Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos a segunda (e última) parte do Resumo da Seguridade Social na CF.
Temas principais a serem abordados:
Preparado(a)? Vamos lá.
Antes de adentrarmos no Resumo da Seguridade Social na CF, vejamos a título de revisão o conceito de seguridade social.
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Seguridade social = PAS (Previdência; Assistência social e Saúde)
Vimos no último artigo sobre a saúde, agora veremos sobre a assistência social e a previdência.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (Art. 201).
*É vedada a filiação, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência (RPPS), conforme o Art. 201, §5º.
Campo de atuação do RGPS:
É válido ressaltar que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo (Art. 201, §2º).
Vejamos sobre os critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (Art. 201, §1º).
Regra -> Vedação a critérios diferenciados
Exceção -> Lei complementar pode prever exclusivamente em favor dos segurados:
A Constituição Federal tratou de assegurar o reajuste ao valor real dos benefícios do RGPS.
Art. 201, § 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
Art. 201, § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
Não confunda:
Trata-se de uma literalidade já conhecida, mas que as bancas costumam cobrar, então se lembre que o 13º dos aposentados e pensionistas se baseia no mês de dezembro de cada ano.
Art. 201, § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social (Art. 201, §7º):
*Será reduzido em 5 anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (Art. 201, §8º).
Ainda, a Constituição assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o RGPS e RPPS (§9º), entretanto é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício (§14º).
Além disso, ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios (§11º).
Vejamos as disposições sobre o regime de previdência privada.
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
Logo, lembre-se que o regime de previdência privada:
Não confunda:
Ainda, duas informações devem ser consideradas:
As contribuições do empregador não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei (Art. 202, §2°).
É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela administração pública (entes federativos, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas), salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado (Art. 202, §3°).
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (Art. 203).
Ainda, conheçamos os objetivos da assistência social:
Também relembremos as diretrizes para as ações governamentais na área da assistência social (Art. 204)
Pessoal, chegamos ao final do Resumo da Seguridade Social na Constituição Federal – parte 2. Espero que tenham gostado.
Como puderam perceber, o artigo trata-se de um resumo, ou seja, ele não esgota e não aprofunda em todo o conteúdo do tema, concentrando-se apenas nas partes principais/mais cobradas.
Nesse sentido, caso queira uma abordagem mais aprofundada, não deixe de conferir nossos cursos.
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