Policial (Agente, Escrivão e Investigador)

Resumo da Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento – parte I

Olá, pessoal. Tudo certo? Veremos no artigo de hoje um Resumo da Lei 10.826/2003, também conhecida como Estatuto do desarmamento. Lei muito importante para quem interesse na carreira policial e afins, não é mesmo?

Vamos lá.

Introdução

É sempre válido conhecer a intenção do legislador ao instituir uma lei, assim entenderemos que a lei ter por objetivo dispor sobre:

  • Registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição
  • Sistema Nacional de Armas – Sinarm,
  • Crimes relacionados

Sistema Nacional de Armas

A Lei inicia instituindo o Sistema Nacional de Armas (Sinarm), instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tendo circunscrição em todo o território nacional (Art. 1o).

Vejamos algumas das competências do Sinarm (Art. 2º)

        Art. 2o Ao Sinarm compete:

        I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;

        II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;

        III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas

        VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;

        (….)

Ou seja, o Sinarm tem por competência manter o cadastro integrado das armas de fogos no país e o controle do registro.

Obs. As armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares (PM, bombeiro e etc.) têm registro próprio não sendo alcançado pelo Sinarm, mas sim pelo Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (Sigma), atenção!

Do registro

Da análise do artigo terceiro, devemos entender que é obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.

E que órgão competente seria esse? Simples:

Registro

  • Armas uso permitido -> Sinarm
  • Armas de uso restrito -> Sigma

Para que se possa adquirir uma adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá respeitar os requisitos* (Art. 4):

  • declarar a efetiva necessidade
  • comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
  • apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
  • comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica

Assim, o Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização (§ 1o)

*Os requisitos deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 anos (Art. 5, §2º).

Além disso, fica a empresa que comercializar obrigada a comunicar a venda, além de responder legalmente pelas mercadorias enquanto não forem vendidas (Art. 4, §3º e §4º).

Superado os requisitos, a Polícia Federal (Art. 5, § 1o ) emitirá um certificado de Registro de Arma de Fogo que autoriza o proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior (Art. 5, caput):

  • sua residência, ou
  • seu local de trabalho

Do porte

Entende-se que em regra é proibido o porte de arma de fogo (Art. 6), entretanto encontramos algumas exceções, que de forma resumida são:

  • Integrantes das Forças Armadas
  • Integrantes da PF; da PRF; da PFF; das PCs; das PMs e dos Corpos de Bombeiros Militares
  • Guardas municipais*
  • Agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência
  • Polícia do Senado Federal e a Polícia da Câmara dos Deputados
  • Agentes e guardas prisionais
  • Segurança privada e de transporte de valores apenas para o serviço
  • Integrantes das entidades de desporto (clube de tiro) no momento da competição
  • Integrantes das Carreiras de Auditoria
  • Tribunais do Poder Judiciário e MP
  • Integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais

*Vejamos algumas disposições que os professores Paulo Guimarães e Thais Poliana apontam referente às guardas municipais:

Guardas Municipais – Resumo da Lei 10.826/2003

Para mais conteúdos como esse, não deixe de conferir nossos cursos:

Estratégia Concursos – Resumo da Lei 10.826/2003

Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 ou 2 canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16, desde que o interessado comprove a efetiva necessidade e a documentação necessária (Art. 6, § 5o).                 

Autorização

Assim, a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido é competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm (Art. 10).

Ainda, a autorização poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, e dependerá de o requerente (Art. 10, § 1o):

  • I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
  • II – atender às exigências da aquisição da arma de fogo do artigo 4º;
  • III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.

Atente-se que a autorização perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas (Art. 10, §2o).

Disposições gerais

Para finalizar o resumo da Resumo da Lei 10.826/2003 parte 1, vejamos as disposições gerais da lei.

Obs. Deixaremos para ver os crimes elencados na lei no próximo artigo.

Competência do Comando do Exército

Competência do Comando do Exercício:

  • Propor ao Presidente a edição de ato normativo sobre a classificação das armas de fogo e demais produtos controlados (Art. 23).
  • Autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores, ressalvado as armas de atribuição do Sinarm (Art. 24).
  • Estabelecer condições para utilizar de réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado. Lembrando que se trata de uma utilização excepcional, pois vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir (Art. 26).
  • Autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito (Art. 27).

Armas apreendidas

As armas de fogo apreendidas serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército para:

  • destruição, ou
  • doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas

As armas de fogo e munições apreendidas em decorrência do tráfico de drogas perdidas em favor da União e encaminhadas para o Comando do Exército, devem ser, após perícia ou vistoria que atestem seu bom estado, destinadas com prioridade para os órgãos de segurança pública e do sistema penitenciário da unidade da federação responsável pela apreensão (§ 1º-A)

A entrega de armas

Quem deseja entregar sua arma para à Polícia Federal poderá fazê-lo, assim:

  • Arma com registro (Art. 31) -> mediante recibo e indenização
  • Arma independentemente de registro (Art. 32) -> mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular

Banco Nacional de Perfis Balísticos

Trata-se de outra inovação do pacote anticrime, o Banco Nacional de Perfis Balísticos (Art. 34-A).

Os dados relacionados à coleta de registros balísticos serão armazenados nesse banco, com objetivo de cadastrar armas de fogo e individualizar os projeteis (§1º), dessa forma será possível subsidiar ações destinadas às apurações criminais utilizando armas de fogo (§2º).

O Banco será gerido pela unidade oficial de perícia criminal e seus dados terão caráter sigiloso, e só poderão ser utilizados nos casos previstos em lei ou decisão judicial (§4º), nesse sentido qualquer tipo de comercialização da base de dados é vedada (§ 5º).

Considerações Finais

Pessoal, chegamos do Resumo da Lei 10.826/2003 parte I, espero que tenham gostado.

Não deixem de acompanhar o blog para ver a continuação do Resumo da Lei 10.826/2003 e para demais conteúdos e notícias.

Até mais e bons estudos!

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