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Resumo da Lei 12.846/2013 – Lei AntiCorrupção – parte 1

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo da Lei 12.846/2013.

Trata-se da Lei que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Lei AntiCorrupção

Devido à extensão do tema, o resumo será dividido em dois artigos, assim os seguintes tópicos serão vistos:

  • Disposições gerais
  • Dos atos lesivos à administração pública nacional ou estrangeira
  • Da responsabilização administrativa
  • Do processo administrativo de responsabilização (PAR)

Vamos lá?

Disposições gerais

Para iniciar o Resumo da Lei 12.846/2013, vejamos as disposições gerais da Lei.

Abrangência (Art. 1): Atinge as pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Trata-se de um rol bem amplo, englobando sociedades simples, personificadas ou não, associações de entidades ou pessoas sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro.

Assim, não lembre-se que:

Sujeito Ativo X Passivo – Resumo da Lei 12.846/2013

Responsabilidade

  • Pessoa jurídica (Art. 2): serão responsabilizadas objetivamente.
  • Dirigentes ou administradores (Art. 3, §2º): responsabilidade subjetiva – somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

Ainda, subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária (Art. 4).

  • Fusão e incorporação -> a responsabilidade da sucessora será restrita até o limite do patrimônio transferido, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
  • Sociedades controladoras, consorciadas e etc. -> serão solidariamente responsáveis, se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado

Dos atos lesivos à administração pública nacional ou estrangeira

Conheçamos os atos que farão incidir a Lei AntiCorrupção.

Constituem atos lesivos (Art. 5º): todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas que atentem contra:

  • patrimônio público nacional ou estrangeiro,
  • princípios da administração pública;
  • compromissos internacionais assumidos pelo Brasil:

Assim, estão englobados vantagens indevidas a agente público, financiar atos ilícitos, simulação, ações que visem frustrar licitações e contratos, “atrapalhar” fiscalização e etc. Vale a pena dar uma lida no rol do artigo quinto.

Ainda, fiquemos com duas definições importantes:

Administração pública estrangeira (Art. 5º, §1º): os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro.

Agente público estrangeiro (Art. 5º, §3º): quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.

Da responsabilização administrativa

Agora veremos sobre a responsabilização das pessoas jurídicas na esfera administrativa.

Sanções (Art. 6) – Aplicadas isolada ou cumulativamente (§1º), além de não excluir a obrigação de reparação integral (§3º):

  • I – multa, no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;  -> caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 a R$ 60.000.000,00 (Art. 6, §4º)
  • II – publicação extraordinária da decisão condenatória. -> ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.

Obs.: A aplicação das sanções será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública (ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público), conforme o Art. 6, §2º.

Assim, para “dosar” as sanções, serão levados em consideração os seguintes critérios (Art. 7º):

  • I – a gravidade da infração;
  • II – a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
  • III – a consumação ou não da infração;
  • IV – o grau de lesão ou perigo de lesão;
  • V – o efeito negativo produzido pela infração;
  • VI – a situação econômica do infrator;
  • VII – a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;
  • VIII – a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;
  • IX – o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e

Do processo administrativo de responsabilização (PAR)

Agora vamos adentrar nas disposições sobre o processo administrativo de responsabilização (PAR), mas antes disso vejamos um esquema do professor Antonio Daud que nos ajudará no entendimento do processo.

PAR – Resumo da Lei 12.846/2013

Competência para a instauração e o julgamento (Art. 8): autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

Delegação da competência (Art. 8, §1º): Possível, mas é vedada a subdelegação.

Competência da Controladoria-Geral da União (CGU):

  • No âmbito do Executivo Federal (Art. 8, §2º): competência concorrente com a autoridade máxima do órgão ou entidade para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento.
  • Atos ilícitos praticados contra a administração pública estrangeira (Art. 9):apuração, o processo e o julgamento

Comissão

  • Composição: comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 ou mais servidores estáveis (Art. 10, caput)
  • Prerrogativas:

-Poderá realizar pedido para requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão (Art. 10, §1º).

-Poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação (Art. 10, §2º).

  • Objetivo: realizar no prazo de 180 dias* contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas (Art. 10, §3º)

* Poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora (Art. 10, §4º)

Defesa (Art. 11): será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 dias, contados a partir da intimação.

Julgamento (Art. 12): O PAR com o relatório da comissão, será remetido à autoridade instauradora para proferir decisão.

Ainda, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos (Art. 15).

Demais informações

A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções (Art. 13), assim concluído o processo e não havendo pagamento, o crédito apurado será inscrito em dívida ativa da fazenda pública.

Desconsideração da pessoa jurídica (Art. 17) – sempre que utilizada com abuso do direito para:

  • Encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos, ou
  • Provocar confusão patrimonial

Assim, serão estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final da primeira parte do Resumo da Lei 12.846/2013, espero que tenham gostado.

No próximo artigo trataremos dos seguintes tópicos:

  • Do acordo de leniência
  • Da responsabilização judicial
  • Disposições Finais

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