Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos a terceira parte do Resumo da Lei 13.445/2017, norma que instituiu a Lei da Migração.
Veremos hoje as principais partes referente à entrada e da saída do território nacional e às medidas de retirada compulsória.
Vamos lá.
Vejamos as estipulações para a Fiscalização Marítima, Aeroportuária e de Fronteira. Iniciemos pelo importante artigo 38.
Art. 38. As funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteira serão realizadas pela Polícia Federal nos pontos de entrada e de saída do território nacional.
Assim, o viajante deverá permanecer em área de fiscalização até que seu documento de viagem tenha sido verificado (Art. 39).
Entretanto a Lei estipula que é dispensável a fiscalização de passageiro, tripulante e estafe de navio em passagem inocente, exceto quando houver necessidade de descida de pessoa a terra ou de subida a bordo do navio.
A Lei admite a autorização da admissão excepcional no País de pessoa que se encontre em uma das seguintes condições, desde que esteja de posse de documento de viagem válido (Art. 40):
Ainda, a Lei estipula mais duas situações de entrada, além da possibilidade de o regulamento dispor de outras hipóteses excepcionais de admissão.
Agora elencaremos as possibilidades de impedimento de ingresso no País, após entrevista individual e mediante ato fundamentado (Art. 45).
Assim, a pessoa poderá ser impedida de entrar caso:
Perceba que o rol é um tanto quanto lógico, não havendo uma necessidade de decorá-lo, mas sim entendê-lo.
Ainda, é sempre válido ressaltar que ninguém será impedido de ingressar no País por motivo de raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política (Art. 45, Parágrafo único).
Iniciemos pelo artigo 47.
Art. 47. A repatriação, a deportação e a expulsão serão feitas para o país de nacionalidade ou de procedência do migrante ou do visitante, ou para outro que o aceite, em observância aos tratados dos quais o Brasil seja parte.
Ou seja, a repatriação, a deportação e a expulsão são modalidades de retirada compulsória, que tem como efeito levar o migrante ou visitante para seu país de nacionalidade ou para outro que o aceite.
Antes de vermos as principais estipulações das modalidades de retirada compulsória, vejamos duas vedações importantes.
Vejamos sobre as definições do Repatriação, Deportação e Expulsão trazidas pela Legislação.
Apenas a título de complementação, adentraremos em algumas informações de cada instituto.
Será feita imediata comunicação à empresa transportadora e à autoridade consular do país de procedência ou de nacionalidade (Art. 49, § 1º).
Não será aplicada medida de repatriação à pessoa (Art. 49, §4º):
A deportação será precedida de notificação pessoal ao deportando, da qual constem, expressamente, as irregularidades verificadas e prazo para a regularização não inferior a 60 dias, podendo ser prorrogado, por igual período, por despacho fundamentado e mediante compromisso de a pessoa manter atualizadas suas informações domiciliares (Art. 50, § 1º)
No prazo de regularização, a pessoa não é impedida de circulação (Art. 50, § 2º), entretanto a saída voluntária de pessoa notificada para deixar o País equivale ao cumprimento da notificação de deportação (50, §5)º;
Vejamos sobre à expulsão.
Assim, poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de (Art. 54, § 1º):
Entretanto não se procederá à expulsão quando (Art. 55)
a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;
b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;
c) tiver ingressado no Brasil até os 12 anos de idade, residindo desde então no País;
d) for pessoa com mais de 70 anos que resida no País há mais de 10 anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão;
Atente-se que ao contrário da deportação, a existência de processo de expulsão não impede a saída voluntária do expulsando do País (Art. 60).
Pessoal, chegamos ao final da terceira parte do Resumo da Lei 13.445/2017. Espero que tenham gostado.
Não deixem de acompanhar o blog aqui do Estratégia para ver a continuação do Resumo da Lei 13.445/2017, além de outras notícias de concurso público.
Até mais e bons estudos!
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