Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos a quarta parte do Resumo da Lei 13.445/2017, norma que instituiu a Lei da Migração.
Veremos as principais partes referentes a opção de nacionalidade e da naturalização.
Vamos lá?
Pessoal, como vamos tratar sobre a nacionalidade e naturalização, é válido relembrar as regras constitucionais, uma vez que a Lei observa os comandos constitucionais.
Para iniciar o Resumo da Lei 13.445/2017, vejamos o artigo 12 da Constituição Federal.
Nacionalidade originária (brasileiro nato)
Art. 12. São brasileiros:
I – natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
Regra -> ius soli (nascido no solo)
Exceções -> ius sanguini (sangue de nacional)
Nacionalidade derivada (brasileiro naturalizado)
II – naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Agora que relembramos as regras constitucionais, vejamos a norma específica da Lei de Migração.
Iniciemos pela opção de nacionalidade do artigo 63 da Lei de Migração.
O filho de pai ou de mãe brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, promover ação de opção de nacionalidade (Art. 63)
Veja que a lei apresentou a regra constitucional art. 12, I, “c”.
Agora veremos os tipos de naturalização (aquisição derivada da nacionalidade) apresentados pela Lei de Migração (Art. 64):
Assim, a naturalização produz efeitos após a publicação no Diário Oficial do ato de naturalização (Art. 73).
Adentremos em algumas informações sobre cada tipo de naturalização.
Veremos agora as regras da naturalização ordinária.
A naturalização ordinária será concedida para aquele que preencher as seguintes condições:
*O prazo será reduzido para, no mínimo, 1 ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições (Art. 66):
Obs. Observe que as regras guardam algumas diferenças se compara ao texto Constitucional, atenção.
Nesta, a Lei trata de reproduzir os comandos constitucionais, assim a naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade (Art. 67):
Vejamos agora as hipóteses em que a naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro (Art. 68):
Já os requisitos para a naturalização especial são (Art. 69):
A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal (Art. 70).
Obs. A naturalização será convertida em definitiva se o naturalizando expressamente assim o requerer no prazo de 2 anos após atingir a maioridade.
Para finalizar o Resumo da Lei 13.445/2017 vejamos a Perda e a Reaquisição da Nacionalidade na Lei de Migração.
Da Constituição temos que o brasileiro perderá a nacionalidade em algumas hipóteses, assim:
Art. 12, § 4º – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; *
II – adquirir outra nacionalidade*, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
A Lei da Migração traz algumas estipulações referentes a essas regras constitucionais.
*O risco de geração de situação de apátrida será levado em consideração antes da efetivação da perda da nacionalidade (Art. 75, Parágrafo único).
*O brasileiro que houver perdido a nacionalidade por ter adquirido outra nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado (Art. 76).
Em outras palavras, podemos perceber que o Art. 12, § 4º, II permite readquirir a nacionalidade brasileira, enquanto que a hipótese do Art. 12, § 4º, I, não.
Pessoal, chegamos ao final da quarta parte do Resumo da Lei 13.445/2017. Espero que o artigo tenha sido efetivo para seu estudo.
Não deixem de acompanhar o blog aqui do Estratégia para ver a continuação do Resumo da Lei 13.445/2017, além de outras notícias de concurso público e demais resumos.
Até mais e bons estudos!
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