Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos a segunda e última parte do Resumo da LC 884/2018 (SEFAZ ES) que instituiu o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Estado do Espírito Santo.
LEI COMPLEMENTAR Nº 884, DE 8 DE JANEIRO DE 2018
Os tópicos abordados no primeiro artigo foram esses:
Assim, caso não tenha visto o primeiro artigo, sugiro que leia-o.
No artigo de hoje, dando continuação a Lei Complementar 884/2018, veremos os seguintes tópicos:
Sem mais delongas, vamos lá.
O Código previu algumas disposições sobre as autoridades, tratam-se de deveres e vedações na realidade. Vamos conhecer.
Obrigações da SEFAZ (Art. 16)
Perceba que as obrigações da SEFAZ estão plenamente alinhadas aos direitos e garantias do contribuinte, estipulados no artigo quarto e quinto do Código.
Ainda, é importante salientar que a prática de ato ilegal não afasta a responsabilidade funcional da autoridade que a tenha dado causa, ainda que agindo por delegação de competência (Art. 15).
Primeiro, é possível utilizar a denúncia anônima como base para uma ação fiscal? Sim, é possível.
Então, conheçamos as hipóteses de exceção, ou seja, quando a SEFAZ não deverá realizar ação fiscal com base exclusivamente em denúncia anônima (Art. 17).
Em outras palavras, se uma denúncia anônima identificar o contribuinte supostamente infrator, por exemplo, deverá ser considerada.
Ainda, a Lei Complementar previu vedações à autoridade administrativa, tributária e fiscal, sob pena de responsabilidade (Art. 18), vejamos algumas.
Ainda, a autoridade fazendária não poderá negar o pedido do contribuinte para cancelamento de inscrição estadual independentemente da regularidade de obrigações tributárias do contribuinte (Art. 19).
Como consequência, a solicitação de baixa importa na responsabilidade solidária dos sócios administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores (Art. 19, §2º)
Ou seja, a baixa da inscrição estadual não impede o lançamento ou a cobrança dos tributos e penalidades (Art. 19, §1º)
O Código apresenta uma parte relativa à Desburocratização Tributária. Comecemos pelas diretrizes do Governo do Estado (Art. 23).
Diretrizes (Art. 23):
Veja que basicamente é o avanço na educação fiscal, além da utilização de meios eletrônicos. Ainda, salientamos a possibilidade de pagamento de tributos por cartão de crédito, atenção com essa hipótese!
Nesse sentido, vejamos duas orientações que estão plenamente alinhadas com as diretrizes da desburocratização tributária.
Vejamos agora as disposições do Procedimento Administrativos Tributários (PAT) disciplinados na Lei.
Princípios (Art. 20, caput)
Comunicação entre a Fazenda e Contribuinte (Art. 20, §1º): preferencialmente por meio eletrônico
O Código dos Contribuintes do Estado de Espírito Santo instituiu o Grupo de Trabalho da Secretaria de Estado da Fazenda (GTFAZ), vejamos as disposições sobre esse grupo.
Objetivo (Art. 24) promover o bom relacionamento entre o Fisco e o contribuinte
Presidente do GTFAZ (Art. 25, caput): Secretário de Estado da Fazenda ou, mediante delegação deste, pelo Subsecretário de Estado da Receita.
Organização e funcionamento (Art. 25, §ú): disciplinados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Participação (Art. 26): voluntária e não remunerado
Para finalizar o Resumo da LC 884/2018 (SEFAZ ES), vejamos um artigo relevante das disposições finais.
Art. 27. São inválidos os atos e procedimentos de fiscalização que desatendam os pressupostos legais e regulamentares, especialmente nos casos de:
I – incompetência do órgão ou agente; e -> Erro de competência
II – omissão de procedimentos essenciais. -> Erro de forma
Pessoal, chegamos ao final do artigo sobre o Resumo da LC 884/2018 (SEFAZ ES), Lei que instituiu o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Estado do Espírito Santo. Espero que tenham gostado.
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