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Resumo da LGPD para o TCU

Resumo da Lei Geral de Proteção aos Dados Pessoais

Fala, concurseiro(a) batalhador(a)!! Traremos neste artigo a primeira parte do resumo da Lei Geral de Proteção aos Dados Pessoais (LGPD) para o TCU.

Assim, destacamos os pontos mais importantes da legislação, sem nos furtamos de acrescentar alguns esclarecimentos para proporcionar uma melhor compreensão do tema. 

Ainda, temos outros resumos para o certame do TCU, se quiser conferir, basta acessar a minha página: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/robat07gmail-com/.

Vamos começar o estudo do resumo da LGPD para o TCU!!

Introdução

Inicialmente, devemos ter em mente que é considerado dado pessoal qualquer informação que permita identificar, direta ou indiretamente, uma pessoa que esteja viva, tais como: nome, RG, CPF, gênero, data e local de nascimento, telefone, endereço residencial, localização via GPS, retrato em fotografia, prontuário de saúde, cartão bancário, renda, histórico de pagamentos, hábitos de consumo, preferências de lazer; endereço de IP (Protocolo da Internet) e cookies.

Nessa linha a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive:

  1. Nos meios digitais;
  2. Por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado.

Além disso, a LGPD traz disposições com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Ainda, as normas gerais contidas neste resumo da LGPD para o TCU são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.  

Quanto aos fundamentos da disciplina de proteção de dados pessoais, podemos dividi-los em 2 grupos: o lógico e o “menos” lógico, vamos a eles:

  • O Grupo lógico, por derivarem diretamente de mandamentos constitucionais:

I – o respeito à privacidade;

II – a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;

III- a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e

IV – os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

  • Já o próximo grupo de fundamentos deve ser lido com atenção, pois pode levar a erro:

I – a autodeterminação informativa;

  1. Significa basicamente que os dados devem ser transparentes, como corolário da ideia da dignidade da pessoa humana e do livre desenvolvimento da personalidade.

II – a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;

III- o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;

  1. A liberdade de informação e o desenvolvimento econômico, neste caso, não devem ser vistos como opositores do acesso aos dados pessoais.

Abrangência

A LGPD aplica-se a qualquer operação de tratamento de dados pessoais , independentemente:

  1. Do meio;
  2. Do país de sua sede; ou
  3. Do país onde estejam localizados os dados.

Ademais, a aplicação da lei depende do atendimento de, pelo menos, uma das seguintes situações:

I – De a operação de tratamento ser realizada no território nacional;

II – De a atividade de tratamento ter por objetivo:

  1. a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços; Ou
  2. o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional;

Ou

III – De os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional.

Por fim, consideram-se coletados no território nacional os dados pessoais cujo titular nele se encontre no momento da coleta (seria o exemplo de um turista, em viagem ao país).

A LGPD não se aplica – Tratamento de dados pessoais

A LGPD não se aplica

De outro ponto, devemos ter atenção à exceção quanto à aplicação deste resumo da LGPD. 

Já que não se aplica para fins exclusivamente:

  1. Jornalísticos e artísticos; de segurança pública; de defesa nacional; de segurança do Estado; de investigação e repressão de infrações penais;

 (Mnemônico: JoSep DA Investigação do RipJornalísticos, Segurança do estado e pública; Defesa nacional; Artísticos; Investigação e Repressão de infrações penais) ; 

  1. Particulares (ou seja, a lei só se aplica para pessoa física ou jurídica que gerencie bases com fins ditos econômicos). E
  2. Não se aplica a dados de fora do Brasil e que não sejam objeto de transferência internacional.

Princípios – Resumo da LGPD para o TCU

A boa-fé no tratamento de dados pessoais é premissa básica.

Além disso, é preciso refletir sobre questões como “Qual o objetivo deste tratamento?”, “É preciso mesmo utilizar essa quantidade de dados?”, “O cidadão com quem me relaciono deu o consentimento?”, “O uso dos dados pode gerar alguma discriminação?”. 

Já a realização do tratamento deve ter propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades. (Princípio da Finalidade).

Deve haver compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento.(Princípio da Adequação).

Ainda, o tratamento deve ser o mínimo necessário para a realização de suas finalidades. (Princípio da necessidade).

Quanto às garantias aos titulares dos dados:

  1. De acesso de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento. (Princípio do Livre acesso);
  2. De exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;( Princípio da Qualidade dos dados)
  3. De informações claras, precisas e facilmente acessíveis. (Princípio da Transparência).

Deve-se adotar a utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados (Princípio da Segurança).

Bem como, a adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais. (Princípio da Prevenção).

E, por fim, temos dois princípios bastante lógicos nesse contexto:

  1. O Princípio da Não-discriminação, que traz a impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos. e
  2. O Princípio da Responsabilização e prestação de contas, que exige que o agente demonstre o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais.

Dos Requisitos para o Tratamento de Dados Pessoais

Inicialmente, o tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.

Ademais, esse tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

I – mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;

  • É dispensada a exigência do consentimento para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular.
  • É necessário obter consentimento específico do titular para o compartilhamento de dados já autorizados para determinado controlador de dados, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas na Lei.
  • O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas.
  • O consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular.

II – para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

III – pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres;

IV – para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;

V – quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;

VI – para o exercício regular de direitos em processo administrativo,  judicial ou arbitra (mnemônico: em processo AJA);

VII – para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

VIII – para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;    

IX – quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou

  • Somente os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados.

X – para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.

Conclusão – Resumo da LGPD para o TCU

Espero que vocês curtam esse resumo da LGPD para o TCU- primeira parte. Isso porque esse tema consta expressamente no edital e é de fundamental importância neste certame.

Além disso, deixamos muito claro que esse resumo é focado na legislação, não é um estudo completo da matéria. Ressaltamos ainda que nem todos os artigos e parágrafos da legislação estão aqui, trazemos apenas o que possui maior cobrança em provas.

Ademais, o aluno deve procurar as aulas em PDF, pois nelas o professor aborda a jurisprudência e a doutrina associadas a cada um dos itens estudados. Apenas assim, o aluno consegue dominar completamente a banca escolhida.

Por fim, na assinatura Platinum, é possível um acompanhamento profissional para lhes indicar o caminho correto a tomar, o que estudar e como estudar: esse é nosso serviço de Coaching. Nos vemos lá!

Um abraço.

Rodrigo Batalha

https://www.instagram.com/coach.rodrigobatalha/

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Rodrigo Augusto Batalha Alves

Cargo Atual: Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal; Aprovações: SEFAZ DF, Analista de Controle Externo do TCE PE, TRE RJ, TRE SP, Agência Nacional de Mineração (ANM), Colégio Naval; Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília; Pós-graduado em Direito Tributário e Direito Econômico e Financeiro Graduado em Ciências Atuariais.

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