Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje voltaremos a ver o Resumo da Lei 8.069/1990, Lei denominada como Estatuto da Criança e do Adolescente. Trataremos sobre a prática do ato infracional.
Primeiro, devermos entender ato infracional como a conduta descrita como (Art. 103):
Ainda, o ECA traz que são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos (Art. 18) e deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato, disposição plenamente de acordo com a Teoria da Atividade, adotada no Brasil para o tempo do crime, pois se considera a atividade no momento da conduta.
Devemos saber que há diferenciação em relação ao tratamento do ato infracional prático por criança e por adolescente.
Caso o ato infracional seja praticado por criança, corresponderão as seguintes medidas (Art. 101 e 105):
Já o adolescente infrator poderá ser privado de sua liberdade, desde que seja (Art. 106):
Ainda, a internação antes da sentença pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias (Art. 108), sendo a decisão fundamentada e demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Obs. Veremos as medidas socioeducativas que os adolescentes estão sujeitos à frente.
Vimos que o adolescente poderá ser privado de sua liberdade, entretanto há que se respeitar o devido processo legal (Art. 110).
Ainda, são asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias (Art. 111):
Sabemos que não se aplica penas aos adolescentes que praticam algum ato infracional, mas sim medidas socioeducativas (ou medidas de proteção), conforme podemos ver no Art. 112.
Vejamos algumas disposições de cada uma das medidas socioeducativas.
A advertência é realizada pelo juiz de forma verbal, sendo reduzida a termo e assinada (Art. 115).
Se houver reflexes patrimoniais, a autoridade poderá determinar que o adolescente (Art. 116):
Obs. Havendo manifesta impossibilidade (ex. adolescente sem patrimônio), a medida poderá ser substituída por outra adequada.
A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas bem como em programas comunitários ou governamentais (Art. 117), desde que se respeitem os seguintes requisitos:
Basicamente, a liberdade assistida ocorre quando a autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso (o orientador), a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento (Art. 118, §1º).
Assim, o orientador deve acompanhar o adolescente no âmbito familiar, educacional e profissional, apresentando relatório (Art. 119).
O acompanhamento será fixada pelo prazo mínimo de 6 meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor (Art. 118, §2º).
O regime de semiliberdade ocorre quando o adolescente fica parte do tempo recolhido e parte do tempo em escolarização e a profissionalização (Art. 120, §1º).
Pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial (Art. 120).
A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (Art. 121);
Ainda que seja uma medida privativa de liberdade, será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário (Art. 121, §1º)
Atente-se algumas regras importantes referentes aos prazos de internação.
Dito isso, quando ocorrera a medida de internação? Temos a resposta no artigo 122.
Atente-se que a internação é uma medida excepcional, em outras palavras, não será aplicada se houver outra medida possível (Art. 122, §2º).
A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por (Art. 123):
No artigo 124 podem ser encontrados os direitos do adolescente privado de liberdade, basta uma mera leitura para sua compreensão, entretanto duas informações devem ser guardadas:
Para finalizar o Resumo da Lei 8.069/1990, vejamos a possibilidade de remissão (perdão).
Ocorre antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional (Art. 126, caput).
Obs. A exclusão ocorre antes que o processo seja iniciado, diferentemente da suspensão e extinção.
Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Válido ressaltar que a remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes (Art. 127).
Pessoal, chegamos ao final de mais um artigo sobre o Resumo da Lei 8.069/1990, estatuto da criança e adolescente. Espero que tenham gostado.
Continuem a acompanhar o blog para mais estudos e notícias de concurso público, além da continuação do Resumo da Lei 8.069/1990.
Até mais e bons estudos.
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