Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo da Lei 10.826/2003 parte 2, lei conhecida como Estatuto do Desarmamento.
Nesse artigo focaremos nos crimes apresentados na Lei 10.826/2003.
Vamos lá?
Para iniciar o Resumo da Lei 10.826/2003 parte 2, vejamos o rol de crimes previstos na Lei do estatuto do desarmamento.
Veremos cada um de forma esquematizada, tecendo alguns comentários quando necessário.
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Art. 12)
Pena – detenção, de 1 a 3 anos, e multa.
Trata-se da conduta de possuir arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido de forma ilegal em sua residência ou local de trabalho.
Apesar de alguma divergência no tema (o próprio STJ já se posicionou diferente anteriormente), o STJ entendeu que não há crime caso o registro esteja vencido.
STJ (RHC 80.365-SP): embora o acusado estivesse com o documento vencido à época do fato. (…) omissão restringe-se à esfera administrativa, não logrando repercussão penal a não revalidação periódica do certificado de registro.
Omissão de cautela (Art. 13)
Pena – detenção, de 1 a 2 anos, e multa.
Trata-se de um crime omissivo, pois o agente deixa de observar as cautelas necessárias para impedir que se apodere de arma de fogo:
De forma equiparada, o diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto nas primeira 24 horas.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Art. 14)
Pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
Trata-se de um crime de manipulação irregular (portar, adquirir, fornecer, emprestar etc.) de arma de fogo de uso permitido.
Observemos o Parágrafo único do artigo em questão.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
Fato é que o STF o considerou como inconstitucional, pois “delitos não poderiam ser equiparados a terrorismo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes ou crimes hediondos (CF, art. 5º, XLIII)”, conforme pode ser visto na ADI 3112
Disparo de arma de fogo (Art. 15)
Pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
A conduta é disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em via pública, mas é valido ressaltar o aspecto subsidiário do crime, pois só será configurado se “essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime”
Obs. O Parágrafo único que considerava o crime como inafiançável também foi considerada como inconstitucional.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Art. 16)
Trata-se da conduta de possuir, portar, adquirir, fornecer, emprestar (entre outros verbos) arma de fogo de uso restrito em desacordo com determinação legal
Pena – reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.
Existem também formas equiparadas no §1º, tais como:
Atente-se que caso as condutas envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é ainda mais grave, pois são considerados como crime hediondo.
§ 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 a 12 anos.
Comércio ilegal de arma de fogo (Art. 17)
Pena – reclusão, de 6 a 12 anos, e multa.
O crime ocorre quando se adquire, transporta, vende (entre outros) arma de fogo sem autorização.
Equipara-se qualquer forma de prestação de serviços, fabricação, inclusive o exercido em residência (§ 1º)
Tráfico internacional de arma de fogo (Art. 18)
Pena – reclusão, de 8 a 16 anos, e multa.
Trata-se do crime tráfico internacional (Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída) de arma de fogo.
Atente-se a inovação trazida pelo pacote anticrime, pois quem vende ou entrega arma de fogo em operação de importação, sem autorização da autoridade, a agente policial disfarçado também será terá a mesma pena, desde que haja elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
A pena é aumentada da metade se a arma de fogo for de uso proibido ou restrito nos crimes (Art. 19):
A pena é aumentada da metade se (Art. 20)
O aumento é valido para os seguintes crimes:
A lei apresentou hipóteses em que os crimes são insuscetíveis de liberdade provisória, são elas:
Entretanto o STF considerou o artigo inconstitucional (ADI 3112).
Para fechar o que vimos no artigo sobre o Resumo da Lei 10.826/2003, vejamos duas questões.
STJ – Analista Judiciário – 2015 – Cespe
O ato de montar ou desmontar uma arma de fogo, munição ou um acessório de uso restrito, sem autorização, no exercício de atividade comercial constitui crime de comércio ilegal de arma de fogo, com a pena aumentada pela metade.
CORRETO. Trata-se do crime ilegal de arma de fogo (Art. 17) conjugado com o aumento de pena do artigo 19.
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
TJDFT – Analista Judiciário – 2013 – Cespe
De acordo com o Estatuto do Desarmamento, constitui circunstância qualificadora do crime de posse ou porte de arma de fogo ou munição o fato de ser o agente reincidente em crimes previstos nesse estatuto.
ERRADO. Trata-se de uma questão complicada, pois o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12) não está elencado nas hipóteses de aumento de pena do artigo 20.
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:
II – o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Não confunda:
Pessoal, chegamos ao final do artigo Resumo da Lei 10.826/2003 parte 2, espero que tenham gostado.
Como se percebe, o artigo/resumo não tem por objetivo esgotar o conteúdo do tema, afinal se trata de uma lei extensa com várias nuances. Para o aprofundamento necessário, não deixe de conferir nossos cursos.
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