Jurídico

Resumo da Extinção das Obrigações no Código Civil

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo da Extinção das Obrigações no Código Civil.

Basicamente trataremos sobre as Formas Especiais de Pagamento, essas podem ser divididas da seguinte forma:

  • Extinção satisfativa (ou direta): Consignação em pagamento, pagamento em sub-rogação, imputação do pagamento, dação em pagamento e compensação.
  • Extinção não satisfativa (ou indireta): novação, confusão e remissão.

Compreendido o que veremos, vamos lá.

Resumo da Extinção das Obrigações no Código Civil

Do Pagamento em Consignação

Iniciamos o Resumo da Extinção das Obrigações no Código Civil pelo pagamento em consignação.

A consignação em pagamento ocorre quando, por exemplo, o credor se recusa a receber, assim o devedor realiza depósito judicial ou em estabelecimento bancário (extrajudicial) da coisa devida (Art. 334)

Hipóteses de consignação em pagamento (Art. 335):

  • I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
  • II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
  • III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
  • IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
  • V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Assim, o depósito substituirá o lugar do pagamento, cessando para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente (Art. 337)

Entretanto, se o devedor de obrigação pendendo questão judicial pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento (Art. 344)

Momentos para levantamento do depósito

Vejamos os três momentos que o devedor poderá levantar o depósito, ou seja, retirar o valor que foi depositado.

Momentos para levantamento do depósito

  • Antes da manifestação do credor ou impugnação (Art. 338): o devedor poderá pagar as respectivas despesas, subsistindo a obrigação.
  • Depois da aceitação ou impugnação (Art. 340): Depende de aceitação do credor, assim o credor perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os codevedores e fiadores que não tenham anuído.
  • Depois do julgamento da ação (Art. 339): Depende da anuência do credor e outros devedores e fiadores.

Demais regras

Ainda, o Código Civil estipula algumas outras regras para o pagamento em consignação.

Coisa imóvel entregue no lugar onde está (Art. 314) o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada

Coisa indeterminada – escolha do credor (Art. 342): será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher

Despesa com depósito (Art. 343): será do perdedor da ação

  • Ação de depósito julgada procedente: despesa será do credor
  • Ação de depósito julgada improcedente: será do devedor

Do Pagamento com Sub-Rogação

No Pagamento com Sub-rogação, basicamente ocorre a substituição na obrigação de uma pessoa por outra (sub-rogação pessoal), tendo como principal efeito a transferência ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores (Art. 349).

Classificação

Sub-rogação legal (art. 346) – opera-se, de pleno direito, em favor

  • I – do credor que paga a dívida do devedor comum;
  • II – do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
  • III – do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

Obs. O sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até a soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor, ou seja, não há possibilidade de lucro (Art. 350).

Sub-rogação convencional (Art. 347):

  • I – quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
  • II – quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

Bizu:

  • Sub-rogação legal – verbo “receber”
  • Sub-rogação convencional – verbos “receber/emprestar” + expressamente (vontade)

Sub-rogação X Cessão

A sub-rogação costumeiramente é confundida com a cessão de crédito, vamos diferenciar os institutos de forma esquemática:

Sub-rogação X Cessão

Depende de pagamento?
Sub-rogação -> Sim
Cessão de crédito -> Não

Visa lucro?
Sub-rogação -> Não
Cessão de crédito -> Sim

Depende da notificação do devedor?
Sub-rogação -> Não
Cessão de crédito -> Sim

Há transferência do direito creditório?
Sub-rogação -> Não
Cessão de crédito -> Sim

Da Imputação do Pagamento

Continuemos o Resumo da Extinção das Obrigações no Código Civil.

A imputação do pagamento ocorre quando há dúvida em relação a qual débito está sendo quitado, pois o valor do pagamento não é suficiente para quitar toda a dívida.

Requisitos:

  • Identidade de devedor e de credor
  • Dualidade ou multiplicidade de débitos da mesma natureza
  • Débitos líquidos e vencidos
  • O pagamento deve cobrir pelo menos um dos débitos, mas não todos

Nesse sentido, o Código Civil estabelece uma ordem para quem deve imputar,

1º – Devedor (Art. 352) – A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

2º – Credor (Art. 353) Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

Determinação legal

  • Entre capital e juros (Art. 354) -> primeiro os juros
  • Dividas em períodos diferentes (Art. 355) -> dívidas líquidas e vencidas mais antigas
  • Dívidas vencidas ao mesmo tempo (Art. 355) -> mais onerosa

Da Dação em Pagamento

Sabemos do princípio da identidade do pagamento que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (Art. 313).

Entretanto, o credor pode (faculdade) consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida (Art. 356), o que se denomina dação em pagamento.

Estipulações da dação em pagamento

  • As normas do contrato de compra e venda são aplicadas de forma subsidiária (Art. 357)
  • Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão (Art. 358)
  • Há garantia contra evicção na dação em pagamento (Art. 359)

Da novação

A novação possibilita às partes substituírem uma obrigação por uma nova, nesse sentido a novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário (Art. 364), além disso ela poderá ocorrer de forma expressa ou tácita (Art. 361).

  • Objetiva (Art. 360, I) – quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior
  • Subjetiva passiva (Art. 360, II) – quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
  • Subjetiva ativa (Art. 360, III) – quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

Referente a novação subjetiva passiva, temos que:

  • Pode ser efetuada independentemente de consentimento do devedor (Art. 362)
  • Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição (Art. 363)

Ainda, a novação exonera os devedores solidários que não participaram da novação (Art. 365), assim como exonera o fiador que não consentiu (art. 366).

Não podem ser objeto de novação (Art. 367)

  • Obrigações nulas -> logo, as anuláveis podem
  • Obrigações extintas

Da Compensação

A compensação acontece quando duas pessoas são ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, assim ocorre a extinção das duas obrigações, até onde se compensarem (Art. 368)

Requisitos da dívida (Art. 369):

  • Líquidas
  • Vencidas
  • Coisas fungíveis*
  • Sem prejuízo a terceiro (Art. 380)

*Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato (Art. 370)

Dívidas que não podem ser compensadas

  • Por força da lei (Art. 373):

I – se provier de esbulho, furto ou roubo;
II – se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III – se uma for de coisa não suscetível de penhora.

  • Por vontade das partes (Art. 375): quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.

Demais regras

Conheçamos mais algumas regras:

– Prazos de favor (mera tolerância) não proíbem a compensação (Art. 372)

– Não é possível compensar crédito com dívida do representado (Art. 376)

– Divergência do local de pagamento não impede a compensação, apenas é dedução das despesas da operação (Art. 378).

Da Confusão

A confusão ocorre quando na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor, assim extinguirá a obrigação (Art. 381). Ex. Uma empresa devedora é incorporada pela credora.

A confusão poderá ser total (própria) ou parcial (imprópria), conforme o Art. 382, assim a confusão nas obrigações solidárias só extingue até a concorrência da respectiva parte no crédito (Art. 383)

Da Remissão das Dívidas

Para finalizar o Resumo da Extinção das Obrigações no Código Civil, vejamos agora sobre a Remissão das Dívidas.

Remissão é o perdão da dívida pelo credor, este perdão deve ser aceito pelo devedor (Art. 385)

Não confunda:

  • Remissão -> Perdoar
  • Remição -> Pagar

A regra é que a remissão ocorra por ato expresso, entretanto é possível a remissão por presunção (Art. 386), entretanto a restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida (Art. 387).

Remissão da dívida na solidariedade passiva (Art. 388) – apenas a parte do perdoado é extinta, permanecendo os demais vinculados ao restante da dívida.

Considerações Finais

Chegamos ao final do Resumo da Extinção das Obrigações no Código Civil, espero que tenham gostado.

Vale ressaltar a importância da leitura da lei seca, assim não deixe de praticá-la.

CC/2002

Por fim, também é extremamente salutar a prática por meio de exercícios.

SQ – Extinção das Obrigações no Código Civil

Cursos e Assinaturas

Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país.

Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país.

Concursos Abertos

mais de 15 mil vagas

Concursos 2020

mais de 11 mil vagas

Concursos 2021

mais de 17 mil vagas

Até mais e bons estudos!

Leonardo Menezes Passarin

Posts recentes

Concurso Correios: são 3.511 vagas; Provas em 15/12!

Concurso Correios oferece vagas de nível médio e superior Estão oficialmente encerradas as inscrições do…

50 minutos atrás

Concurso Nacional Unificado (CNU): resultado dos títulos

O Concurso Nacional Unificado (CNU), o "ENEM dos Concursos", dá mais uma passo com a…

53 minutos atrás

Edital Banpará publicado! São 37 vagas e até R$ 10,1 mil

Foi publicado o edital Banpará (Banco do Estado do Pará)! Conforme o documento, são ofertadas…

1 minuto atrás

PNCP para Correios (Portal Nacional de Contratações Públicas)

Olá, não desista do seu objetivo, ok?! Neste artigo de hoje iremos trazer um assunto…

16 minutos atrás

Veja os cargos e as vagas do concurso TRT PE!

O concurso do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT PE) oferece vagas para…

2 horas atrás

Banca definida para edital do novo concurso Hemobrás!

O concurso Hemobrás (Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia) está com banca definida para o…

3 horas atrás