Olá, pessoal. Tudo certo? Hoje retornaremos com o resumo da Lei 11.343/2006 (Lei Antidrogas).
Para “refrescar a memória”, vejamos quais os tópicos que a Lei Antidrogas buscou atingir:
Relembrou? Então vamos lá.
A lei elenca algumas hipóteses de causas aumentativas de penas (de 1/6 a 2/3), vejamos de forma esquematizada (Art. 40):
Obs. As causas aumentativas de penas não se aplicam aos crimes relacionados ao consumo de drogas e à posse para uso pessoal, ou seja, as causas aumentativas de penas são aplicadas para os crimes previstos nos Arts. 33 a 37.
A Lei também prevê a possibilidade de delação premiada, caso o acusado colaborar voluntariamente com a investigação policial na (Art. 41):
Assim, no caso de condenação, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.
A Lei ainda disciplina a isenção de pena para o agente que, em razão da dependência (ou sob o efeito) de droga tenha praticado uma infração penal, entretanto há dois requisitos (Art. 45):
Obs. Para que ocorra absorção é necessário força pericial, assim o juiz poderá encaminhá-lo para tratamento médico.
Também é possível que as penas sejam reduzidas de 1/3 a 2/3, caso o agente não possuía plena capacidade de entender o caráter ilícito (Art. 46).
Vejamos agora algumas disposições sobre o procedimento penal.
A lei prevê dois ritos processuais diferentes a depender da gravidade do crime, sendo eles:
Ritos processuais:
Importante: Ainda que caibam algumas exceções, a competência para processar e julgar os crimes de tráfico de drogas, inclusive quando ultrapassarem os limites dos estados, é da Justiça Comum Estadual.
No crime de posse de drogas para consumo pessoal não haverá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente para que se lavre o termo circunstanciado e providencie as requisições dos exames e perícias necessários (Art. 48, § 2º)
Na ausente a autoridade judicial, serão tomadas de imediato pela autoridade policial, assim fica vedada a detenção do agente (Art. 48 § 3º).
Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 horas (Art. 50).
Ainda, as drogas apreendidas serão destruídas, conforme as regras abaixo:
Observe que o inquérito policial deve ser concluído em prazos diferentes a depender da situação do indicado (Art. 51):
Obs. Os prazos podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
Findo prazo, a autoridade de polícia judiciária remeterá os autos do inquérito ao juízo (Art. 52), relatando sumariamente as circunstâncias do fato; ou requerendo devolução para realização de diligências necessárias.
Ainda é importante compreender que em qualquer fase da persecução criminal, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, são permitidos os seguintes procedimentos investigatórios (Art. 53):
Para finalizar o Resumo da Lei 11.343/2006 parte 2, vejamos sobre a instrução criminal.
Recebidos em juízo os autos, o Ministério Público que adotará uma das seguintes providências (Art. 54)
Caso seja oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias (Art. 55)
E caso seja recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais (Art. 56).
Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos (Art. 58).
Pessoal, chegamos ao final do artigo Resumo da Lei 11.343 parte 2, espero que tenham gostado.
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Até mais e bons estudos!
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