Fala, concurseiro(a) batalhador(a)!! Traremos neste artigo a segunda parte do resumo da LRF para o TCU.
Ademais, a primeira parte deste estudo pode ser acessada na nossa página no estratégia concursos: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/robat07gmail-com/. Sob o título: LRF- Temas selecionados para o TCU.
Outrossim, nesse artigo destacamos os pontos mais importantes da legislação, sem nos furtamos de acrescentar alguns esclarecimentos para proporcionar uma melhor compreensão do tema.
Ainda, temos outros resumos para o certame do TCU, se quiser conferir, basta acessar a nossa página: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/robat07gmail-com/.
Vamos para a segunda etapa do estudo do resumo da LRF para o TCU!!
A geração de despesa possui restrições expressas, sendo consideradas:
Isso quando a assunção de obrigação não venha a atender os requisitos dispostos neste resumo da LRF para o TCU. Vejamos.
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de tais ações devem vir acompanhadas:
Ao cabo, há despesas que são exceção à regra aqui disposta: são as despesas consideradas irrelevantes, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
Assim, cabe à LDO definir o que representa uma despesa irrelevante!!
Inicialmente, o são as despesas obrigatórias de caráter continuado?:
Ademais, tais despesas apresentam requisitos específicos, quais sejam (Mnemônico: Tri COM):
Acrescente-se que a despesa de caráter continuado não será executada antes da implementação das medidas de compensação, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
No entanto, há duas exceções parciais (à Estimativa Trienal e à Origem dos recursos), quais sejam:
Finalmente, a LRF aponta que se considera aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Os limites de gastos têm como referência a receita corrente líquida (a qual foi tratada no artigo: LRF-Temas selecionados para o TCU).
Desse modo, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I – União: 50% (cinquenta por cento);
II – Estados: 60% (sessenta por cento);
III – Municípios: 60% (sessenta por cento).
Nesse contexto, a LRF afasta do cômputo dos limites acima algumas despesas sem relação direta com o controle de gastos atual, como: indenização por demissão, despesas decorrentes de decisão judicial, despesas com inativos e pensionistas, dentre outras.
Além disso, na verificação do atendimento dos limites definidos, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência.
Ainda, os limites de gastos dispostos são divididos entre os entes e órgãos. Como otimização, discriminamos apenas os valores referentes à União:
a) 2,5% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% para o Judiciário;
c) 40,9% para o Executivo;
d) 0,6% para o Ministério Público da União;
Ao cabo, os Poderes e órgãos deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este resumo da LRF para o TCU, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão.
É nulo de pleno direito:
Cabe destacar que os itens B e C também se aplicam se o aumento de despesa contiver plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato para nomeação de aprovados em concurso público.
Ademais, as restrições do itens B e C estendem-se:
Outrossim, a verificação do cumprimento dos limites com pessoal é realizada ao final de cada quadrimestre.
Quando a despesa com pessoal extrapolar 95% do seu limite, são vedadas ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso medidas de aumento de despesa com pessoal (como: criação de cargos, concessão de aumentos, reestruturação de carreiras e provimento de cargos).
Porém, há exceções às limitações acima expostas:
Nesse caso, além das limitações expostas no item anterior, o resumo da LRF para o TCU aduz as seguintes medidas:
Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão não poderá (mnemônico: TOG):
As restrições do TOG aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão.
Todas as prescrições com gasto de pessoal são necessárias (vistas no item: Despesa Obrigatória de Caráter Continuado), com exceção:
Inicialmente, devemos entender o que vem a ser uma transferência voluntária:
Como corolário dos princípios até aqui expostos, há exigências para a realização de transferência voluntária, quais sejam:
Ainda, é vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
Por fim, as sanções de suspensão de transferência voluntária não se aplicam às ações relativas à Saúde, Educação e Assistência Social ( SEA – mar em inglês).
Espero que vocês curtam esse artigo: Resumo da LRF para o TCU – segunda parte. Isso porque esse tema consta expressamente no edital e é de fundamental importância neste certame.
Além disso, deixamos muito claro que esse resumo é focado na legislação, não é um estudo completo da matéria. Ressaltamos ainda que nem todos os artigos e parágrafos da legislação estão aqui, trazemos apenas o que possui maior cobrança em provas.
Ademais, o aluno deve procurar as aulas em PDF, pois nelas o professor aborda a jurisprudência e a doutrina associadas a cada um dos itens estudados. Apenas assim, o aluno consegue dominar completamente a banca escolhida.
Por fim, na assinatura Platinum, é possível um acompanhamento profissional para lhes indicar o caminho correto a tomar, o que estudar e como estudar: esse é nosso serviço de Coaching. Nos vemos lá!
Um abraço.
Rodrigo Batalha
https://www.instagram.com/coach.rodrigobatalha/
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