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Resumo das Sociedades por Ações (Lei n° 6.404/76) – Parte II

Entenda tudo o que você precisa saber sobre as Sociedades por Ações (Lei 6.404/76) – Sociedade Anônima.

Olá, caros estrategistas! Tudo tranquilo?

No artigo anterior fizemos um resumo da primeira parte da Lei n° 6.404/1976, nesse artigo continuaremos o assunto, no qual estudaremos os seguintes tópicos da norma que rege as Sociedades Anônimas:

  • Acionistas
  • Acionista Controlador
  • Órgãos Societários
  • Assembleia Geral
  • Conselho de Administração

Como a Lei n° 6.404/76 é extensa, deixaremos para o artigo final (Parte III) o restante dos demais órgãos societários – Diretoria e Conselho Fiscal – assim como os tópicos relativos aos Administradores e às Transformações Societárias.

Os assuntos aqui abordados são relativos à matéria de Direito Empresarial, para a análise da parte contábil da Lei, sugiro dar uma olhada no material preparado pela equipe de professores de Contabilidade do Estratégia: Lei n° 6.404/76 – Esquematizada e Atualizada para Concursos (Parte contábil).

É importante ressaltarmos que os resumos aqui disponibilizados não substituem as aulas ministradas pelo Estratégia e servem apenas como material complementar de estudos sobre o tema.

Resumo das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76) – Parte II

Acionistas – Lei n° 6.404/76

Acionistas – Direitos

Os acionistas podem adquirir direitos e deveres diversos em função das respectivas espécies e classes de ações. Contudo, o artigo 109 da Lei nº 6.404/1976 prevê direitos essenciais que são reconhecidos a TODOS os acionistas, de forma que nem o estatuto social, nem a assembleia geral poderão privá-los, são eles:

        I – participar dos lucros sociais;

        II – participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;

        III – fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;

        IV – preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;     

        V – retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.

É direito dos acionistas receber como dividendo obrigatório a parcela dos lucros estabelecida no estatuto, em cada exercício (Art. 202, Lei nº 6.404/1976).

O direito de voto é uma prerrogativa de todo acionista titular de AÇÃO ORDINÁRIA, sendo que cada ação corresponde a 1 voto nas deliberações da assembleia geral, sendo vedado o voto plural.

Acionistas – Deveres

Os deveres dos acionistas se iniciam com a subscrição do capital social, no qual possuem a obrigação de integralizá-lo. A contribuição pode serem dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro, nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição.

Conforme já vimos no artigo anterior, no caso de acionista remisso (aquele que não realiza o pagamento do capital subscrito), a sociedade poderá promover processo de execução ou vender as ações do sócio. Outrossim, a assembleia geral poderá suspender os direitos daquele que não cumprir obrigação prevista no estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação (art. 120, Lei 6.404/1976).

É dever do acionista exercer o direito de voto no interesse da Companhia, sendo vedado o exercício do direito de voto quando haja conflito de interesses entre o acionista e a sociedade.

Ademais, é considerado abuso do direito de voto aquele exercido com prejuízo à Companhia ou a outros acionistas:

 Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.

O acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, AINDA que seu voto não haja prevalecido (Art. 115, § 3º, Lei 6.404/1976).

A deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse conflitante com o da companhia é ANULÁVEL; o acionista responderá pelos danos causados e será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que tiver auferido (Art. 115, § 4º, Lei 6.404/1976).

Acionista Controlador – Lei n° 6.404/76

O artigo 116 da Lei nº 6.404/1976 define o acionista controlador como a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:

  • É titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e
  • Usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

Acionista Controlador – Abuso de poder

O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder, o artigo 117, § 1º classifica as modalidades de exercício abusivo de poder:

        a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional;

        b) promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;

        c) promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;

        d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente;

        e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta Lei e no estatuto, promover, contra o interesse da companhia, sua ratificação pela assembleia geral;

        f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não equitativas;

        g) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, por favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denúncia que saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de irregularidade.

        h) subscrever ações, para os fins do disposto no art. 170, com a realização em bens estranhos ao objeto social da companhia.  

Órgãos Societários – Lei n° 6.404/76

Os principais órgãos da Sociedade Anônima são: a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, a Diretoria e o Conselho Fiscal. O estatuto pode ainda prever a existência de outros órgãos técnicos conforme a necessidade da Companhia.

Assembleia Geral

A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da Companhia, sendo sua existência obrigatória. TODOS os acionistas têm o direito de participar, tanto os acionistas com direito a voto, como os preferencialistas com “direito de voz”, apresentando suas sugestões.

A assembleia geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento (Art. 121, Lei 6.404/1976).

Assembleia Geral – Competência

De acordo com o artigo 122 da Lei nº 6.404/76, compete privativamente à assembleia geral:

I – reformar o estatuto social;

II – eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;

III – tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;

IV – autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1o, 2o e 4o do art. 59; 

V – suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);

VI – deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;

VII – autorizar a emissão de partes beneficiárias;

VIII – deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e 

IX – autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.

Assembleia Geral – Convocação

No caso de necessidade de deliberação através de assembleia geral, a convocação compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no estatuto (Art. 123, Lei 6.404/1976).

A convocação far-se-á mediante anúncio publicado por 3 VEZES, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembleia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria (Art. 124, Lei 6.404/1976).

Consoante o Artigo 124, § 1o da Lei nº 6.404/1976, a convocação da assembleia geral deverá ser feita da seguinte forma:

  • Na companhia ABERTA: o prazo de antecedência da primeira convocação será de15 (quinze) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio; não se realizando a assembleia, será publicado novo anúncio, de segunda convocação, com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
  • Na companhia FECHADA: o prazo de antecedência da primeira convocação será de com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio; não se realizando a assembleia, será publicado novo anúncio, de segunda convocação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Assembleia Geral – Quórum de Instalação

O quórum de Instalação da assembleia geral far-se-á, ressalvadas as exceções previstas em lei (Art. 125, Lei 6.404/1976):

  • Em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 do CAPITAL SOCIAL com direito de voto;
  • Em segunda convocação, com qualquer número.

Os acionistas sem direito de voto podem comparecer à assembleia geral e discutir a matéria submetida à deliberação, é a prerrogativa conhecida como “direito de voz”, garantida àqueles que não possuem direito de votar (Art. 125, Parágrafo único, Lei 6.404/1976).

Assembleia Geral – Quórum das Deliberações

As deliberações da assembleia geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas por MAIORIA ABSOLUTA de votos, não se computando os votos em branco (Art. 129, Lei 6.404/1976).

Assembleia Geral – Espécies de Assembleia

Há duas espécies de assembleias gerais: a ordinária e a extraordinária. Sendo em cada caso definida de acordo com a competência da matéria a ser deliberada, nos termos do Art. 131 da Lei 6.404/1976:

  Art. 131. A assembleia-geral é ordinária quando tem por objeto as matérias previstas no artigo 132, e extraordinária nos demais casos.

Desse modo, o artigo 132 da citada lei define que a assembleia geral é ORDINÁRIA quando as matérias objeto da deliberação forem as elencadas a seguir:

I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II – deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;

IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).

Deverá haver UMA assembleia geral ordinária para deliberar sobre tais matérias, ANUALMENTE, nos 4 primeiros MESES seguintes ao término do exercício social.

Assembleia Geral Extraordinária – Lei n° 6.404/76

A assembleia geral EXTRAORDINÁRIA tratará sobre todo e qualquer assunto que não for de competência exclusiva da assembleia geral ordinária, podendo sua convocação ocorrer em qualquer momento e sempre que for preciso a deliberação pelos sócios.

No caso de REFORMA DO ESTATUTO, a assembleia geral extraordinária somente se instalará em primeira convocação com a presença de acionistas que representem 2/3 (dois terços), no mínimo, do capital com direito a voto, mas poderá instalar-se em segunda com qualquer número (Art. 135, Lei 6.404/1976).

Assembleia Geral Extraordinária – Quórum Qualificado

É necessária a aprovação de acionistas que representem METADE, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quórum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre as seguintes matérias (Art. 136, Lei 6.404/1976):   

I – criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto;          

II – alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida;         

III – redução do dividendo obrigatório;          

IV – fusão da companhia, ou sua incorporação em outra;      

V – participação em grupo de sociedades (art. 265);        

VI – mudança do objeto da companhia;     

VII – cessação do estado de liquidação da companhia;      

VIII – criação de partes beneficiárias;      

IX – cisão da companhia;    

X – dissolução da companhia.  

A aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI e IX dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (Art. 137, Lei 6.404/1976).

Conselho de Administração – Lei n° 6.404/76

O Conselho de Administração é um órgão administrativo de deliberação colegiada. A sua existência é obrigatória nas seguintes situações:

  • Companhias de capital ABERTO.
  • Companhia de capital AUTORIZADO.
  • Sociedade de Economia Mista.

Dessa forma, o Conselho de Administração é facultativo para as sociedades de capital FECHADO.

 A administração da Companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria, caso não tenha conselho (Art. 138, Lei 6.404/1976).

As atribuições e poderes conferidos por lei aos órgãos de administração não podem ser outorgados a outro órgão, criado por lei ou pelo estatuto (Art. 139, Lei 6.404/1976).

 O conselho de administração é composto por, no mínimo, 3 MEMBROS, eleitos pela assembleia geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, devendo o estatuto estabelecer (Art. 140, Lei 6.404/1976):

        I – o número de conselheiros, ou o máximo e mínimo permitidos, e o processo de escolha e substituição do presidente do conselho pela assembleia ou pelo próprio conselho; 

        II – o modo de substituição dos conselheiros;

        III – o prazo de gestão, que não poderá ser superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;

        IV – as normas sobre convocação, instalação e funcionamento do conselho, que deliberará por maioria de votos, podendo o estatuto estabelecer quórum qualificado para certas deliberações, desde que especifique as matérias.

O estatuto poderá prever a participação no conselho de representantes dos empregados, escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela empresa, em conjunto com as entidades sindicais que os representem (Art. 140, Parágrafo único, Lei 6.404/1976).

Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do conselho de administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros (art. 142, §1º, Lei 6.404/76).

Conselho de Administração – Competência

É competência do Conselho deliberar sobre qualquer matéria relativa aos negócios da Companhia, desde que não seja privativa da assembleia geral. Nos termos do art. 142 da Lei nº 6.404/1976, compete ao Conselho de Administração:

I – fixar a orientação geral dos negócios da companhia;

II – eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;

III – fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;

IV – convocar a assembleia geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;

V – manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;

VI – manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;

VII – deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;

VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;

IX – escolher e destituir os auditores independentes, se houver.

Considerações Finais – Lei 6.404/76

Nesse resumo sobre as Sociedades por Ações abordamos a segunda parte da Lei 6.404/1976, onde estudamos as particularidades sobre os Acionistas e o Acionista Controlador. Além disso, iniciamos a análise sobre os órgãos societários, através da Assembleia Geral e o Conselho de Administração.

No próximo artigo finalizaremos o resumo sobre as Sociedades por Ações, onde daremos continuidade no estudo sobre os órgãos societários com a Diretoria e o Conselho Fiscal, tratando também sobre os Administradores e as Transformações Societárias.

Insta salientarmos que o artigo tem como objetivo apenas auxiliar o aluno em suas revisões, não substituindo os cursos regulares de Direito empresarial, que são primordiais para o completo entendimento da matéria.


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