Veja a Parte II do Resumo da Lei 8.666 para PF, as principais disposições sobre Contratos Administrativos e rescisão contratual

Resumo da Lei 8.666 para PF

Olá, Estrategista. Tudo joia?

Já falamos sobre as principais disposições da Lei de Licitações em outro artigo (veja aqui). Neste, iremos discutir sobre outro assunto também muito exigido pelas bancas do concurso Polícia Federal quando o assunto é licitação, que são os contratos administrativos firmados entre a administração e o vencedor do processo licitatório.

Os contratos administrativos de processos licitatórios regulam-se pelos preceitos de direito público, aplicando, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

Além disso, uma das exigências é que os contratos estabeleçam com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

Obviamente, que nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação também haverá contrato com o contratado.

Para quem não me conhece, me chamo Leandro, sou Auditor-Fiscal da SEFAZ-SC, aprovado no último concurso na 24º posição. Para quem quiser trocar uma ideia ou tirar uma dúvida, sinta-se à vontade para me chamar nas redes sociais (Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/).

Resumo da Lei 8.666 para PF – Cláusulas Contratuais Obrigatórias

Veja algumas (principais) das cláusulas contratuais obrigatórias nos contratos firmados pela administração:

  1. objeto e seus elementos característicos;
  2. regime de execução ou a forma de fornecimento;
  3. casos de rescisão;
  4. garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas
  5. direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
  6. preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
  7. prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega;
  8. crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
  9. vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor.

Garantias Contratuais

Como mostra no item d acima, a prestação de garantia nem sempre será exigida nos contratos. Dessa maneira e a critério da autoridade competente, em cada caso, e desde seja prevista no instrumento convocatório (edital), poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

Contudo, caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: 

  1. caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
  2. seguro-garantia; ou
  3. fiança bancária.

Importante ressaltar que a garantia não excederá a 5% do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele. A única exceção fica para as obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, quando o limite de garantia poderá ser elevado para até 10% do valor do contrato.

A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

Veja que somente a garantia em dinheiro será restituída com atualização monetária.

Adendo: Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

Duração dos Contratos

A duração dos contratos ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários (1 ano: de jan-dez), exceto quanto aos relativos:

  1. aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
  2. à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a 60 meses (5 anos).
    1. Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, este prazo poderá ser prorrogado por até 12 meses (72 meses ou 6 anos);
  3. ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 meses (4 anos) após o início da vigência do contrato.
  4. Temos também as hipóteses em que a vigência será de 120 meses (10 ANOS) – todas hipóteses de licitação dispensável:
    1. quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
    1. para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;
    1. para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão;
    1. constituição de alianças estratégicas entre os entes federados e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia.

Prorrogação dos Prazos

Os prazos DE INÍCIO de etapas de execução, DE CONCLUSÃO e DE ENTREGA admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

  1. alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
  2. superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
  3. interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
  4. aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
  5. impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração;
  6. omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

Veja que não são quaisquer atrasos de pagamentos que ensejam em prorrogação de prazos, mas aqueles pagamentos que impedem ou retardam a execução dos contratos.

Adendo: Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. Além disso, é vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

Regime Jurídico dos Contratos

Uma das muitas perguntas que nos fazemos é se a administração tem o poder de modificar unilateralmente os contratos já firmados com o contratado. A resposta é sim, em virtude do regime jurídico dos mesmos.

Mais que modificar unilateralmente, a administração também poderá rescindi-los unilateralmente, nos casos previstos.

Nos casos de serviços essenciais, a administração poderá inclusive ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, PESSOAL e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

Apesar do poder de alteração unilateral pela administração, as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. Essas sim são de caráter bilateral.

Informação Importante: A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente (ex tunc) impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Por outro lado, a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

Por falar em nulidade, é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% do limite do convite (R$ 4.000,00), feitas em regime de adiantamento.

Finalizando

Vimos nesse artigo o Resumo da Lei 8.666 para PF – Contratos Administrativos. Sobre o tema, discorremos sobre:

  • cláusulas contratuais obrigatórias;
  • garantias contratuais;
  • duração dos contratos;
  • prorrogação dos prazos;
  • regime jurídico dos contratos.

E aí, o que achou do artigo? Deixe seu comentário.

Desejo a você uma boa prova. Um grande abraço.

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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Leandro Ricardo Machado da Silveira

Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas e aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO.

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