Policial (Agente, Escrivão e Investigador)

Resumo da Lei 13.869/2019 – Lei do abuso de autoridade – parte 2

Olá, pessoal. Tudo certo? Hoje voltaremos ao Resumo da Lei 13.869/2019, lei do abuso de autoridade.

Continuaremos a ver os crimes previstos e fecharemos o tema.

Dos crimes

Como já foi dito no primeiro artigo do Resumo da Lei 13.869/2019, não há muita opção senão ler os crimes elencados na Lei e tentar compreender o conceito geral. Apesar de ser várias condutas, não há maiores dificuldades em entendê-las.

Vamos lá.

Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno (Art. 18)

Iniciemos de fato o Resumo da Lei 13.869/2019.

Trata-se do crime em que a autoridade policial tenta “arrancar” a confissão no período noturno, ou conforme a literalidade “Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno

Fique atento as duas exceções:

  • Capturado em flagrante delito
  • Preso devidamente assistido, consentir em prestar declarações

Impedir envio de pleito de preso à autoridade judiciária (Art. 19)

Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia.

Incorre na mesma pena o magistrado que:

  • ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou,
  • não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja.

Impedir entrevista pessoal (Art. 20)

O crime ocorre quando a autoridade impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado       

Da mesma forme, incorre em crime quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de:

  • entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicia e;
  • de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência.

Atente-se as exceções, pois não serão crimes as condutas no:

  • curso de interrogatório, ou
  • audiência realizada por videoconferência.

Presos de ambos os sexos na mesma cela (Ar. 21)

Trata-se de uma forma de proteção principalmente a mulheres, além de crianças e adolescentes.

Assim, comete o crime quem manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento ou quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado.

Invasão de imóvel alheio (Art. 22)

A conduta criminosa é invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

Lembre-se do texto Constitucional.

Art. 5 XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial

Caso tenha alguma dúvida, sugerimos o seguinte artigo.

Direitos e Deveres Individuais e Coletivos – Resumo – Parte I

Ainda, incorre na mesma pena quem:

  • I – coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;
  • III – cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h ou antes das 5h.

Veja que não haverá crime se o ingresso for (§2º)

  • para prestar socorro
  • flagrante delito
  • desastre.

Inovar artificiosamente estado de lugar, de coisa ou de pessoa (Art. 23)

Trata-se do crime de, por exemplo, implantar provas na cena do crime.

Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:

Incorrendo na mesma pena quem pratica a conduta com o intuito de:

  • I – eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência;
  • II – omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletos para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo.

Constranger funcionário de hospital (art. 24)

Mais um crime que visa alterar o resultado da apuração de um crime.

Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração.

Veja que o objetivo é alterar local ou momento do crime para prejudicar a apuração.

Como o crime exige violência, a pena além de detenção, de 1 a 4 anos, e multa, engloba a pena correspondente à violência.

Obtenção de prova ilegal (Art. 25)

Trata-se do crime de obtenção de prova ilegal (ex. escuta ilegal) ou ainda quem utiliza da prova sabendo de sua ilicitude.

Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito.

Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude.

Instauração de investigação de crime inexiste (Art. 27)

Trata-se do crime quando a autoridade sabendo não existir elemento de crime, ainda assim instaura procedimento investigatório.

Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa.

Atente-se que o parágrafo único trouxe uma previsão em que não se considera crime, quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.

Divulgação de gravação ilegal (Art. 28)

Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado.

Prestar informação falsa (Art. 29)

A conduta basicamente ocorre quando a autoridade presta informação falsa para prejudicar terceiro.

Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado.

Persecução contra inocente (Art. 30)

Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente.        

Art. 27 x Art. 30

Não confunda:

  • Instauração de investigação de crime inexiste (Art. 27) -> Não há crime
  • Persecução contra inocente (Art. 30) -> Contra inocente

Estender injustificadamente a investigação (Art. 31)

Crime relacionado a procrastinação na investigação ou execução ou conclusão de procedimento.

Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado.        

Ainda, incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.

Negar autos ao interessado (Art. 31)

Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias.

Atente-se as exceções de acesso quando seja o sigilo seja imprescindível nas:

  • a peças relativas a diligências em curso, ou
  • que indiquem a realização de diligências futuras

Trata-se de uma conduta correlacionada ao excesso de exação.

Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal.

Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para:

  • se eximir de obrigação legal ou
  • obter vantagem ou privilégio indevido.

Decretar indisponibilidade de bens (Art. 36)

Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la

Perceba que não basta a simples indisponibilidade excessiva, deve a parte demonstrar o “erro” e ainda assim a autoridade judiciária não a corrigir.

Demora no exame de processo (Art. 37)

Vejamos a última conduta criminosa no Resumo da Lei 13.869/2019.

Atenção, pois para se classificar como o crime, a demora deve ser demasiada e injustiçada com o intuito de procrastinar o processo ou retardar o julgamento.

Conduta: Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento.

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do Resumo da Lei 13.869/2019, espero que tenham gostado.

Não deixe de acompanhar o blog para mais artigos como esse.

Até mais e bons estudos!

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