Resumo da LRF para o TCU

Fala, concurseiro(a) batalhador(a)!! Traremos neste artigo a segunda parte do resumo da LRF para o TCU.

Ademais, a primeira parte deste estudo pode ser acessada na nossa página no estratégia concursos: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/robat07gmail-com/. Sob o título: LRF- Temas selecionados para o TCU.

Outrossim, nesse artigo destacamos os pontos mais importantes da legislação, sem nos furtamos de acrescentar alguns esclarecimentos para proporcionar uma melhor compreensão do tema. 

Ainda, temos outros resumos para o certame do TCU, se quiser conferir, basta acessar a nossa página: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/robat07gmail-com/.

Vamos para a segunda etapa do estudo do resumo da LRF para o TCU!!

Despesa Pública

Geração da despesa

A geração de despesa possui restrições expressas, sendo consideradas:

  • Não autorizadas;
  • Irregulares; e
  • Lesivas ao patrimônio público.

Isso quando a assunção de obrigação não venha a atender os requisitos dispostos neste resumo da LRF para o TCU. Vejamos. 

Ação governamental que acarrete aumento da despesa

A criação, expansão ou aperfeiçoamento de tais ações devem vir acompanhadas:

  1. Estimativa do (IOF) Impacto  Orçamentário-Financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
  2. Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
    1. Adequada com a lei orçamentária anual → É a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou
      1. que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
    2. Compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias → É a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

Ao cabo, há despesas que são exceção à regra aqui disposta: são as despesas consideradas irrelevantes, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

Assim, cabe à LDO definir o que representa uma despesa irrelevante!!

Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

Inicialmente, o são as despesas obrigatórias de caráter continuado?:

  • Despesa corrente;
  • Decorrente de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo;
  • Fixam para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Ademais, tais despesas apresentam requisitos específicos, quais sejam (Mnemônico: Tri COM):

  • Estimativa Trienal ( estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro (IOF) no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes);
  • Compensadas pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa;
  • Demonstrar a Origem dos recursos para seu custeio;
  • Metas de resultados fiscais não podem ser afetadas (o ato será acompanhado de comprovação).

Acrescente-se que a despesa de caráter continuado não será executada antes da implementação das medidas de compensação, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. 

No entanto, há duas exceções parciais (à Estimativa Trienal e à Origem dos recursos), quais sejam:

  1. As despesas destinadas ao serviço da dívida;
  2. O reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição (revisão geral e anual).

Finalmente, a LRF aponta que se considera aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

Despesa de Pessoal

Despesas com pessoal

Os limites de gastos têm como referência a receita corrente líquida (a qual foi tratada no artigo: LRF-Temas selecionados para o TCU).

Desse modo, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I – União: 50% (cinquenta por cento);

II – Estados: 60% (sessenta por cento);

III – Municípios: 60% (sessenta por cento).

Nesse contexto, a LRF afasta do cômputo dos limites acima algumas despesas sem relação direta com o controle de gastos atual, como: indenização por demissão, despesas decorrentes de decisão judicial, despesas com inativos e pensionistas, dentre outras.

Além disso, na verificação do atendimento dos limites definidos, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência. 

Ainda, os limites de gastos dispostos são divididos entre os entes e órgãos. Como otimização, discriminamos apenas os valores referentes à União:

a) 2,5% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

b) 6% para o Judiciário;

c) 40,9% para o Executivo;

d) 0,6% para o Ministério Público da União;

Ao cabo, os Poderes e órgãos deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este resumo da LRF para o TCU, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão.

Controle da Despesa Total com Pessoal

É nulo de pleno direito:

  1. O ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
    • Às prescrições da Ação governamental que acarrete aumento da despesa (disposta no tópico acima);
    • Às prescrições das despesas obrigatórias de caráter continuado (mnemônico: Tri COM);
    • Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes (previsão na LOA);
    • Autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (autorização na LDO), ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
    • Vedação à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público ( busca-se evitar o “efeito repicão”, pelo qual um aumento gera um efeito cascata nas despesas com pessoal de diversos setores “equiparados ou vinculados”;
    • Limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
  2. O ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão.
  3. O ato que preveja aumento da despesa com pessoal com parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão.

Cabe destacar que os itens B e C também se aplicam se o aumento de despesa contiver plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato para nomeação de aprovados em concurso público.

Ademais, as restrições do itens B e C estendem-se:

  • Durante a reeleição ou recondução de titular de Poder ou órgão autônomo;
  • Somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes.

Outrossim, a verificação do cumprimento dos limites com pessoal é realizada ao final de cada quadrimestre.

Quando a despesa com pessoal extrapolar 95% do seu limite, são vedadas ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso medidas de aumento de despesa com pessoal (como: criação de cargos, concessão de aumentos, reestruturação de carreiras e provimento de cargos).

Porém, há exceções às limitações acima expostas:

  1. Aumentos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual;
  2. Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal para a reposição decorrente de Falecimento ou Aposentadoria de servidores das áreas de Saúde, Educação e Segurança (mnemônico: FASES);
  3. Situações previstas na LDO.

Medidas a serem adotadas em caso de excesso de despesa – Resumo da LRF para o TCU

Nesse caso, além das limitações expostas no item anterior, o resumo da LRF para o TCU aduz as seguintes medidas:

  1. O percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo, pelo menos, um terço no primeiro, adotando-se:
    • Redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
    • Exoneração dos servidores não estáveis.
  2. Se as medidas adotadas não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação do resumo da LRF para o TCU, o servidor estável poderá perder o cargo.

Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão não poderá (mnemônico: TOG):

  1. receber Transferências voluntárias;
  2. Contratar Operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
  3. obter Garantia, direta ou indireta, de outro ente;

As restrições do TOG aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão.

Despesas com a Seguridade Social – Despesa com Pessoal

Todas as prescrições com gasto de pessoal são necessárias (vistas no item: Despesa Obrigatória de Caráter Continuado), com exceção:

  1. concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;
  2. expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
  3. reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.

Transferências VoluntáriasResumo da LRF para o TCU

Inicialmente, devemos entender o que vem a ser uma transferência voluntária: 

  • Entrega de recursos correntes ou de capital;
  • A outro ente da Federação;
  • A título de cooperação, auxílio ou assistência financeira;
  • Que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Como corolário dos princípios até aqui expostos, há exigências para a realização de transferência voluntária, quais sejam:

  1. As estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias (LDO);
  2. Existência de dotação específica;
  3. Não ocorra para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
  4. Comprovação, por parte do beneficiário, de:
    • que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
    • cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
    • observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
    • previsão orçamentária de contrapartida.

Ainda, é vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

Por fim, as sanções de suspensão de transferência voluntária não se aplicam às ações relativas à Saúde, Educação e Assistência Social ( SEA – mar em inglês). 

Conclusão – Resumo da LRF para o TCU

Espero que vocês curtam esse artigo: Resumo da LRF para o TCU – segunda parte. Isso porque esse tema consta expressamente no edital e é de fundamental importância neste certame.

Além disso, deixamos muito claro que esse resumo é focado na legislação, não é um estudo completo da matéria. Ressaltamos ainda que nem todos os artigos e parágrafos da legislação estão aqui, trazemos apenas o que possui maior cobrança em provas.

Ademais, o aluno deve procurar as aulas em PDF, pois nelas o professor aborda a jurisprudência e a doutrina associadas a cada um dos itens estudados. Apenas assim, o aluno consegue dominar completamente a banca escolhida.

Por fim, na assinatura Platinum, é possível um acompanhamento profissional para lhes indicar o caminho correto a tomar, o que estudar e como estudar: esse é nosso serviço de Coaching. Nos vemos lá!

Um abraço.

Rodrigo Batalha

https://www.instagram.com/coach.rodrigobatalha/

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Rodrigo Augusto Batalha Alves

Cargo Atual: Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal; Aprovações: SEFAZ DF, Analista de Controle Externo do TCE PE, TRE RJ, TRE SP, Agência Nacional de Mineração (ANM), Colégio Naval; Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília; Pós-graduado em Direito Tributário e Direito Econômico e Financeiro Graduado em Ciências Atuariais.

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