Veja o Resumo da LEI 16.259/17 (ANISTIA) para o concurso de Auditor Fiscal da SEFAZ CE
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Vai prestar o concurso da SEFAZ CE para o cargo de Auditor Fiscal? Então já sabe que a Lei da Anistia será cobrada em seu caderno de provas, não é mesmo?
A boa notícia é que não é uma lei de difícil compreensão e memorização. Vamos ver o Resumo da Lei da Anistia para a SEFAZ CE, então?
Mas, antes de mais nada, o que é anistia?
Anistia, em Direito Tributário, é uma das modalidades de exclusão do crédito tributário. Por favor, não confunda exclusão do crédito com outras modalidades de extinção ou até mesmo suspensão.
Todas estas hipóteses, de uma ou outra forma, acarretam a “dispensa” do pagamento do tributo. Contudo, não podemos confundir suas nomenclaturas.
Além disso, vale sempre relembrar que a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído. Essa regra é básica e você nunca poderá esquecê-la.
Além disso, a anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I – aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II – salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Feita essa breve revisão, vamos então ao que dispõe a Lei nº16.259/17 – Resumo da Lei da Anistia para a SEFAZ CE.
Em primeiro lugar, esta Lei estabelece os procedimentos para a anistia de créditos tributários oriundos do ICMS, do IPVA, do ITCD, e dos créditos não tributários do DETRAN-CE, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, na forma que especifica.
Guarde essas informações:
Vamos por partes.
Para os efeitos da Lei da Anistia para a SEFAZ CE, considera-se:
I – crédito tributário a soma do imposto, da multa, dos juros e da atualização monetária e, conforme o caso, de outros acréscimos previstos na legislação tributária;
II – penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e multa autônoma aquela desacompanhada do valor do imposto.
As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, IPVA e ITCD ficam dispensadas do pagamento total ou parcial de multas e juros, nos percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, desde que realizado o pagamento da obrigação tributária principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, com a observância dos seguintes critérios:
I – sem quaisquer acréscimos, se o valor da obrigação tributária principal for pago, à vista, até o dia 30 de junho de 2017;
I-A – sem quaisquer acréscimos, se o valor da obrigação tributária principal for pago, à vista, do dia 11 ao dia 27 de dezembro de 2017;
II – com redução de 95% das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se o valor da obrigação tributária principal for pago, à vista, até 31 de julho de 2017;
III – com redução de 90% das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se os respectivos valores forem pagos em até 30 parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 31 de julho de 2017 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic;
III-A – com redução de 90% das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se os respectivos valores forem pagos em até 30 parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 11 e 27 de dezembro de 2017 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic;
IV – com redução de 75% das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se os respectivos valores forem pagos em até 60 parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 31 de julho de 2017 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pela taxa Selic quando de seus respectivos pagamentos;
IV-A – com redução de 75% das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se os respectivos valores forem pagos em até 60 parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 11 e 27 de dezembro de 2017 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pela taxa Selic quando de seus respectivos pagamentos;
V – com redução de 55% das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se os respectivos valores forem pagos em até 120 parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 31 de julho de 2017 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pela taxa Selic quando de seus respectivos pagamentos.
V-A – com redução de 55% das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se os respectivos valores forem pagos em até 120 parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 11 e 27 de dezembro de 2017 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pela taxa Selic quando de seus respectivos pagamentos.
A anistia prevista acima aplica-se, inclusive, a créditos tributários de ICMS de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
O disposto na Lei da Anistia para a SEFAZ CE aplica-se a quaisquer débitos fiscais decorrentes de infrações praticadas pelo sujeito passivo, inclusive os decorrentes de Multa autônoma e ICMS retido por Substituição Tributária. (isso vai estar em sua prova ????)
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00.
Fica concedida remissão dos créditos de natureza não tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa, referentes ao DETRAN-CE, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015, até o valor total de 1.000 UFIRCEs por pessoa física e jurídica, condicionada ao pagamento de 20% deste valor.
Adendo: calma aí, Remissão? Não era anistia?
Remissão é modalidade de extinção, anistia, exclusão. Cuidado, Estrategista. Pegadinhas podem ser feitas aqui. Considere o que está escrito na lei.
O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso que tenha por objeto o débito incluído no pagamento, deverá, como condição para se valer do tratamento previsto nesta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação.
No caso das ações promovidas por substituto processual, a desistência da ação judicial prevista no caput deste artigo deverá ser formulada em relação ao substituído.
Os recolhimentos realizados nos termos desta Lei constituem-se em confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou compensação de importâncias já pagas com o tratamento ora disciplinado.
O inadimplemento superior a 90 dias (ou 3 meses consecutivos) dos créditos tributários parcelados, na forma e prazos definidos nesta Lei, implicará na perda dos benefícios em relação ao saldo remanescente.
Por último, para fruição dos benefícios previstos nesta Lei, não serão exigidas garantias à execução fiscal em relação aos créditos tributários ajuizados nem é necessário estar quite com as obrigações tributárias principal e acessória.
Neste artigo estudamos o Resumo da Lei da Anistia para a SEFAZ CE – Lei nº16.259/17, desde a definição do que é anistia, passando pelas normas gerais e específicas da Lei da Anistia do Estado do Ceará.
Vimos também que a Lei mistura anistia (tributos) com remissão (créditos não tributários do DETRAN/CE). Portanto, atenção na hora da prova com possíveis pegadinhas da banca nesse sentido.
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Até mais!!
Leandro Ricardo M. Silveira
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