominação for idêntica ou semelhante a de companhia já existente, assistirá à prejudicada o direito de requerer a modificação, por via administrativa (artigo 97) ou em juízo, e demandar as perdas e danos resultantes.
As Sociedades Anônimas são classificadas em abertas ou fechadas.
As Companhias ABERTAS são aquelas em que os valores mobiliários de sua emissão são admitidos à negociação no mercado de capitais (bolsa de valores ou mercado de balcão), independentemente de os ativos serem efetivamente negociados. Enquanto as FECHADAS são aquelas em que tais valores não estejam admitidos à negociação no mercado:
Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.
SOMENTE os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) podem ser negociados no mercado de valores mobiliários (Art. 1, § 1o, Lei 6.404/76).
A constituição de uma sociedade anônima depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares (Art. 80, Lei 6.404/76):
Atenção! É possível que a Companhia seja constituída por um único acionista, desde que este seja Sociedade brasileira, mediante escritura pública, denominada Subsidiária Integral:
Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira.
Para a abertura do capital de uma Sociedade Anônima é necessário protocolar um pedido de registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), órgão que regula e fiscaliza o mercado de capitais.
Enquanto que para o fechamento do capital da Companhia, é preciso solicitar o cancelamento do registro na CVM, além disso, a companhia emissora de ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente, deve formular oferta pública para adquirir a TOTALIDADE das ações em circulação no mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia (art. 4, §4º, Lei nº 6.404/1976).
A partir do cumprimento dos requisitos preliminares, a constituição pode ser realizada por subscrição pública ou particular, exigindo-se no primeiro caso, do prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários.
Para a sociedade de capital aberto, no qual as ações são oferecidas ao público, a constituição se dá através de subscrição pública; ao passo que para a sociedade de capital fechado, onde as ações são divididas entre os fundadores da Companhia, a constituição se processa por subscrição particular.
Lembrando que a subscrição do capital é o valor no qual os sócios se comprometem a contribuir na sociedade, enquanto que o capital integralizado é o valor que os sócios efetivamente contribuíram.
A constituição por subscrição pública é aquela em que a sociedade busca captação de recursos junto a investidores, o processo para constituir uma sociedade anônima ABERTA depende do prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários, e a subscrição apenas será possível através da intermediação de uma instituição financeira:
Art. 82. A constituição de companhia por subscrição pública depende do prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários, e a subscrição somente poderá ser efetuada com a intermediação de instituição financeira.
O pedido de Registro na CVM deve ser instruído com:
A partir do registro, as ações são colocadas no mercado pela instituição financeira intermediária, o serviço se destina à captação de recursos no mercado, através da colocação de títulos de emissão da Companhia no mercado de capitais. A operação é conhecida como UNDERWRITING.
Encerrada a subscrição e havendo sido subscrito todo o capital social, os fundadores convocarão a assembleia-geral que deverá promover a avaliação dos bens, se for o caso, e deliberar sobre a constituição da companhia (Art. 86, Lei nº 6.404/1976).
Através da Assembleia de Constituição é discutido e votado o projeto de estatuto, sendo instalada em primeira convocação, com a presença de subscritores que representem, no mínimo, METADE do capital social, e, em segunda convocação, com qualquer número (Art. 87, Lei nº 6.404/1976).
Verificando-se que foram observadas as formalidades legais e não havendo oposição de subscritores que representem MAIS da METADE do capital social, o presidente declarará constituída a companhia, procedendo-se, a seguir, à eleição dos administradores e fiscais (art. 87, §3º, Lei nº 6.404/1976).
O processo de constituição da Companhia por subscrição particular é mais simples quando se comparado com a subscrição pública. NÃO há necessidade de registro na Comissão de Valores Mobiliários ou de intermediação de uma instituição financeira, visto que não há oferta pública para captação de recursos externos.
A constituição por subscrição PARTICULAR pode ser feita mediante ASSEMBLEIA GERAL ou por ESCRITURA PÚBLICA em cartório:
Art. 88. A constituição da companhia por subscrição particular do capital pode fazer-se por deliberação dos subscritores em assembléia-geral ou por escritura pública, considerando-se fundadores todos os subscritores.
Os documentos relativos à constituição da companhia devem ser arquivados na Junta Comercial em 30 dias contados da lavratura do estatuto ou de sua assinatura.
Arquivados os documentos relativos à constituição da companhia, os seus administradores providenciarão, nos 30 DIAS SUBSEQUENTES, a publicação deles, bem como a de certidão do arquivamento, em órgão oficial do local de sua sede (Art. 98, Lei nº 6.404/1976).
Atenção! Para a incorporação de bens imóveis na formação do capital das Sociedades Anônimas NÃO é exigido escritura pública, sendo suficiente a certidão dos atos constitutivos da companhia para a transferência dos respectivos bens por transcrição no registro público competente, é o que se depreende da conjugação dos artigos abaixo (Arts. 89 e 98, Lei nº 6.404/1976):
Art. 89. A incorporação de imóveis para formação do capital social não exige escritura pública.
Art. 98. § 2º A certidão dos atos constitutivos da companhia, passada pelo registro do comércio em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação do capital social.
O subscritor pode fazer-se representar na assembleia-geral ou na escritura pública por procurador com poderes especiais (Art. 90, Lei nº 6.404/1976).
Os fundadores e as instituições financeiras que participarem da constituição por subscrição pública responderão, no âmbito das respectivas atribuições, pelos prejuízos resultantes da inobservância de preceitos legais (Art. 92, Lei nº 6.404/1976).
Os fundadores responderão ainda, solidariamente, pelo prejuízo decorrente de culpa ou dolo em atos ou operações ANTERIORES à constituição (Art. 92, Parágrafo único, Lei nº 6.404/1976).
O capital social é dividido em ações e formado pelos recursos que os sócios subscrevem e integralizam para formação do capital da sociedade, quando de sua constituição.
O estatuto da companhia fixará o valor do capital social, expresso em moeda nacional, que poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro (corpóreos ou incorpóreos), além do direito de créditos de acionistas contra terceiros (Art. 7, Lei nº 6.404/1976).
A avaliação dos bens será feita por 3 peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembleia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença de subscritores que representem METADE, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número (Art. 8, Lei nº 6.404/1976).
Os bens NÃO poderão ser incorporados ao patrimônio da companhia por valor ACIMA do que lhes tiver dado o subscritor (art. 8, §4º, Lei nº 6.404/1976).
Na falta de declaração expressa em contrário, os bens transferem-se à companhia a título de propriedade (Art. 9, Lei nº 6.404/1976).
Apesar de não haver solidariedade entre os sócios, estes são obrigados à integralizar as ações adquiridas. Caso haja inadimplência, o acionista remisso poderá sofrer por escolha da sociedade, processo de execução ou ter as suas ações colocadas à venda em bolsa de valores:
Art. 107. Verificada a mora do acionista, a companhia pode, à sua escolha:
O § 1° do artigo 107 ainda prevê que se o estatuto e o boletim forem omissos quanto ao montante da prestação e ao prazo ou data do pagamento, caberá aos órgãos da administração efetuar chamada mediante avisos publicados na IMPRENSA, por no mínimo 3 VEZES, fixando prazo não inferior a 30 DIAS para o pagamento.
O § 2° do mesmo artigo determina que o acionista que não fizer o pagamento nas condições previstas no estatuto ou boletim, ou na chamada, ficará de pleno direito constituído em mora, sujeitando-se ao pagamento dos juros, da correção monetária e da multa que o estatuto determinar, esta não superior a 10% do valor da prestação.
A ação é o valor mobiliário emitido pela Companhia, correspondente a uma unidade do capital social, o titular da ação é considerado sócio acionista.
O estatuto social determinará se as ações terão VALOR NOMINAL, sendo este o resultado da divisão do valor do capital social pelo número de ações. Ações sem valor nominal são aquelas em que não foram fixados valores de emissão, prevalecendo o valor de mercado quando do lançamento.
Art. 11. O estatuto fixará o número das ações em que se divide o capital social e estabelecerá se as ações terão, ou não, valor nominal.
§ 1º Na companhia com ações sem valor nominal, o estatuto poderá criar uma ou mais classes de ações preferenciais com valor nominal.
O valor nominal será o mesmo para todas as ações da companhia e não poderá ser inferior ao mínimo fixado pela Comissão de Valores Mobiliários (Art. 11, § 2º e 3º, Lei nº 6.404/1976).
É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade dos infratores, inclusive de ação penal (Art. 13, Lei nº 6.404/1976):
§ 1º A infração do disposto neste artigo importará nulidade do ato ou operação e responsabilidade dos infratores, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
A contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal constituirá reserva de capital (Art. 13, § 2º, Lei nº 6.404/1976).
As ações podem ser classificadas segundo dois critérios, o primeiro deles é QUANTO À NATUREZA DOS DIREITOS OU VANTAGENS que confiram a seus titulares, dividindo-se em: ordinárias, preferenciais ou de fruição.
O segundo critério é QUANTO À FORMA DE TRANSFERÊNCIA das ações, podendo ser nominativas ou escriturais.
As ações ordinárias da companhia FECHADA e as ações preferenciais da companhia ABERTA e FECHADA poderão ser de uma ou mais classes (As ações ordinárias da Companhia ABERTA NÃO podem) (Art. 15, § 1º, Lei nº 6.404/1976).
A ação ordinária é de emissão obrigatória e concede ao acionista os direitos essenciais comuns a todos os sócios, sem privilégios ou restrições; além disso, sempre dará direito a voto.
Cada ação ordinária corresponde a 1 voto nas deliberações da assembleia-geral, sendo vedado o voto plural (Art. 110, Lei nº 6.404/1976):
§ 1º O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista.
§ 2º É vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações.
As ações ordinárias de companhia FECHADA poderão ser de classes diversas, em função de (Art. 16, Lei nº 6.404/1976):
A ação preferencial concede ao acionista algum privilégio diferenciado em relação ao detentor da ação ordinária, de acordo com o artigo 17 da Lei 6.404/1976, podem consistir:
Por outro lado, o estatuto social poderá deixar de conferir alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, como o direito de voto, contanto que respeite os direitos essenciais elencados no artigo 109. Entretanto, não há nada que impeça o estatuto de conceder esse direito.
De todo modo, o titular da ação preferencial terá direito a voto nas seguintes situações:
O estatuto pode assegurar a uma ou mais classes de ações preferenciais, o direito de eleger, em votação em separado, um ou mais membros dos órgãos de administração. (art. 18, Lei nº 6.404/1976).
A emissão de ações preferenciais é facultativa, contudo, para as ações PREFERENCIAIS SEM DIREITO A VOTO, deve-se respeitar o limite máximo de 50% do total de ações emitidas, conforme artigo 15:
§ 2o O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas.
As ações de fruição são concedidas aos acionistas cujas ações ordinárias ou preferenciais foram totalmente amortizadas, devolvendo-se antecipadamente o valor que os acionistas receberiam na liquidação da Companhia. São ações sujeitas às restrições do estatuto e não possuem valor econômico:
Art. 44, §5º As ações integralmente amortizadas poderão ser substituídas por ações de fruição, com as restrições fixadas pelo estatuto ou pela assembléia – geral que deliberar a amortização; em qualquer caso, ocorrendo liquidação da companhia, as ações amortizadas só concorrerão ao acervo líquido depois de assegurado às ações não amortizadas valor igual ao da amortização, corrigido monetariamente.
A amortização consiste na distribuição aos acionistas, a título de antecipação e sem redução do capital social, de quantias que lhes poderiam tocar em caso de liquidação da companhia (Art. 44, § 2º, Lei nº 6.404/1976).
Representadas por certificado, as ações nominativas são aquelas registradas em nome do titular, através da inscrição no livro de “Registro das ações nominativas” ou pelo extrato fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações:
Art. 31. A propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de “Registro de Ações Nominativas” ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações.
A transferência se processa por registro, através de termo lavrado no livro de “Transferência de Ações Nominativas”, datado e assinado pelo cedente e cessionário:
§ 1º A transferência das ações nominativas opera-se por termo lavrado no livro de “Transferência de Ações Nominativas”, datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes.
Não há emissão de certificado para as ações escriturais, estas são mantidas em contas de depósito, em nome de seus titulares, sendo transferidas por transferência bancária, através de instituição financeira designada pela Companhia, desde que autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários:
Art. 34. O estatuto da companhia pode autorizar ou estabelecer que todas as ações da companhia, ou uma ou mais classes delas, sejam mantidas em contas de depósito, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem emissão de certificados.
A propriedade da ação escritural presume-se pelo registro na conta de depósito das ações, aberta em nome do acionista nos livros da instituição depositária (Art. 35, Lei nº 6.404/1976).
As Partes Beneficiárias são títulos que podem ser negociados ou cedidos aos acionistas ou terceiros, podem ser criadas pelas Sociedades Anônimas de capital FECHADO (é vedado a emissão pelas sociedades de capital aberto), a qualquer tempo. Não possuem valor nominal e não compõem o capital social e atribuem ao seu detentor direito de crédito eventual, através da participação nos lucros anuais:
Art. 46. A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados “partes beneficiárias”.
§ 1º As partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais.
A participação nos lucros da companhia não poderá ser superior a 10% dos respectivos lucros:
§ 2º A participação atribuída às partes beneficiárias, inclusive para formação de reserva para resgate, se houver, não ultrapassará 0,1 (um décimo) dos lucros.
Salvo o direito de fiscalizar os atos dos ADMINISTRADORES, é proibido atribuir qualquer direito privativo de acionista às Partes Beneficiárias, sendo também vedado a criação de mais de uma classe ou série para tais títulos (Art. 46, § 3º e 4º, Lei nº 6.404/1976).
Os títulos podem ser alienados pela Companhia ou atribuídos como forma de remuneração por serviços prestados:
Art. 47. As partes beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral, ou atribuídas a fundadores, acionistas ou terceiros, como remuneração de serviços prestados à companhia.
O estatuto poderá prever a conversão das partes beneficiárias em ações, mediante capitalização de reserva criada para esse fim (Art. 48, § 2º, Lei nº 6.404/1976).
A debênture é um título de dívida extrajudicial utilizado pelas Sociedades Anônimas para captação de recursos. Os seus titulares se tornam credores da Companhia, que passam a ter um direito de crédito como remuneração pelo empréstimo, de acordo com o disposto na escritura de emissão e, se houver, do certificado. Não são atribuídos direitos de acionista às debêntures, contudo, são conversíveis em ações:
Art. 52. A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado.
A Companhia pode emitir debêntures mais de uma vez, podendo dividi-las em séries, sendo que as debêntures de mesma série terão IGUAL VALOR NOMINAL, além dos mesmos direitos:
Art. 53. A companhia poderá efetuar mais de uma emissão de debêntures, e cada emissão pode ser dividida em séries.
Parágrafo único. As debêntures da mesma série terão igual valor nominal e conferirão a seus titulares os mesmos direitos.
As Companhias abertas e fechadas podem emitir debêntures, contudo, somente as de capital ABERTO podem fazer ofertas públicas no mercado de capitais.
Para qualquer emissão de debêntures, a Companhia deve satisfazer os seguintes requisitos (Art. 62, Lei nº 6.404/1976):
I – arquivamento, no registro do comércio, e publicação da ata da assembléia-geral, ou do conselho de administração, que deliberou sobre a emissão;
II – inscrição da escritura de emissão no registro do comércio;
III – constituição das garantias reais, se for o caso.
NÃO são atribuídos direitos de acionista às debêntures, contudo, podem conferir ao titular o direito de auferir juros, fixos ou variáveis, participação no lucro da companhia e prêmio de reembolso (Art. 56, Lei nº 6.404/1976).
Conforme dispuser a escritura de emissão, as espécies de debêntures, de acordo com o artigo 58 da Lei das Sociedades por ações, são as seguintes:
O estatuto da Sociedade Anônima aberta pode autorizar que o Conselho de Administração delibere sobre a emissão das debêntures conversíveis em ações, de acordo com o limite do capital autorizado:
Art. 59, § 2oO estatuto da companhia aberta poderá autorizar o conselho de administração a, dentro dos limites do capital autorizado, deliberar sobre a emissão de debêntures conversíveis em ações, especificando o limite do aumento de capital decorrente da conversão das debêntures, em valor do capital social ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas.
São títulos que atribuem ao detentor o direito de subscrever ações do capital social da Companhia, a emissão deve observar o limite de capital autorizado no estatuto. Assim, o Bônus de Subscrição assegura ao titular a preferência na subscrição de novas ações que vierem a ser emitidas:
Art. 75. A companhia poderá emitir, dentro do limite de aumento de capital autorizado no estatuto (artigo 168), títulos negociáveis denominados “Bônus de Subscrição”.
Parágrafo único. Os bônus de subscrição conferirão aos seus titulares, nas condições constantes do certificado, direito de subscrever ações do capital social, que será exercido mediante apresentação do título à companhia e pagamento do preço de emissão das ações.
Nesse resumo sobre as Sociedades por Ações, abordamos a primeira parte da Lei 6.404/1976, buscamos condensar os tópicos mais importantes desse extenso conteúdo. Na próxima parte do resumo, trataremos sobre os Acionistas, os Órgãos Societários e as Transformações Societárias das Sociedades Anônimas.
Insta salientarmos que o artigo tem como objetivo apenas auxiliar o aluno em suas revisões, não substituindo os cursos regulares de Direito empresarial, que são primordiais para o completo entendimento da matéria.
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