Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo da Lei 12.846/2013.
Trata-se da Lei que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Devido à extensão do tema, o resumo será dividido em dois artigos, assim os seguintes tópicos serão vistos:
Vamos lá?
Para iniciar o Resumo da Lei 12.846/2013, vejamos as disposições gerais da Lei.
Abrangência (Art. 1): Atinge as pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Trata-se de um rol bem amplo, englobando sociedades simples, personificadas ou não, associações de entidades ou pessoas sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro.
Assim, não lembre-se que:
Responsabilidade
Ainda, subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária (Art. 4).
Conheçamos os atos que farão incidir a Lei AntiCorrupção.
Constituem atos lesivos (Art. 5º): todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas que atentem contra:
Assim, estão englobados vantagens indevidas a agente público, financiar atos ilícitos, simulação, ações que visem frustrar licitações e contratos, “atrapalhar” fiscalização e etc. Vale a pena dar uma lida no rol do artigo quinto.
Ainda, fiquemos com duas definições importantes:
Administração pública estrangeira (Art. 5º, §1º): os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro.
Agente público estrangeiro (Art. 5º, §3º): quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.
Agora veremos sobre a responsabilização das pessoas jurídicas na esfera administrativa.
Sanções (Art. 6) – Aplicadas isolada ou cumulativamente (§1º), além de não excluir a obrigação de reparação integral (§3º):
Obs.: A aplicação das sanções será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública (ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público), conforme o Art. 6, §2º.
Assim, para “dosar” as sanções, serão levados em consideração os seguintes critérios (Art. 7º):
Agora vamos adentrar nas disposições sobre o processo administrativo de responsabilização (PAR), mas antes disso vejamos um esquema do professor Antonio Daud que nos ajudará no entendimento do processo.
Competência para a instauração e o julgamento (Art. 8): autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.
Delegação da competência (Art. 8, §1º): Possível, mas é vedada a subdelegação.
Competência da Controladoria-Geral da União (CGU):
Comissão
-Poderá realizar pedido para requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão (Art. 10, §1º).
-Poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação (Art. 10, §2º).
* Poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora (Art. 10, §4º)
Defesa (Art. 11): será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 dias, contados a partir da intimação.
Julgamento (Art. 12): O PAR com o relatório da comissão, será remetido à autoridade instauradora para proferir decisão.
Ainda, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos (Art. 15).
A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções (Art. 13), assim concluído o processo e não havendo pagamento, o crédito apurado será inscrito em dívida ativa da fazenda pública.
Desconsideração da pessoa jurídica (Art. 17) – sempre que utilizada com abuso do direito para:
Assim, serão estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.
Pessoal, chegamos ao final da primeira parte do Resumo da Lei 12.846/2013, espero que tenham gostado.
No próximo artigo trataremos dos seguintes tópicos:
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