Jurídico

Resumo da Seguridade Social na CF – parte 2 – Previdência e Assistência

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos a segunda (e última) parte do Resumo da Seguridade Social na CF.

Temas principais a serem abordados:

  • Previdência social
  • Assistência social

Preparado(a)? Vamos lá.

Seguridade social – Conceito

Antes de adentrarmos no Resumo da Seguridade Social na CF, vejamos a título de revisão o conceito de seguridade social.

 Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Seguridade social = PAS (Previdência; Assistência social e Saúde)

Vimos no último artigo sobre a saúde, agora veremos sobre a assistência social e a previdência.

Da previdência social

A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (Art. 201).

  • Caráter contributivo: Só é beneficiado quem contribui
  • Filiação obrigatória: Obrigatório para todos os celetistas (CLT)*.

*É vedada a filiação, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência (RPPS), conforme o Art. 201, §5º.        

Resumo da Seguridade Social na CF

Campo de atuação do RGPS:

  • I – cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada > Auxílio doença ou auxílio acidente; Aposentadoria por incapacidade permanente; Aposentadoria por idade ou tempo de contribuição
  • II – proteção à maternidade, especialmente à gestante -> salário maternidade
  • III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; -> período de graça (12 meses sem contribuição no caso de desemprego involuntário)
  • IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
  • V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

É válido ressaltar que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo (Art. 201, §2º).

Critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria

Vejamos sobre os critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (Art. 201, §1º).

Regra -> Vedação a critérios diferenciados
Exceção -> Lei complementar pode prever exclusivamente em favor dos segurados:

  • I – com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
  • II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.       

Atualização dos benefícios

A Constituição Federal tratou de assegurar o reajuste ao valor real dos benefícios do RGPS.

 Art. 201, § 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.         

 Art. 201, § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.    

Não confunda:

  • Reajuste benefícios previdenciários (Art. 201, §4º) -> assegura o valor real
  • Reajuste demais benefícios (Art. 194, IV) -> assegura o valor nominal

13º salário

Trata-se de uma literalidade já conhecida, mas que as bancas costumam cobrar, então se lembre que o 13º dos aposentados e pensionistas se baseia no mês de dezembro de cada ano.

Art. 201, § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.      

Regras de aposentadoria no RGPS

É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social (Art. 201, §7º):

  • Regra* -> Homem: 65 anos; Mulher: 62 anos, observado o tempo de contribuição
  • Exceção (trabalhadores rurais em regime de economia familiar) -> Homem: 60 anos; Mulher: 55 anos

*Será reduzido em 5 anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (Art. 201, §8º).  

Ainda, a Constituição assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o RGPS e RPPS (§9º), entretanto é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício (§14º).

Além disso, ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios (§11º).

Regime de previdência privada

Vejamos as disposições sobre o regime de previdência privada.

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.       

Logo, lembre-se que o regime de previdência privada:

  • Caráter complementar
  • Autônomo em relação ao RGPS
  • Facultativo

Não confunda:

  • Previdência social/RGPS (Art. 201) -> Obrigatório
  • Regime de previdência privada (Art. 202) -> Facultativo

Ainda, duas informações devem ser consideradas:

As contribuições do empregador não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei (Art. 202, §2°).

É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela administração pública (entes federativos, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas), salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado (Art. 202, §3°).

Da assistência social

assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (Art. 203).

Resumo da Seguridade Social na CF – Assistência Social

Ainda, conheçamos os objetivos da assistência social:

  • I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
  • II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
  • III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
  • IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
  • V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. -> atenção a esse inciso, pois as bancas gostam de tentar confundir o candidato dizendo ser um benefício da previdência social.

Diretrizes

Também relembremos as diretrizes para as ações governamentais na área da assistência social (Art. 204)

  • I – descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
  • II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do Resumo da Seguridade Social na Constituição Federal – parte 2. Espero que tenham gostado.

Como puderam perceber, o artigo trata-se de um resumo, ou seja, ele não esgota e não aprofunda em todo o conteúdo do tema, concentrando-se apenas nas partes principais/mais cobradas.

Nesse sentido, caso queira uma abordagem mais aprofundada, não deixe de conferir nossos cursos.

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