Olá, pessoal. Tudo certo? Continuaremos o Resumo da administração pública na Constituição Federal.
Temas relativo aos artigos 37 a 41 da Carta Magna.
No artigo de hoje o enfoque será nos seguintes tópicos:
Vamos lá.
Vamos iniciar o Resumo sobre a administração pública na Constituição Federal vendo a Administração Fazendária.
A administração fazendária e seus servidores fiscais tem precedência sobre os demais setores administrativos (Art. 37, XXII), além de recursos prioritários para a realização de suas atividades (Art. 37, XXII).
Quanto à administração indireta, podemos considerar que somente por lei específica poderá (Art. 37, XIX):
Criar: Autarquia
Autorizar a instituição:
Ainda, depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada (Art. 37, XX).
Atente-se a possibilidade da ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração por meio contrato de gestão (Art. 37, §8º).
Vejamos o dispositivo sobre Licitação Pública.
Art. 37, XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Assim, podemos entender que:
A Constituição nos apresenta as sanções possíveis para os casos de atos de improbidade administrativa. Antes de vê-la, lembre-se dos tipos de atos de improbidade administrativa, conforme Lei nº 8.429/92:
As sanções aplicações para os atos de improbidade administrativa são:
Ainda, a Constituição assevera que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados, mas que as respectivas ações de ressarcimento são imprescritíveis (Art. 37, §5º).
Apesar da literalidade, o STF tem um posicionamento diferente quanto à prescrição da improbidade administrativa na modalidade culposa, assim sugiro o seguinte artigo para complementar o tema:
Prescrição da ação de ressarcimento de decisão de Tribunal de Contas
Pessoal, de forma bem resumida, o Estado pode responder de duas formas:
Dito isso, podemos compreender que, em regra, a responsabilidade do Estado é objetiva e conforme o Art. 37, § 6º a alcança as pessoas jurídicas:
Vejamos as disposições referente ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo (Art. 38):
I – Mandato federal ou estadual/distrital: afastado de seu cargo
II – Prefeito: afastado do cargo + facultado optar pela remuneração;
III – Vereador:
Ainda, duas informações são relevantes:
A Constituição Federal determina que haja um regime jurídico único para os servidores de cada ente federativo.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Veremos alguns desdobramentos.
A Constituição determina que a fixação dos vencimentos deve observar (Art. 39, §1º):
No Art. 39, §3º a Constituição elenca Direitos sociais aplicados ao servidor público, tais como:
Perceba que apenas os que são compatíveis são aplicados, nesse sentido, FGTS e aviso prévio, por exemplo, não fazem parte do rol, afinal servidores tem estabilidade (tema que veremos à frente).
Ainda, a lei pode estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir, ou seja, é possível que outros direitos sejam aplicados aos servidores públicos, como por exemplo, o auxílio-alimentação.
Antes de vermos a CF, atente-se a diferença do sistema remuneratório do serviço público.
Assim, o subsídio é fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, assim como vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão.
Em conformidade com o princípio da publicidade, os poderes publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos (Art. 39, §6º).
Conforme a Constituição, o servidor se torna estável após 3 anos de efetivo exercício (Art. 41), para isso é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Art. 41, § 4º)
Entretanto, há hipóteses em que o servidor estável poderá perder o cargo:
Não confunda:
Também é possível devido ao excesso de despesa (Art. 169, §4º), desde que anteriormente as seguintes medidas sejam tomadas (Art. 169, §3º):
Nesse cenário, será editado um ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
Ainda, será vedada a criação de cargo com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 4 anos (Art. 169, §6º).
A readaptação é uma forma de provimento derivado devido à limitação física ou mental, assim a Constituição autoriza que o servidor efetivo seja readaptado para cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação, mantendo a remuneração do cargo de origem (Art. 37, §13º).
Requisitos:
Ainda, atente-se as diferenças de reintegração, recondução e disponibilidade.
Pessoal, chegamos ao final Resumo da administração pública na Constituição Federal, parte 2. Espero que tenha sido efeito para seu estudo.
Salientamos que o artigo não tem por objetivo adentrar em todos os aspectos da matéria, para isso temos os cursos.
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