Olá, pessoal. Tudo certo? Voltaremos a ver o Resumo da Lei nº 9.605/1998, Lei que trata crimes ambientais.
Saliento que continuaremos focando nos aspectos penais da lei, além disso a lista de crimes é extensa, vale uma leitura buscando os pontos principais, entretanto sem “perder sono” para decorar tudo. Combinado?
Vamos lá.
Apenas para recordarmos, os crimes contra o meio ambiente elencados na Lei são divididos da seguinte forma:
Dito isso, vamos continuar.
Trata-se de crimes relacionados a corte de árvores, transformação de madeira de lei em carvão, soltar balões entre outros.
Antes de adentrarmos nos crimes, vejamos as possibilidades de aumento de pena (1/6 a 1/3) descritos no artigo 53.
I – do fato resulta:
II – o crime é cometido:
As condutas desse crime são:
Ainda, há a possibilidade de crime for culposo, em que a pena será reduzida à metade.
Muito parecido com o crime anterior, atenção!
Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação, independentemente de sua localização
Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade (§3º)
Obs. A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena (§ 2o)
Provocar incêndio em mata ou floresta.
Se o crime é culposo, a pena é diminuída.
Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Atente-se que é necessário que o balão tenha potencial para provar incêndios.
Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais.
Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento.
Ainda, incorre nas mesmas penas quem vende, transporta lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação.
Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia.
Observe que mesmo em propriedade privada alheia, ainda assim se considera crime.
Obs. Se o crime é culposo, a pena é diminuída.
Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação.
Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente.
Entretanto não é crime caso a conduta seja praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família (§1º)
Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Veja que para ser tipificado o crime, o agente deve estar conduzindo, sem licença, substâncias ou instrumentos com a finalidade de caça ou exploração.
Veremos agora os crimes de poluição. Atente-se que os crimes de poluição são formais, ou seja, não é necessário que ocorra o resultado efetivo para que se seja tipificado, assim conduta que causar poluição ou que possa causar será punida.
Vamos lá.
Antes de vermos os crimes, vejamos as hipóteses de aumento de pena.
Nos crimes dolosos, as penas serão aumentadas (Art. 58):
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em:
A lei ainda previu hipóteses mais graves que resultam em penas mais severas.
Incorre nas mesmas penas aquele que se omite quanto à adoção das medidas cabíveis (§3º)
Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização ou em desacordo com a obtida.
Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos (Art. 56)
Veja que estamos diante de um perigo em abstrato.
Veremos a última conduta do Resumo da Lei nº 9.605/1998 parte 2.
Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
A doutrina afirma que o crime revogou o caput art. 259 do Código Penal (Difusão de doença ou praga), mas não sua modalidade culposa.
Pessoal, chegamos ao final do Resumo da Lei nº 9.605/1998 parte 2. Espero que tenham gostado.
Devido à extensão do tema, veremos mais uma parte do Resumo da Lei nº 9.605/1998 no próximo artigo.
Até mais e bons estudos!
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