Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo das funções essenciais à justiça na Constituição Federal.
O conteúdo pode ser encontrado do artigo 127 a 135 na Constituição Federal, assim devido à extensão do tema, o dividiremos em dois artigos.
Nesse primeiro, focaremos sobre o Ministério Público.
Vamos lá?
Vejamos a definição de Ministério Público apresentada pela Constituição Federal.
Ministério Público (Art. 127): instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Importante lembrar que, conforme a doutrina majoritária, o MP não faz parte de nenhum dos três poderes*, sendo considerada uma instituição autônoma e independente.
*Veja o posicionamento do próprio MPU sobre o MP ser ou não um quarto poder.
Ministério Público (MP), um quarto poder?
Os doutrinários divergem quanto ao posicionamento do Ministério Público na tripartição dos poderes. A tese dominante não é configurar a instituição como um quarto poder e sim como um órgão do Estado, independente e autônomo, com orçamento, carreira e administração próprios. Na Constituição de 1988, o MP aparece no capítulo Das funções essenciais à Justiça, ou seja, há uma ausência de vinculação funcional a qualquer dos Poderes do Estado.
Princípios institucionais do Ministério Público (Art. 127, §1º):
Devido sua autonomia, o MP poderá:
Entretanto atenção, devemos ter em mente a competência concorrente do chefe do executivo (Art. 61, § 1º, d) e dos respectivos Procuradores-Gerais (Art. 128 § 5º) referente às normais gerais de organização.
Em resumo:
O Ministério Público abrange (Art. 128):
I – o Ministério Público da União (MPU), que compreende:
II – os Ministérios Públicos dos Estados.
Para exemplificação, é válido conhecer o Organograma do MPU:
Nomeação: pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira
Aprovação: maioria absoluta dos membros do Senado Federal
Idade: 35 anos
Mandato: 2 anos, permitida a recondução
Destituição: iniciativa do Presidente e deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal
Nomeação: nomeado pelo Chefe do Poder Executivo dentro da lista tríplice de integrantes da carreira
Mandato: 2 anos, permitida uma recondução
Destituição: deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
Não confunda – Recondução no mandato:
Vejamos as garantias funcionais.
Garantias (Art. 128, §5º, I):
Agora as vedações funcionais.
Vedações (Art. 128, §5º, II):
Vejamos agora as funções institucionais do MP, é válido ressaltar que não se trata de um rol taxativo, uma vez que o inciso IX prega que a possibilidade de “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade”.
Ainda, é importante ressaltar as vedações quanto à função apresentada no mesmo inciso:
Funções institucionais do Ministério Público são (Art. 129):
Destaque-se que as funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição (Art. 129, §2º).
Vejamos os requisitos necessários para o ingresso na carreira no MP.
Requisitos (Art. 129, §3º):
*A comprovação se dá no momento da inscrição definitiva no concurso (ADI, 3.460/DF).
Ainda, a CF determina que se aplica ao Ministério Público, no que couber, o Estatuto da Magistratura (Art. 129, § 4º).
Pessoal, chegamos ao final da primeira parte do Resumo das funções essenciais à justiça na Constituição Federal. Espero que tenham gostado.
Continuem acompanhando o blog para verem a continuação do Resumo das funções essenciais à justiça na Constituição Federal. No próximo artigo traremos sobre:
Até mais e bons estudos!
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