Aprenda através deste resumo, o crime de roubo mencionado em nosso ordenamento jurídico, conhecendo o seu conceito e todas as suas características e particularidades que gravitam sobre esse crime que está previsto no art. 157 do Código Penal.
Apesar de ser um delito bastante conhecido, o crime de roubo possui em sua essência algumas características relevantes que merecem atenção, e neste resumo do crime de roubo, iremos abordar os pontos mais importantes.
Previsto no Título II, dos crimes contra o patrimônio, do Código Penal Brasileiro, o crime de roubo possui as mesmas características do crime de furto, porém, quando há o emprego de grave ameaça, de violência ou outro meio que impossibilite a resistência da vítima, fatores estes, empregados pelo agente para que a vítima entregue o bem, está configurado o presente crime.
Dessa forma, o artigo 157 do código penal qualifica o roubo, isto é, subtrair algo de outrem mediante ameaça ou agressão.
O uso da violência ou ameaça como forma de coação da vítima, faz com que o delito seja diferenciado do artigo 155 – furto, que consiste na subtração do bem de outrem sem o uso de força ou ameaça
O que é grave ameaça? – grave ameaça é a promessa de um mal grave e iminente (de morte, de lesões corporais, de praticar atos sexuais contra a vítima de “roubo” etc.).
O que significa violência contra pessoa? – violência contra a pessoa, caracteriza-se pelo emprego de qualquer esforço físico sobre a vítima, a fim de possibilitar a subtração do bem (ex.: socos, pontapés, facada, disparo de arma de fogo, paulada, amarrar a vítima, violentos empurrões ou trombadas).
Assim, se as agressões forem leves, desferidas apenas para desviar a atenção da vítima, de acordo com a jurisprudência, não caracteriza o “roubo”.
Vejamos agora neste resumo do crime de roubo, os sujeitos do delito:
SUJEITO ATIVO
O Sujeito ativo deste crime pode ser qualquer pessoa. Trata-se de crime comum, em que qualquer pessoa pode praticá-lo, com exceção do possuidor ou proprietário do bem roubado.
SUJEITO PASSIVO
O sujeito passivo, também pode ser qualquer pessoa. Mas também pode ser o terceiro que não seja titular do direito de propriedade ou posse.
Ademais, o crime de roubo poderá ter mais de um sujeito passivo, como exemplo, tem-se o agente que entra em ônibus, rende os passageiros e mediante violência ou grave ameaça, subtrai bens de várias pessoas.
Neste caso, estamos diante de um concurso formal de crimes (Art. 70, CP), pois mediante uma ação, o agente tem como resultado a prática de mais de um crime idêntico.
O roubo é um dos crimes complexos do nosso CP, mais conhecidos, é complexo porque há junção de dois ou mais crimes.
Portanto, o crime de roubo é composto por um constrangimento, ameaça ou violência, acrescido do furto.
É um crime complexo, pois atinge mais de um bem jurídico: o patrimônio e a liberdade individual (no caso de ser empregada “grave ameaça”) ou a integridade corporal (nas hipóteses de “violência”).
Com a ocorrência do crime complexo, há o desaparecimento dos crimes autônomos.
Todavia, para que o crime complexo seja consumado é necessário que todo o tipo penal seja realizado.
Por exemplo: se o agente pretende praticar um crime de roubo, mas consegue apenas empregar o constrangimento, a ameaça ou violência sem conseguir subtrair o objeto desejado, o crime complexo restará tentado. Não há mais como separar um crime do outro. Perceba que os crimes perderam sua autonomia, não mais subsistindo sozinhos.
A violência pode ser de três tipos:
I – Física: que compreende as vias de fato, lesão corporal leve, grave ou morte (essas duas últimas qualificam o delito);
II – Moral: manifesta-se como o ato de atemorizar ou amedrontar a vítima com ameaças, gestos ou simulações, como a de portar arma, por exemplo. A ameaça pode ser dirigida à vítima ou a terceiro;
III – Imprópria: é a que reduz a capacidade de resistência, como a superioridade física do agente, colocar droga na bebida da vítima, amarrar a vítima, hipnotizá-la, induzi-la a ingerir bebida alcoólica até a embriaguez etc.
No que concerne às modalidades do crime de roubo, estas podem ser classificadas do seguinte modo:
Roubo Próprio: Está no caput do art. 157, no Código Penal, onde prevê o chamado roubo próprio, este se constitui na ação de subtrair coisa móvel alheia mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
A consumação do roubo próprio se dá com a efetiva subtração da coisa alheia, tendo o sujeito ativo a posse pacífica do bem, ainda que por pouco lapso de tempo, isso nos leva a concluir que para a consumação do roubo independe a posse pacífica do bem tutelado.
Por conseguinte, o “roubo próprio” consuma-se, segundo entendimento do STF, no exato instante em que o agente, após empregar a “violência” ou “grave ameaça”, consegue apoderar -se do bem da vítima, ainda que seja preso no próprio local, sem que tenha conseguido a posse tranquila da “res furtiva”.
Roubo Impróprio: Está previsto no parágrafo primeiro do artigo 157, “logo após subtraída a coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro”.
No roubo impróprio, a subtração já se efetivou, consuma-se o crime com a violência posterior, nesse caso não se admite a forma tentada.
Nesse caso, o roubo impróprio traz a tipificação quando a violência ou grave ameaça ocorrem após a consumação da subtração, objetivando assim assegurar a posse da coisa subtraída ou a impunidade do crime.
Logo, podemos falar aqui, neste resumo do crime de roubo, que este crime é o ex-furto, ou seja, tinha tudo para ser furto, mas em um último momento virou roubo.
CRIME DE ROUBO E O LATROCÍNIO
Importa destacar, que o latrocínio não é outra modalidade de crime, mas sim é uma forma qualificada do crime de roubo, que possui aumento de pena, quando a violência empregada resulta em morte.
Diferente do que muitos pensam, o latrocínio é uma espécie de crime contra o patrimônio e não dos crimes contra vida, e está enquadrado no artigo 157, §3, II do Código Penal.
Deste modo, o que diferencia o latrocínio do homicídio simples é o dolo (intenção) do criminoso.
No latrocínio o dolo é de tomar o objeto da outra pessoa mediante uso de violência ou ameaça, e não de lhe tirar a vida, mas a morte acaba ocorrendo pela necessidade de garantir a posse do bem ou pela forma de execução da conduta.
O termo latrocínio até pouco tempo não era positivado no direito penal comum, era somente previsto no art. 242, § 3º, do Código Penal Militar desde 1969, sendo, portanto, para o Código Penal, uma construção doutrinária.
Sendo assim, as hipóteses em que ocorrerá o latrocínio, serão:
1- Homicídio consumado e roubo consumado:Haverá latrocínio.
2 – Homicídio tentado e roubo tentado: Haverá tentativa de latrocínio.
3 – Tentativa de homicídio e roubo consumado: Haverá tentativa de latrocínio.
4 – Homicídio consumado e roubo tentado: Haverá latrocínio.
Entrou em vigor a Lei 13.654/2018, que dispôs sobre os crimes de furto qualificado e de roubo quando envolvam explosivos, e do crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo ou do qual resulte lesão corporal grave.
– Como resultado, revogou-se o § 2°, inciso I, que previa causa especial de aumento de pena de 1/3 até a metade para os casos de roubo cometido mediante emprego de “arma”, estabelecendo agora no art.157, § 2°- A, inciso I, nova causa especial de aumento de pena de 2/3 (dois terços) para os casos em que a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
– Acresceu-se ainda, causa especial de aumento de pena de 2/3 (dois terços) para os casos em que, no roubo, há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum;
– Por fim, acarretou uma separação, em novos incisos, entre as hipóteses de roubo com resultado de lesão corporal grave (que agora passa a ter pena de 7 a 18 anos e multa) e roubo seguido de morte (cuja pena permanece entre 20 a 30 anos e multa).
Vejamos o quadro comparativo:
Para tratarmos desse assunto neste resumo do crime de roubo, é necessário compreender as teorias que tentam explicar o momento consumativo do delito de roubo, são elas:
a) Da contrectatio: para essa teoria, bastava o contato físico com o objeto material do delito para que esse se apresentasse perfeito, consumado, ou seja, quando o criminoso pega para si o bem, sendo, para essa teoria, dispensável o deslocamento e/ou a posse mansa e pacífica da coisa
b) Da apprehensio ou amotio: é a teoria mais aceita e atualmente a mais aplicada pela jurisprudência e doutrina.
Para essa teoria, o delito de roubo consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva mediante grave ameaça ou violência, ainda que não obtenha a posse tranquila do bem, sendo desnecessário que saia da esfera de vigilância da vítima, com a simples modificação da posse pelo agente concerne consumado o delito.
c) Da ablatio: adotada pela doutrina clássica, sustenta a necessidade da posse mansa e pacífica do material subtraído.
Nesse caso, funciona da seguinte forma, se o agente realiza a violência ou grave ameaça seguida da subtração do bem e logo após venha a ser perseguido por policiais ou terceiro ou mesmo na esfera de vigilância da própria vítima e acaba detido em flagrante, estaria o agente na tentativa da prática de roubo, ainda não teria alcançado a consumação do delito, pois, sua posse ainda é turbadora, e não possui uma tranquilidade nem mesmo momentânea.
Apesar da teoria da Amotio ser atualmente a mais utilizada em nossos tribunais e segue como posicionamento dos tribunais superiores, a teoria da Ablatio ainda possui muita força, e consequentemente julgamentos em primeiro grau ou mesmo nos TJs, ainda se posicionam nesse sentido com frequência.
d) Da Illatio: para essa teoria, o momento consumativo se dará a partir do momento em que o objeto subtraído for levado a um local calmo, tranquilo, de livre escolha do autor do delito, culminando com o sucesso do iter criminis.
Antes de ocorrer esse locupletamento do bem, o crime seria tentado.
As abordagens aqui tratadas neste resumo do crime de roubo, servem para revisão do assunto, uma vez que nos cursos específicos do direito penal é possível o aprofundamento da matéria.
Chegamos ao final de mais um artigo (resumo do crime de roubo) que irá reforçar seu estudo para concursos, tendo em vista que a matéria de Direito Penal é cobrada com muita frequência nas provas, seja na área policial, jurídica e até fiscal.
Em relação ao tema abordado neste resumo do crime de roubo, destaco aqui que se trata de um tema muito importante e certamente será cobrado nos próximos concursos!
Sendo assim, vale a pena revisar!
Espero que tenham gostado!
Lembrando que, o Estratégia Concursos possui cursos específicos que abrangem o conteúdo aqui apresentado.
Vamos em frente!
Abraços.
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