Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos a primeira parte do Resumo da Lei nº 13.445/2017, norma que instituiu a Lei da Migração.
Nesta primeira parte serão abordados os seguintes assuntos:
Vamos lá.
O artigo primeiro traz as ideias centrais da lei que é:
Entretanto é válido ressaltar que a Lei não prejudica a aplicação de normas internas e internacionais específicas sobre refugiados, asilados, agentes e pessoal diplomático ou consular, funcionários de organização internacional e seus familiares (Art. 2)
Como parte geral, também é válido conhecer algumas definições que são utilizadas na Lei (Art. 1º, § 1º):
No artigo terceiro da Lei temos os princípios e diretrizes, enquanto que no artigo quarto as garantias.
Em sua grande maioria são itens “lógicos”, elenquemos algumass hipóteses “menos obvias” para exemplificar.
Art. 3º A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:
XIV – fortalecimento da integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, mediante constituição de espaços de cidadania e de livre circulação de pessoas;
XV – cooperação internacional com Estados de origem, de trânsito e de destino de movimentos migratórios, a fim de garantir efetiva proteção aos direitos humanos do migrante;
XIX – proteção ao brasileiro no exterior;
XXI – promoção do reconhecimento acadêmico e do exercício profissional no Brasil, nos termos da lei; e
Art. 4º Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados:
V – direito de transferir recursos decorrentes de sua renda e economias pessoais a outro país, observada a legislação aplicável;
XIV – direito a abertura de conta bancária;
XV – direito de sair, de permanecer e de reingressar em território nacional, mesmo enquanto pendente pedido de autorização de residência, de prorrogação de estada ou de transformação de visto em autorização de residência; e
Informação de fato relevante e que deve ser levada para prova é que os direitos e as garantias serão exercidos em observância ao disposto na Constituição Federal, independentemente da situação migratória e não excluem outros decorrentes de tratado de que o Brasil seja parte (Art. 4, §1º), em outras palavras, os direitos e garantias são aplicados mesmo que o imigrante esteja ilegal no Brasil.
No artigo quinto, a Lei nos apresenta os documentos de viagem., perceba que existem muitos outros além do famoso passaporte.
É válido conhecer a divisão apresentada dos documentos de viagem que são de propriedade ou não da União.
1) Documentos de propriedade da União, cabendo a seu titular a posse direta e o uso regular.
2) Documentos que não são de propriedade da União:
O visto é o documento que dá a seu titular expectativa de ingresso em território nacional (Art. 6º), é bom lembrar que poderão
O visto será concedido por embaixadas e similares no exterior (Art. 7) e excepcionalmente, os vistos diplomático, oficial e de cortesia poderão ser concedidos no Brasil (Art. 7º, Parágrafo único).
Vejamos os casos de impedimento de concessão de visto.
A Lei da Migração também elenca alguns tipos de visto (Art. 12). Vamos conhecê-los.
Do visto de visita também podemos citar que não se pode exercer atividade remunerada no Brasil (Art. 13, §1º) e que não será exigido em caso de escala ou conexão (Art. 13, §3º).
As diferenças entre os vistos diplomático, oficial e cortesia são melhores explicadas pelo Itamaraty, assim vamos utilizar essa explanação, entretanto também podem ser encontradas as disposições nos artigo 15 a 18 da Lei.
Para finalizar o Resumo da Lei nº 13.445/2017, vejamos algumas informações importantes sobre o Registro e Identificação Civil do Imigrante.
Deve-se registrar todo imigrante que adentre no Brasil com visto temporário ou autorização de residência, o registro consiste na identificação civil por dados biográficos e biométricos (Art. 19), este processo é de competência da Polícia Federal.
A identificação civil de solicitante de refúgio, de asilo, de reconhecimento de apátridia e de acolhimento humanitário poderá ser realizada com a apresentação dos documentos de que o imigrante dispuser (Art. 20).
Pessoal, chegamos ao final da primeira parte do Resumo da Lei nº 13.445/2017. Espero que tenham gostado.
Não deixem de acompanhar o blog para a continuação do Resumo da Lei nº 13.445/2017, além de outras notícias relevantes de concurso público.
Até mais e bons estudos!
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