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Resumo da Lei nº 13.445/2017 – Lei de Migração – Parte 2

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos a segunda parte do Resumo da Lei nº 13.445/2017, norma que instituiu a Lei da Migração.

Veremos as principais partes que podem ser cobradas em concurso referente à condição jurídica do migrante e do visitante.

Vamos lá.

Do Residente Fronteiriço

Comecemos relembrando quem é o residente fronteiriço. Trata-se da pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserva a sua residência habitual em município fronteiriço de país vizinho;

Nesse sentido, a fim de facilitar a sua livre circulação, poderá ser concedida ao residente fronteiriço, mediante requerimento, autorização para a realização de atos da vida civil (Art. 23).

Tal autorização indicará o Município fronteiriço no qual o residente estará autorizado a exercer os direitos a ele atribuídos por esta Lei (Art. 24)

Entretanto a autorização será cancelada, a qualquer tempo, se o titular (Art. 25):

  • I – tiver fraudado documento ou utilizado documento falso para obtê-lo;
  • II – obtiver outra condição migratória;
  • III – sofrer condenação penal; ou
  • IV – exercer direito fora dos limites previstos na autorização.

Da Proteção do Apátrida e da Redução da Apátrida

Lembre-se da definição de apátrida: pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum Estado, segundo a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002, ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro.

Assim, a Lei estipula que o regulamento disporá sobre instituto protetivo especial do apátrida, consolidado em processo simplificado de naturalização (Art. 26).

Dessa forma, o processo simplificado será iniciado tão logo seja reconhecida a situação de apátrida (Art. 26, § 1º) e reconhecida a condição de apátrida o solicitante será consultado sobre o desejo de adquirir a nacionalidade brasileira (Art. 26, § 6º).

Assim, há duas possibilidades ao consultar o apátrida:

  • O apátrida opte pela naturalização (Art. 26, § 7º): a decisão sobre o reconhecimento será encaminhada ao órgão competente do Poder Executivo para publicação em 30 dias.
  • O apátrida reconhecido que não opte pela naturalização (Art. 26, §8º): terá a autorização de residência outorgada em caráter definitivo.
Resumo da Lei nº 13.445/2017 – Lei de Migração – Parte 2

Em outras palavras, caso seja reconhecida a condições de apátrida, esse poderá optar pela naturalização ou pela residência definitiva.

Também é possível que não se reconheça a condição de apátrida, assim caberá recurso contra decisão negativa (Art. 26, §9º).

Outras informações Da Proteção do Apátrida

Importante frisar que mesmo que haja denegação do reconhecimento da condição de apátrida, é vedada a devolução do indivíduo para país onde sua vida, integridade pessoal ou liberdade estejam em risco (Art. 26, §10º).

Ainda, existem condições que implicam perda da proteção conferida por esta Lei (Art. 26, §12), sendo elas:

  • I – a renúncia;
  • II – a prova da falsidade dos fundamentos invocados para o reconhecimento da condição de apátrida; ou
  • III – a existência de fatos que, se fossem conhecidos por ocasião do reconhecimento, teriam ensejado decisão negativa.

Do Asilado

O asilo político, que constitui ato discricionário do Estado, poderá ser diplomático ou territorial e será outorgado como instrumento de proteção à pessoa (Art. 27)

Entretanto a Lei veda a concessão de asilo a quem tenha cometido crime (Art. 28):

  • De genocídio,
  • Contra a humanidade,
  • De guerra, ou
  • De agressão,

Obs. A saída do asilado do País sem prévia comunicação implica renúncia ao asilo (Art. 29).

Da Autorização de Residência

A autorização de residência poderá ser concedida, mediante registro, ao imigrante, residente fronteiriço ou ao visitante (Art. 30).

Obviamente que é necessário que esses se enquadram em alguma hipótese prevista em lei, seja por uma finalidade específica (ex. trabalho), seja por uma condição pessoal (ex. beneficiária de refúgio).

Apenas para exemplificar, vejamos alguns exemplos que a Lei traz.

  • I – a residência tenha como finalidade:

a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;

b) tratamento de saúde;

g) prática de atividade religiosa ou serviço voluntário;

h) realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;

  • II – a pessoa:

e) seja beneficiária de refúgio, de asilo ou de proteção ao apátrida;

g) tenha sido vítima de tráfico de pessoas, de trabalho escravo ou de violação de direito agravada por sua condição migratória;

h) esteja em liberdade provisória ou em cumprimento de pena no Brasil;

Importante entender que outras hipóteses podem ser definidas em regulamento.

Outras informações sobre autorização de residência

Lembre-se ainda que:

  • O solicitante de refúgio, de asilo ou de proteção ao apátrida fará jus a autorização provisória de residência até a obtenção de resposta ao seu pedido (Art. 31, § 4º).
  • Poderá ser concedida autorização de residência independentemente da situação migratória (Art. 31, §5º)
  • Poderão ser cobradas taxas pela autorização de residência (Art. 32)

Ainda, uma informação muito importante deve ser guardada:

  • A posse ou a propriedade de bem no Brasil não confere o direito de obter visto ou autorização de residência em território nacional (Art. 35)

Autorização de residência negada

Não se concederá a autorização de residência a pessoa condenada criminalmente no Brasil ou no exterior por sentença transitada em julgado, desde que a conduta esteja tipificada na legislação penal brasileira (Art. 30, §1º), entretanto há ressalvas nos casos em que:

  • a conduta caracterize infração de menor potencial ofensivo;
  • residência com finalidade de tratamento de saúde;
  • residência com finalidade de acolhida humanitária;
  • residência com finalidade de reunião familiar;
  • a pessoa seja beneficiária de tratado em matéria de residência e livre circulação;

Ainda, também poderá ser negada a autorização de residência (Art. 34) em algumas hipóteses do artigo 45.

  • pessoa anteriormente expulsa do País, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem (Art. 45, I)
  • pessoa condenada ou respondendo a processo por ato de terrorismo ou por crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão (Art. 45, II)
  • pessoa condenada ou respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira (Art. 45, III)
  • pessoa que tenha o nome incluído em lista de restrições por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo Brasil perante organismo internacional (Art. 45, IV)
  • pessoa que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal (Art. 45, IX)

Da Reunião Familiar

Para finalizar o Resumo da Lei nº 13.445/2017, também é válido conhecer as hipóteses em que o visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será cabível (Art. 37).

Assim será concedido ao imigrante:

  • I – cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma;
  • II – filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência;
  • III – ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou
  • IV – que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda.

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final da primeira parte do Resumo da Lei nº 13.445/2017. Espero que tenham gostado.

Não deixem de acompanhar o blog aqui do Estratégia para ver a continuação do Resumo da Lei nº 13.445/2017, além de outras notícias de concurso público.

Até mais e bons estudos!

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