Olá, pessoal. Tudo certo? Veremos no artigo de hoje o Resumo da Lei nº 9.605/1998, lei que regula os crimes ambientais, entretanto focaremos apenas aspectos penais e processuais penais, combinado?
Vamos lá.
O sujeito ativo (Art. 2) dos crimes será quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes, bem como quem deixar de impedir prática de crime na pessoa jurídica, quando podia agir para evitá-la, sendo esses:
Ainda, as pessoas jurídicas poderão ser responsabilizadas administrativa, civil e penalmente nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal, no interesse ou benefício da sua entidade (Art. 3), inclusive a responsabilidade da PJ em crimes ambientais independe da pessoa natural.
Assim, deve-se entender que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato (Art. 3, u).
Vejamos os critérios de individualização da pena trazidos pela Lei (Art. 6)
Agora, é muito importante conhecer as hipóteses em que as penas restritivas de direitos podem substituir as privativas de liberdade (Art. 7), quando:
Obs. Essas terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Vimos as hipóteses que cabem a substituição por penas restritivas de direito, agora vamos conhecê-las (Art. 8):
Ainda, cabe conhecer alguns atenuantes e agravantes de pena.
São circunstâncias que atenuam a pena (Art. 14)
São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime (Art. 15):
a) para obter vantagem pecuniária;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Obs. Cabe a leitura da lista completa de agravantes do artigo 15.
Atenção. A suspensão condicional da pena em casos de condenação a pena privativa de liberdade é aplicada, em regra, para penas não superiores a 2 anos, entretanto a Lei disciplinou em 3 anos esse prazo (Art. 16), cuidado!
Vejamos agora as penas aplicáveis às pessoas jurídicas (Art. 21)
O professor Paulo Guimarães esquematizou tais disposições.
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Outro ponto importante na lei é conhecer a possibilidade de decretação de liquidação forçada, que ocorre quando a foi constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de prática de crime ambiental, assim seu patrimônio será perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional (Art. 24).
Algumas informações referentes à ação e ao processo penal são relevantes conhecer, sendo elas:
Entremos agora nos crimes contra o meio ambiente elencados na Lei, esses são divididos da seguinte forma:
Veremos de forma esquematizada os principais crimes.
Trata-se de crimes relacionados à caça de animais, destruir cativeiros, introduzir espécies estrangeiras em território entre outras. Obviamente que só serão incriminados aqueles que não possuírem licença para essas atividades.
Vejamos de forma esquematizada.
Matar, apanhar e utilizar (entre outros) espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória.
Incorre nas mesmas penas (§1º):
Obs. No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Ainda é válido conhecer a definição de espécimes da fauna silvestre: todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
Existem ainda algumas hipóteses de aumento de pena (§4º), entretanto destacamos o aumento de até o triplo, caso o crime decorre do exercício de caça profissional (§5º)
Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização (Art. 30)
Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença (Art. 31)
Praticar maus-tratos animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos (Art. 32)
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Atente-se a atualização provida pela Lei 14.064/2020, pois caso a prática de maus-tratos ocorrem em cão ou gato a pena será de reclusão, de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda (§1-A)
Provocar, pela emissão de efluentes, o perecimento de espécimes da fauna aquática
Incorre nas mesmas penas:
Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente (Art. 34)
Assim como incorre nas mesmas penas quem
Também comete crime quem pescar mediante a utilização de (Art. 35):
Atente-se as possibilidades que não serão consideradas crimes, o abate animal (art. 37):
Chegamos ao final do Resumo da Lei nº 9.605/1998 parte 1, espero que tenham gostado.
Não deixem de conferir o blog para mais atualizações dos concursos, assim como para ver a continuação do Resumo da Lei nº 9.605/1998.
Até mais e bons estudos!
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