Olá, pessoal. Tudo certo? Voltaremos a tratar sobre o Resumo da Lei 8069/1990, Lei conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente.
Hoje daremos foco no acesso à justiça e a apuração do ato infracional. Lembrando que estamos nos concentrando nos aspectos penais da norma.
Vamos lá?
Vamos analisar algumas das informações mais relevantes referente ao acesso à justiça.
Para iniciar o Resumo da Lei 8069/1990, veja que é garantido o acesso de toda criança ou adolescente (Art. 141):
Ainda, é válido ressaltar a gratuidade da assistência judiciária prestada pelo defensor público ou advogado nomeado (Art. 141, §1º), além da isenção das custas e emolumentos nas ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude (Art. 141, §2º).
Entretanto devemos ter em mente a vedação quanto à divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional (Art. 143).
Outra informação que pode causar alguma confusão é a representação/assistência no processo, assim não vamos confundir.
Representação (Art. 142):
Muito importante compreender que as varas especializadas da infância e da juventude estão no âmbito da Justiça Comum dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 145. Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.
Também é válido conhecer o local de competência para aplicação de penalidade (Art. 147)
Quando o adolescente é apreendido, desde de logo, deve ser encaminhado à autoridade competente, sendo o caso:
*Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada.
Após a apreensão do adolescente, podemos ter duas hipóteses, com ou sem comparecimento dos responsáveis.
*Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência (Art; 176);
*Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de 24 horas (Art. 175, §1º)
É válido ressaltar que o adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial (Art. 178).
Uma vez que o processo esteja com o MP, o representante do Ministério Público poderá (Art. 180):
Dessa forma, o processo pode ter as duas consequências possíveis:
*Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar (Art. 181, §2º).
Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação (Art. 184).
Tanto o adolescente e seus pais serão cientificados (Art. 184, §1º), caso os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente (Art. 184, §2º).
Agora, caso o adolescente não seja localizado, autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão (Art. 184, §3º).
Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado (Art. 186)
A autoridade judiciária poderá:
*Ocorrerá uma audiência em continuação para ouvir as partes e proferirá a decisão ao final (Art. 186, §4º)
Obviamente que há a possibilidade de a autoridade judiciária não aplicar qualquer medida, nos casos (Art. 189):
Também é válido conhecer a possibilidade de infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes sexuais contra criança e adolescente.
O ECA estipula que a infiltração de agentes policiais deve seguir as seguintes regras (Art. 190-A):
É válido dizer que a infiltração de agentes de polícia na internet é exceção, pois não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios (Art. 190-A §3 º)
Além disso, as informações da operação correm em sigilo, tanto no Ministério Público e no delegado de polícia responsável no período de investigação quanto no juiz responsável no termino (Art. 190-B).
Para finalizar o Resumo da Lei 8069/1990, vejamos dois artigos importantes referente às disposições gerias que regem o ECA.
Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.
Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.
Pessoal, chegamos ao último artigo sobre o Resumo da Lei 8069/1990, estatuto da criança e adolescente. Espero que tenham gostado.
Continuem acompanhando o blog para mais resumos e notícias de concurso público.
Até mais e bons estudos.
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