Olá, pessoal. Tudo Certo? Voltemos com o Resumo da Lei 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente. No artigo de hoje focaremos nossa atenção para a parte de prevenção estipulado no ECA.
Lei Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
Vamos lá?
Como não poderia ser diferente, a Lei estipula que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente (Art. 70).
Assim, tanto as pessoas encarregadas, por razão de cargo, função, ofício, ministério, profissão ou ocupação, do cuidado, assistência ou guarda de crianças e adolescentes quanto as entidades, públicas e privadas são responsáveis pela comunicação de possíveis maus-tratos (Art. 70-B).
Nesse sentido, vejamos as principais ações dos entes para coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel na educação de crianças e de adolescentes (Art. 70-A).
Veremos agora a prevenção relacionada à informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos.
O poder público regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada (Art. 74)
Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação (Art. 74, §u)
Assim, vejamos as infrações administrativas estipuladas no ECA.
Art. 252. Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação:
Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem:
Seguindo, as emissoras de rádio e televisão deverão exibir conteúdo compatível no horário recomendado para o público infanto juvenil, devendo conter a classificação (Art. 76).
O descumprimento enseja em infração administrativa.
Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo sem aviso de sua classificação.
Obs. Além da multa, poderá ocorre a suspensão do programa.
Ainda que esteja praticamente em desuso, também há previsão para que os responsáveis por venda ou aluguel de fitas observem a venda ou locação com a devida classificação (Art. 77), no caso de desobediência, geraria também uma infração administrativa (Art. 256).
No caso de revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes, deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo (Art. 78)
Crime muito importante é o que esse refere à pornográfica. Vejamos.
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
§ 1 o Nas mesmas penas incorre quem:
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
Outra informação importante é a competência de julgamento pelo crime do artigo Art. 241-A quando realizado por meio de “WhatsApp” e chat no “Facebook”, nesse sentido, houveram julgados (CC 150.564-MG e RE 628.624/MG) que decidiram basicamente o seguinte:
Além do mais, não é permitido a entrada de crianças e adolescentes em locais que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, à luz dos artigos 80 e 258.
Vejamos algumas proibições de venda com suas respectivas tipificações na Lei.
É proibida a venda à criança ou ao adolescente de (Art. 81)
Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo
Pena – reclusão, de 3 a 6 anos.
Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena – detenção de 2 a 4 anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:
Pena – detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 257. Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei:
Pena – multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.
Da mesma forma que existem proibições de venda, é proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável (Art. 82).
Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere
Veremos agora no Resumo da Lei 8.069/1990 as principais regras referentes à autorização para menores viajarem.
Perceba que as regras mudam devido à idade e se a viagem é nacional ou internacional, veja.
Maior de 16 anos -> Não há restrições
Menor de 16 anos -> Companhia dos pais ou autorização judicial.
Autorização dispensada (§1º):
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
Necessário autorização para a criança ou adolescente que não:
I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
A desobediência dessas regras também enseja em infração.
Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:
Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Pessoal, chegamos ao final da terceira parte do Resumo da Lei 8.069/1990. Espero que tenham gostado.
Não deixem de acompanhar o blog para ver a continuação do Resumo da Lei 8.069/1990, além de outros resumos e matérias relevantes.
Até mais e bons estudos!
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