Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo da Lei 72/1994 referente a competência e a estrutura no contencioso administrativo fiscal.
Como podemos perceber a Lei 72/1994 é Lei que disciplina o PAT, ou nos termos da lei, que “dispõe sobre a organização, estrutura e competência do Contencioso Administrativo Fiscal, sobre os respectivos processos e dá outras providências.”
Os tópicos a serem vistos:
Vamos lá.
Para iniciar o Resumo da Lei 72/1994 (Competência e Estrutura), vejamos o que a Lei disciplina como Contencioso Administrativo Fiscal.
Contencioso Administrativo Fiscal (Art. 2º): órgão da SEFAZ que compete decidir, por via administrativa, as questões tributárias decorrentes da relação jurídica em que o Estado seja parte.
Hipóteses no Contencioso (Art. 2º, §1º) – conhecer e/ou julgar recursos:
*Julgamento (Art. 2º, §2º):
1ª instância: aos servidores fiscais lotados na Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais (DPAF);
2ª instância: ao Conselho de Recursos Fiscais (CRF).
Há controvérsia entre o Art. 2º, §3º e o artigo 82!
*Julgamento (Art. 2º, §3º):
1ª instância: DPAF, dispensado o parecer da Procuradoria Geral do Estado de Roraima.
2ª instância: CRF, facultado ao contribuinte.
Dando continuidade ao Resumo da Lei 72/1994 (Competência e Estrutura), vejamos a composição do contencioso administrativo.
Composição do Contencioso (Art. 5º):
Serviço de Instrução Processual;
Serviço de Julgamento de Processos.
Câmara de Julgamento;
Secretaria Geral.
Conheçamos as disposições sobre a Presidência (presidente e vice) no Contencioso Administrativo Fiscal.
Assim, Presidente e Vice investem-se automaticamente essas posições na segunda instância (CRF)
As competências do Presidente são um tanto quanto lógicas para um presidente (representar, chefiar e etc.). Tais como representar o contencioso, exercer a superior administração e etc. Destaquemos algumas.
Competência do Presidente (Art. 7):
Gratificação mensal (Art. 8): equivalente à de Diretor de Departamento. Válido para o Vice ou conselheiro que exercer a presidência por 30 dias consecutivamente.
Agora conheçamos as competências do Vice, que são bem tranquilas também.
Competência do Vice-Presidente (Art. 7):
Vimos que a 1ª instância é julgada pela Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais (DPAF), e que são divididas em Serviço de Instrução Processual e Serviço de Julgamento de Processos.
Chefia da DPAF (Art. 12): funcionário fazendário de reconhecido saber e experiência em assuntos tributários, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação do Secretário da Fazenda.
Vejamos agora no Resumo da Lei 72/1994 sobre as disposições do Conselho de Recursos Fiscais (CRF).
Composição (Art. 13): 8 conselheiros e igual número de suplentes, escolhidos dentre pessoas de reputação ilibada e reconhecida experiência em assuntos tributários.
Mandato (Art. 13, §ú): iguais aos do Presidente e Vice. -> 2 + 2
Perda de mandato (Art. 19): deixar de comparecer a 4 sessões ordinárias consecutivas.
Competência (Art. 14):
Decisão (Art. 15): maioria de votos
Quórum de presença (Art. 16): 5 conselheiros.
Tratemos sobre a Câmara de Julgamento.
Competência da Câmara de Julgamento (Art. 21) – compete conhecer e decidir:
E também sobre o Procurador do Estado junto à Câmara de Julgamento. Inclusive, o Procurador Geral do Estado poderá dispensar o Procurador do Estado das demais atribuições (Art. 22, §2º).
Competência do Procurador junto à Câmara de Julgamento (Art. 22):
Para finalizar Resumo da Lei 72/1994 (Competência e Estrutura), vejamos as disposições sobre a Secretaria Geral, mas entenda que se trata de um órgão de apoio a funções administrativas, assim é compreensível que suas competências estejam apenas no âmbito administrativo.
Vamos elencar algumas.
Competência da Secretaria Geral (Art. 23):
Assim, os trabalhos da Secretaria Geral serão executados por funcionários fazendários, de reconhecida experiência em assuntos administrativos (Art. 24). -> Atente-se que não é experiência tributária, afinal a Secretária Geral é voltada para os trabalhos administrativos.
Pessoal, chegamos ao final do Resumo da Lei 72/1994 quanto à competência e estrutura do Contencioso Administrativo Fiscal do Estado de Roraima. Espero que tenham gostado.
Como vocês puderam perceber, trata-se de um tema “chatinho”, assim não deixe de conferir nossas aulas para o completo entendimento da matéria.
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