Olá, pessoal. Tudo Certo? Retornaremos para o Resumo da Lei 9.605/1998, lei dos crimes ambientais. No artigo de hoje veremos a terceira e última parte.
Pronto (a)? Vamos lá.
Novamente, recorde a divisão dos crimes contra o meio ambiente elencados na Lei.
Vejamos os últimos três tópicos, além de algumas disposições finais.
Repare que esses crimes, apesar de estaremos abrangidas pela lei do meio ambiente, estão relacionados a danos em bens que são protegidos por leis, museus, bibliotecas e etc.
Ponto em destaque fica para o grafite, atente-se a não tipificação em caso de grafite com objetivo de valorizar o patrimônio, veremos.
Destruir, inutilizar ou deteriorar:
Obs. Há a possibilidade de crime culposo, em que a pena será reduzida.
Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida,
Proteção em razão de seu valor:
Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida
Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano.
Atente-se que não constitui crime o grafite com objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística (§2o):
Para finalizar os crimes, antes de vermos as infrações administrativas, temos os crimes contra a Administração Pública, são aqueles que atentam contra os órgãos competentes de fiscalização ambiental.
Vejamos.
Trata-se de um crime próprio, praticado por funcionário público.
Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental
Outro crime próprio que deve ser praticado por funcionário público para ser tipificado.
Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público.
Obs. No caso da modalidade de crime é culposo, as penas serão mais brandas.
Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental
Obs. Também cabe a modalidade de crime culposo, tendo penas mais brandas.
Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais
Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão.
A pena é aumentada de 1/3 a 2/3, se há dano significativo ao meio ambiente (§ 2o)
Além dos crimes elencados, a lei também apresenta a possibilidade de infração administrativa ambiental (Art. 70), sendo toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
As autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo são (Art. 70, § 1º):
As informações administrativas penais observaram os seguintes prazos.
Ainda, essas infrações são punidas com as seguintes sanções (Art. 72)
É válido conhecer as sanções restritivas de direito ( § 8º)
Ainda há que se destacar a possibilidade de cooperação entre países para “facilitar” problemas relativos ao meio ambiente.
Nesse sentido, a Lei nos apresenta que resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para (Art. 77):
Obs. A solicitação será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la (Art. 77, §1º)
Para finalizar o Resumo da Lei 9.605/1998 parte 3, vejamos as disposições finais.
Apenas como complemente, lembre-se que se aplicam subsidiariamente a esta Lei as disposições do (Art. 79)
E ainda que os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores (Art. 79-A).
Pessoal, chegamos ao final do Resumo da Lei 9.605/1998 parte 3. Espero que o artigo tenha sido efetivo para seu estudo.
Ainda, não deixe de acompanhar o blog para mais resumos como este.
Até mais e bons estudos!
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