Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo da Seguridade Social na Constituição Federal.
Trata-se de um tema relevante no âmbito constitucional e mais ainda no Direito Previdenciário.
No artigo de hoje veremos os seguintes tópicos:
Vamos lá.
Iniciemos o Resumo da Seguridade Social na Constituição pela literalidade do importantíssimo artigo 194.
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Assim, observe que as ações para garantir a seguridade social vão além do Poder Público e englobam a sociedade. Ainda, memorize o Mnemônico.
Seguridade Social = PAS (Previdência; Assistência social e Saúde)
Os objetivos da seguridade social são:
Trata-se da proteção do maior número de problemas sociais (universalidade de cobertura) e que todas as pessoas que necessitarem são “aceitas” na seguridade social (universalidade de atendimento).
Não confunda:
Previdência social -> direito apenas dos que contribuírem;
Saúde -> direito de todos;
Assistência social -> direito de todos que necessitarem, independentemente de contribuição.
Deve-se selecionar os benefícios e serviços de maior prioridade (seletividade) para os que mais precisam (distributividade), afinal os recursos são limitados.
O objetivo é garantir o valor nominal dos benefícios da seguridade social.
Quem pode mais, paga mais. Trata-se de um objetivo decorrente do princípio da capacidade contributiva.
Deve-se buscar o maior número de fontes de financiamento para a seguridade social, afinal a seguridade social será financiada por toda a sociedade (Art. 195).
Acabamos de ver que um dos objetivos da seguridade social é a diversidade da base de financiamento. Basicamente temos as fontes de financiamento:
Recursos dos orçamentos dos entes (U, E, DF e M)* + Contribuições sociais
*As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União (Art. 195, §1º)
*A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na LDO (Art. 195, §2º).
Referente às Contribuições Sociais, temos as seguintes (Art. 195):
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento; -> PIS/PASEP e COFINS
c) o lucro; -> CSLL
Vejamos ainda algumas regras:
– A pessoa jurídica em débito a seguridade social não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios (Art. 195, §3º)
-A união poderá instituir outras fontes de custeio – contribuições sociais residuais (Art. 195, §4º).
Requisitos: LC + Não cumulativas + não ter FG e BC idênticos de outras contribuições).
– Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (Art. 195, §5º).
– As contribuições sociais respeitam a anterioridade nonagesimal, mas são exceção à anterioridade anual (Art. 195, §6º).
Iniciemos pela literalidade do artigo 196.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Duas informações devem ser decoradas:
Já as ações e serviços de saúde (Art. 197):
Vejamos sobre as disposições do SUS.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único (…)
Rede regionalizada: para adequar as necessidades locais.
Hierarquizada: devido à distribuição de tarefas entre os entes federativos, conforme a complexidade das tarefas.
Nesse sentido, o SUS segue as seguintes diretrizes:
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre (Art. 198, § 2º):
Ainda sobre o SUS, é válido conhecer a existência dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.
Nesse sentido os gestores locais (ex. secretário de saúde) poderá contratá-los por meio de processo seletivo público, ou seja, o concurso é dispensado (Art. 198, §4º).
Válido ressaltar que a Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias (Art. 198, §5º).
Relembremos a letra da lei sobre a Assistência à saúde pela iniciativa privada.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Da literalidade podemos retirar alguns pontos importantes:
Atente-se ainda a duas vedações:
É válido conhecer as competências do SUS, entretanto saiba que se trata de um rol exemplificativo, uma vez que a lei poderá prever outras atribuições.
Competências do SUS (Art. 202)
É natural associar o SUS à saúde, à medicamos e etc., assim destaquemos pontos que podem causar confusão: inciso IV (saneamento básico), Inciso VI (alimentos) e inciso VIII (meio ambiente), cuidado.
Pessoal, chegamos ao final da primeira parte do Resumo da Seguridade Social na Constituição Federal. Espero que tenha sido proveitoso para seu estudo.
Continue acompanhando o blog para a continuação do resumo, pois no próximo artigo serão abordados os temas:
Até mais e bons estudos!
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