Veja a Parte II do Resumo da Lei 8.666 para PF, as principais disposições sobre Contratos Administrativos e rescisão contratual
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Já falamos sobre as principais disposições da Lei de Licitações em outro artigo (veja aqui). Neste, iremos discutir sobre outro assunto também muito exigido pelas bancas do concurso Polícia Federal quando o assunto é licitação, que são os contratos administrativos firmados entre a administração e o vencedor do processo licitatório.
Os contratos administrativos de processos licitatórios regulam-se pelos preceitos de direito público, aplicando, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Além disso, uma das exigências é que os contratos estabeleçam com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
Obviamente, que nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação também haverá contrato com o contratado.
Para quem não me conhece, me chamo Leandro, sou Auditor-Fiscal da SEFAZ-SC, aprovado no último concurso na 24º posição. Para quem quiser trocar uma ideia ou tirar uma dúvida, sinta-se à vontade para me chamar nas redes sociais (Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/).
Veja algumas (principais) das cláusulas contratuais obrigatórias nos contratos firmados pela administração:
Como mostra no item d acima, a prestação de garantia nem sempre será exigida nos contratos. Dessa maneira e a critério da autoridade competente, em cada caso, e desde seja prevista no instrumento convocatório (edital), poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
Contudo, caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
Importante ressaltar que a garantia não excederá a 5% do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele. A única exceção fica para as obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, quando o limite de garantia poderá ser elevado para até 10% do valor do contrato.
A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
Veja que somente a garantia em dinheiro será restituída com atualização monetária.
Adendo: Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
A duração dos contratos ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários (1 ano: de jan-dez), exceto quanto aos relativos:
Os prazos DE INÍCIO de etapas de execução, DE CONCLUSÃO e DE ENTREGA admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
Veja que não são quaisquer atrasos de pagamentos que ensejam em prorrogação de prazos, mas aqueles pagamentos que impedem ou retardam a execução dos contratos.
Adendo: Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. Além disso, é vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
Uma das muitas perguntas que nos fazemos é se a administração tem o poder de modificar unilateralmente os contratos já firmados com o contratado. A resposta é sim, em virtude do regime jurídico dos mesmos.
Mais que modificar unilateralmente, a administração também poderá rescindi-los unilateralmente, nos casos previstos.
Nos casos de serviços essenciais, a administração poderá inclusive ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, PESSOAL e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
Apesar do poder de alteração unilateral pela administração, as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. Essas sim são de caráter bilateral.
Informação Importante: A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente (ex tunc) impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Por outro lado, a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Por falar em nulidade, é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% do limite do convite (R$ 4.000,00), feitas em regime de adiantamento.
Vimos nesse artigo o Resumo da Lei 8.666 para PF – Contratos Administrativos. Sobre o tema, discorremos sobre:
E aí, o que achou do artigo? Deixe seu comentário.
Desejo a você uma boa prova. Um grande abraço.
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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