Olá, pessoal. Tudo certo? Veremos no artigo de hoje um Resumo da Lei 10.826/2003, também conhecida como Estatuto do desarmamento. Lei muito importante para quem interesse na carreira policial e afins, não é mesmo?
Vamos lá.
É sempre válido conhecer a intenção do legislador ao instituir uma lei, assim entenderemos que a lei ter por objetivo dispor sobre:
A Lei inicia instituindo o Sistema Nacional de Armas (Sinarm), instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tendo circunscrição em todo o território nacional (Art. 1o).
Vejamos algumas das competências do Sinarm (Art. 2º)
Art. 2o Ao Sinarm compete:
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas
VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
(….)
Ou seja, o Sinarm tem por competência manter o cadastro integrado das armas de fogos no país e o controle do registro.
Obs. As armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares (PM, bombeiro e etc.) têm registro próprio não sendo alcançado pelo Sinarm, mas sim pelo Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (Sigma), atenção!
Da análise do artigo terceiro, devemos entender que é obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
E que órgão competente seria esse? Simples:
Registro
Para que se possa adquirir uma adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá respeitar os requisitos* (Art. 4):
Assim, o Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização (§ 1o)
*Os requisitos deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 anos (Art. 5, §2º).
Além disso, fica a empresa que comercializar obrigada a comunicar a venda, além de responder legalmente pelas mercadorias enquanto não forem vendidas (Art. 4, §3º e §4º).
Superado os requisitos, a Polícia Federal (Art. 5, § 1o ) emitirá um certificado de Registro de Arma de Fogo que autoriza o proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior (Art. 5, caput):
Entende-se que em regra é proibido o porte de arma de fogo (Art. 6), entretanto encontramos algumas exceções, que de forma resumida são:
*Vejamos algumas disposições que os professores Paulo Guimarães e Thais Poliana apontam referente às guardas municipais:
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Estratégia Concursos – Resumo da Lei 10.826/2003
Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 ou 2 canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16, desde que o interessado comprove a efetiva necessidade e a documentação necessária (Art. 6, § 5o).
Assim, a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido é competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm (Art. 10).
Ainda, a autorização poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, e dependerá de o requerente (Art. 10, § 1o):
Atente-se que a autorização perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas (Art. 10, §2o).
Para finalizar o resumo da Resumo da Lei 10.826/2003 parte 1, vejamos as disposições gerais da lei.
Obs. Deixaremos para ver os crimes elencados na lei no próximo artigo.
Competência do Comando do Exercício:
As armas de fogo apreendidas serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército para:
As armas de fogo e munições apreendidas em decorrência do tráfico de drogas perdidas em favor da União e encaminhadas para o Comando do Exército, devem ser, após perícia ou vistoria que atestem seu bom estado, destinadas com prioridade para os órgãos de segurança pública e do sistema penitenciário da unidade da federação responsável pela apreensão (§ 1º-A)
Quem deseja entregar sua arma para à Polícia Federal poderá fazê-lo, assim:
Trata-se de outra inovação do pacote anticrime, o Banco Nacional de Perfis Balísticos (Art. 34-A).
Os dados relacionados à coleta de registros balísticos serão armazenados nesse banco, com objetivo de cadastrar armas de fogo e individualizar os projeteis (§1º), dessa forma será possível subsidiar ações destinadas às apurações criminais utilizando armas de fogo (§2º).
O Banco será gerido pela unidade oficial de perícia criminal e seus dados terão caráter sigiloso, e só poderão ser utilizados nos casos previstos em lei ou decisão judicial (§4º), nesse sentido qualquer tipo de comercialização da base de dados é vedada (§ 5º).
Pessoal, chegamos do Resumo da Lei 10.826/2003 parte I, espero que tenham gostado.
Não deixem de acompanhar o blog para ver a continuação do Resumo da Lei 10.826/2003 e para demais conteúdos e notícias.
Até mais e bons estudos!
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