Olá, pessoal. Tudo certo? Hoje retornaremos com o resumo da Lei 11.343/2006 (Lei Antidrogas).

Para “refrescar a memória”, vejamos quais os tópicos que a Lei Antidrogas buscou atingir:

  • Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad;
  • Prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
  • Estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas;
  • Define crimes e dá outras providências.

Relembrou? Então vamos lá.

Causas aumentativas de penas

A lei elenca algumas hipóteses de causas aumentativas de penas (de 1/6 a 2/3), vejamos de forma esquematizada (Art. 40):

  • I – transnacionalidade do delito (tráfico internacional)
  • V – entre Estados (tráfico interestadual)
  • II – agente vale de sua função pública (servidor público) ou função social (missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância)
  • III – infração cometida nas dependências ou imediações de determinadores locais (ex. prisão, escola, hospitais, locais de trabalho coletivo e etc.)
  • IV – praticado com violência ou ameaça, utilização de arma de fogo
  • VI – visar a atingir criança ou adolescente ou “incapaz” (quem tenha diminuída ou suprimida capacidade) -> Não há mais previsão para idosos, atenção!
  • VII – agente financiar ou custear a prática do crime

Obs. As causas aumentativas de penas não se aplicam aos crimes relacionados ao consumo de drogas e à posse para uso pessoal, ou seja, as causas aumentativas de penas são aplicadas para os crimes previstos nos Arts. 33 a 37.

Delação premiada

A Lei também prevê a possibilidade de delação premiada, caso o acusado colaborar voluntariamente com a investigação policial na (Art. 41):

  • identificação dos demais coautores ou partícipes do crime; E
  • na recuperação total ou parcial do produto do crime

Assim, no caso de condenação, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.

Isenção do dependente

A Lei ainda disciplina a isenção de pena para o agente que, em razão da dependência (ou sob o efeito) de droga tenha praticado uma infração penal, entretanto há dois requisitos (Art. 45):

  • proveniente de caso fortuito ou força maior
  • inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito

Obs. Para que ocorra absorção é necessário força pericial, assim o juiz poderá encaminhá-lo para tratamento médico.

Também é possível que as penas sejam reduzidas de 1/3 a 2/3, caso o agente não possuía plena capacidade de entender o caráter ilícito (Art. 46).

Do procedimento penal

Vejamos agora algumas disposições sobre o procedimento penal.

Ritos processuais

A lei prevê dois ritos processuais diferentes a depender da gravidade do crime, sendo eles:

Ritos processuais:

  • Ritmo Sumaríssimo (Lei n. 9.099/1995): Crime de menor potencial ofensivo (arts. 28, caput e §1°; 33, §3° e 38)
  • Rito Especial (própria Lei n. 11.343/2006): Ligados ao tráfico de drogas (arts. 33, caput e §§1° e 2°; 34; 35; 36; 37; 39, parágrafo único)

Importante: Ainda que caibam algumas exceções, a competência para processar e julgar os crimes de tráfico de drogas, inclusive quando ultrapassarem os limites dos estados, é da Justiça Comum Estadual.

Prisão em flagrante do usuário de drogas

No crime de posse de drogas para consumo pessoal não haverá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente para que se lavre o termo circunstanciado e providencie as requisições dos exames e perícias necessários (Art. 48, § 2º)

Na ausente a autoridade judicial, serão tomadas de imediato pela autoridade policial, assim fica vedada a detenção do agente (Art. 48 § 3º). 

Da Investigação

Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 horas (Art. 50).

Ainda, as drogas apreendidas serão destruídas, conforme as regras abaixo:

Incineração de Drogas – Resumo da Lei 11.343/2006

Observe que o inquérito policial deve ser concluído em prazos diferentes a depender da situação do indicado (Art. 51):

  • Indicado preso -> 30 dias
  • Indicado solto -> 90 dias

Obs. Os prazos podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

Findo prazo, a autoridade de polícia judiciária remeterá os autos do inquérito ao juízo (Art. 52), relatando sumariamente as circunstâncias do fato; ou requerendo devolução para realização de diligências necessárias.

Ainda é importante compreender que em qualquer fase da persecução criminal, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, são permitidos os seguintes procedimentos investigatórios (Art. 53):

  • I – a infiltração por agentes de polícia
  • II – a não-atuação policial sobre os portadores de drogas com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível

Da Instrução Criminal

Para finalizar o Resumo da Lei 11.343/2006 parte 2, vejamos sobre a instrução criminal.

Recebidos em juízo os autos, o Ministério Público que adotará uma das seguintes providências (Art. 54)

  • I – requerer o arquivamento;
  • II – requisitar as diligências que entender necessárias;
  • III – oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.

Caso seja oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias (Art. 55)

E caso seja recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais (Art. 56).

Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos (Art. 58).

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do artigo Resumo da Lei 11.343 parte 2, espero que tenham gostado.

Lembrando que o artigo/resumo não tem por objetivo exaurir o tema, para isso temos nossos cursos que são muito mais completos, possibilitando que as dúvidas sejam todas sanadas.

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