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Resumo da Lei nº 7.102/1983 para Polícia Federal – parte 1

Olá, pessoal. Tudo certo? Veremos no artigo de hoje um resumo sobre Lei nº 7.102/1983, parte da Legislação Especial para quem vai prestar o concurso Polícia Federal que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores.

Devido a extensão do tema dividiremos em dois artigos, combinado?

Sem mais delongas, vamos lá.

Lei 7.102/1983

Resumo da Lei nº 7.102/1983

Aspectos Gerais

Para nos situarmos, entenderemos que a Lei nº 7.102/1983 trata da segurança para estabelecimentos financeiros, e das normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores.

Ou seja, basicamente estamos tratando da segurança bancária e das empresas de segurança privada que possibilitam tais operações, como os transportes de valores.

Funcionamento dos estabelecimentos financeiros

Vejamos o importante artigo primeiro da Lei nº 7.102/1983.

Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta lei

Frisa-se a importância do Ministério da Justiça, afinal o departamento da PF está dentro da estrutura do Ministério da Justiça. Inclusive veremos as atribuições do Ministério da Justiça a seguir.

Abrangência

E afinal, o que seriam os tais “estabelecimentos financeiros”? A própria lei nos diz em seu parágrafo primeiro.

  Os estabelecimentos financeiros compreendem

  • bancos oficiais ou privados;
  • caixas econômicas;
  • sociedades de crédito;
  • associações de poupança, suas  agências;
  • postos de atendimento, subagências e seções;
  • cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências.

É válido conhecer o posicionamento do STJ quanto à não aplicabilidade da Lei nº 7.102/1983 para a lotéricas, vejamos.

STJ (REsp 1.224.236-RS): A Caixa Econômica Federal – CEF não tem responsabilidade pela segurança de agência com a qual tenha firmado contrato de permissão de loterias. Isso porque as regras de segurança previstas na Lei 7.102/1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, não alcançam as unidades lotéricas (….)

Referente às cooperativas singulares de crédito, devido a reduzida circulação financeira, o Executivo estabelecerá requisitos próprios de segurança, tais como (§2º):

  • dispensa de sistema de segurança para o estabelecimento de cooperativa singular de crédito que se situe dentro de qualquer edificação que possua estrutura de segurança instalada
  • necessidade de elaboração e aprovação de apenas um único plano de segurança por cooperativa singular de crédito, desde que detalhadas todas as suas dependências;
  • dispensa de contratação de vigilantes, caso isso inviabilize economicamente a existência do estabelecimento.

O sistema de segurança

Vejamos agora uma importante definição do que se inclui no sistema de segurança (Art. 2º):

  • pessoas adequadamente preparadas (vigilantes);
  • alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo;

E pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos:

  • equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes;
  • artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e
  • cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.

Ainda, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo BACEN, que colocarem à disposição do público caixas eletrônicos, são obrigadas a instalar equipamentos que inutilizem as cédulas de moeda corrente depositadas no interior das máquinas em caso de arrombamento, movimento brusco ou alta temperatura (Art. 2º-A).

As instituições financeiras poderão utilizar-se de qualquer tipo de tecnologia para inutilizar as cédulas, tais como:

  • tinta especial colorida;
  • pó químico;
  • ácidos insolventes;
  • pirotecnia, desde que não coloque em perigo os usuários e funcionários que utilizam os caixas eletrônicos;
  • qualquer outra substância, desde que não coloque em perigo os usuários dos caixas eletrônicos.

Vigilância ostensiva e o transporte de valores

No artigo terceiro da Lei nº 7.102/1983 temos dois serviços diferentes, a vigilância ostensiva, aqueles serviços de segurança privada; e o transporte de valores, os carros-fortes.

Atente-se que os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser executados por uma mesma empresa (Art. 10, §1º)    

Informação de fato relevante é quem poderá executá-los (Art. 3º):

  • por empresa especializada contratada; ou
  • pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.

Ainda que pouco aplicável na prática, a policial militar poderá realizar o serviço de vigilância ostensiva no caso de estabelecimentos financeiros estaduais, a critério do Governador (Art. 3º, §ú)

A lei também trouxe uma regra referente ao tipo de veículo utilizado no transporte a depender do valor transportado, assim temos que:

  • Superior a 20 mil Ufir (Art. 4) -> veículo especial
  • Entre 7 mil e 20 mil Ufirs (Art. 5) -> veículo comum

Obs. UFIR significa Unidade Fiscal de Referência

Competências do Ministério da Justiça

Vejamos as competências do Ministério da Justiça elencados no artigo sexto da Lei.

  • fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta lei;
  • encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta lei, pelo estabelecimento financeiro, à autoridade que autoriza o seu funcionamento;
  • aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta lei.

Ainda a Lei elenca outras competências no artigo 20, por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal.

Competências que não podem ser delegadas:

  • conceder autorização para o funcionamento:

a) das empresas especializadas em serviços de vigilância;

b) das empresas especializadas em transporte de valores; e

c) dos cursos de formação de vigilantes;

  • fiscalizar as empresas e os cursos mencionados no inciso anterior;
  • aplicar às empresas e aos cursos a que se refere o inciso I deste artigo as penalidades previstas no art. 23 desta Lei;
  • aprovar uniforme;
  • fixar o currículo dos cursos de formação de vigilantes;

Competências que cabem delegação por convênio:

  • fixar o número de vigilantes das empresas especializadas em cada unidade da Federação;
  • fixar a natureza e a quantidade de armas de propriedade das empresas especializadas e dos estabelecimentos financeiros;
  • autorizar a aquisição e a posse de armas e munições; e
  • fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados.
  • rever anualmente a autorização de funcionamento das empresas

Penalidades

Para finalizar o Resumo da Lei nº 7.102/1983 parte I, vejamos as penalidades.

Acabamos de ver que é de competência do Ministério da Justiça aplicar penalidades aos estabelecimentos financeiros que infringirem as disposições desta lei, assim a lei elencou as penalidades possíveis (Art. 7º):

  • advertência;
  • multa, de mil a vinte mil Ufirs;
  • interdição do estabelecimento

Para a aplicação correta da penalidade será considerado a:

  • gravidade da infração,
  • possível reincidência, e
  • condição econômica do infrator

Entretanto a lei também elencou penalidades referente às empresas especializadas, os cursos de formação de vigilantes e estabelecimentos financeiros responsáveis pelo extravio de armas e munições que infringirem disposições desta Lei (Art. 23).

  • advertência;
  • multa de quinhentas até cinco mil Ufirs:
  • proibição temporária de funcionamento; e
  • cancelamento do registro para funcionar.

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final da primeira parte do resumo sobre a Lei nº 7.102/1983.  Espero que tenham gostado.

Como dissemos no início o tema será abordado em dois artigos, assim não deixe de conferir para ver a continuação.

Até mais e bons estudos!

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