Veja as principais disposições e um Resumo sobre a Contribuição de Melhoria para a SEFAZ SC – Concurso de Analista Tributário
Olá, Coruja. Tudo certo?
Imagino que esteja neste artigo, porque prestará o concurso da SEFAZ SC para Analista Tributário, certo?
Como visto no edital, a Lei n° 6.323, de 29 de dezembro de 1983 será um dos tópicos a serem cobrados no certame. Por isso, realizei aqui, em primeira mão, um Resumo sobre a Contribuição de Melhoria para a SEFAZ SC – Concurso de Analista Tributário.
Afinal, Contribuição de Melhoria é um tributo que está na competência de qual ente federativo?
Você deve estar pensando que se trata de um tributo estadual, acertei? Se pensou isso, enganou-se profundamente.
De acordo com a Constituição Federal, a Contribuição de Melhoria, decorrente de obra pública, é um tributo que pode ser instituído pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Não é somente a Lei 6.323 que dispõe sobre as especificidades da Contribuição de Melhoria, mas também o Código Tributário Nacional, com as disposições gerais sobre o tema. Veja:
A Contribuição de Melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Conclusões Importantes:
· Tem que haver obra pública
· Tem que haver valorização imobiliária
· Limite total: despesa da obra pública rateada entre todos que tiveram seus imóveis valorizados em decorrência da obra pública
· Limite individual: valorização imobiliária de cada contribuinte
De acordo com a Lei Catarinense sobre a Contribuição de Melhoria, o lançamento será precedido de ato que conterá os seguintes elementos:
1. Memorial descritivo do projeto;
2. Orçamento do custo da obra;
3. Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
4. Delimitação da zona beneficiada; e
5. Determinação do fator de absorção do benefício para toda a zona ou cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.
Leandro, mas eu preciso decorar isso? Parece excesso de decoreba, não acha? Concordo em partes com você! Se estes 5 itens estivessem do meio pro final da Lei, acharia dispensável a sua memorização. Contudo, trata-se do 2º artigo, Coruja! Portanto, acho que é válido decorar.
Foco, força e fé!
Adendo: lembra-se do limite total? Despesa da obra pública? Pois bem, serão computados na apuração dos custos as despesas relativas a estudos, administração e encargos de financiamentos (juros).
Outra pergunta interessante: será que os proprietários dos imóveis valorizados têm direito a contestar o lançamento da Contribuição de Melhoria? Certamente que sim! Veja:
Poderão os interessados ou entidade que os represente impugnar qualquer dos elementos referidos no artigo anterior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da última publicação do lançamento.
Além disso, a impugnação suspenderá os efeitos do lançamento e a decisão sobre ela, o manterá ou o cancelará.
Na última hipótese, o cancelamento do lançamento não elide a efetivação de novo, em substituição ao anterior, com as correções impostas pela impugnação.
De acordo com o (Resumo) da Contribuição de Melhoria SEFAZ SC, será exigida a Contribuição de Melhoria pela execução de qualquer das obras a seguir relacionadas:
1. Abertura e pavimentação de vias públicas;
2. Construção de estradas de ferro, construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem.
Todavia, o Decreto Lei 195 prevê mais hipóteses de incidência que somente estas duas:
· Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
· Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
· Construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
· Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
· Proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
· Construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
· Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
· Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Fique ligado no dispositivo da questão! Se o enunciado se refere à Lei ou ao Decreto Lei.
Parágrafo único. Reputa-se feita pelo Estado, qualquer obra realizada por autarquia ou sociedade de economia mista instituída por lei estadual, ou para a qual, o Estado tenha concorrido com a metade ou mais dos gastos, bem como as realizadas em convênio com quaisquer entidades públicas. (Importante)
Estrategista, ISSO DAQUI SEUS CONCORRENTES VÃO ERRAR! ANOTE!
O que a gente aprende? Que o CONTRIBUINTE da Contribuição de melhoria é o PROPRIETÁRIO.
Masssss….
Segundo a Lei 6.323 do Estado de SC, é RESPONSÁVEL pelo pagamento da Contribuição de Melhoria, o PROPRIETÁRIO do imóvel, ao tempo do respectivo lançamento.
Portanto, se ver em sua prova: “segundo a Lei 6.323 o proprietário do imóvel é RESPONSÁVEL pelo pagamento da Contribuição de Melhoria” marque certo.
Além disso, o Decreto Lei 195 de SC dispõe que:
· No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta.
· No imóvel locado é lícito ao locador exigir aumento de aluguel correspondente a 10% (dez por cento) ao ano da Contribuição de Melhoria efetivamente paga.
· É nula a cláusula do contrato de locação que atribui ao locatário o pagamento, no todo ou em parte, da Contribuição de Melhoria lançada sobre o imóvel.
Segundo a Lei, são isentos da Contribuição de Melhoria:
I. O imóvel, que na distribuição “pro rata” do custo total da obra ou melhoramento, estaria sujeito ao pagamento da importância igual ou inferior à metade do salário mínimo vigente no Estado, por ocasião do lançamento individual;
II. O imóvel rural da área inferior a 25 hectares, quando propriedade única, e explorada pelo proprietário e sua família, em atividade agrícolas ou pastoris;
III. Os tempos de qualquer culto, no que se refere à parte fronteiriça da construção em relação a logradouro público, numa extensão de até 50 (cinquenta) metros de testada, inclusive quando se tratar da área de influência;
IV. O imóvel pertencente ao município, que conceder tratamento recíproco.
V. As entidades beneficentes, culturais e esportivas que:
a. Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
b. Aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c. Mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito:
a) No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o contribuinte receber o aviso de lançamento, desde que sua renda mensal bruta seja equivalente ao triplo da quantia lançada, ocasião em que gozará de bonificação de 10% do total devido.
b) Até 12 (doze) meses, acrescidos dos juros oficiais mensais, quando a renda mensal bruta do contribuinte atingir o dobro da quantia lançada.
c) Até 24 (vinte e quatro) meses, acrescido dos juros oficiais mensais, quando a renda mensal bruta do contribuinte for igual ou superior ao total da quantia lançada.
d) Até 36 (trinta e seis) meses, acrescido dos juros oficiais mensais, quando a renda mensal bruta do contribuinte for inferior ao total da quantia lançada.
Com base no que estudamos neste artigo, parece um tributo um tanto quanto justo, não é mesmo?
Se o Governo realizou uma obra pública que valoriza um imóvel de outrem, nada mais justo que este recompensar esse “enriquecimento” para fazer jus às despesas da obra.
Contudo, por que nunca ouvimos falar da cobrança da Contribuição de Melhoria na prática?
Em um primeiro momento, pode parecer difícil mensurar quanto de fato um imóvel se valorizou apenas pelo fato da obra pública. Seria nada mais nada menos que um chute, não é verdade? Mas, por outro lado, é plenamente possível a aferição.
Uma possível justificativa seria que nossos políticos não estão interessados em serem fiscalizados.
Está louco, Leandro? O que uma coisa tem a ver com outra? Pense bem…
Qual o limite da Contribuição de Melhoria: custo da obra, certo?!
Digamos que um determinado hospital tenha sido construído por R$ 30 milhões de reais e que haja superfaturamento na obra. E que mesmo assim o Chefe do Executivo resolva cobrar dos proprietários de imóveis próximos o referido tributo.
Será que estes proprietários não iriam analisar com calma todos os custos da obra pública e questionar alguns valores?
Reflita sobre isso e tire suas próprias conclusões!
Um forte abraço
Leandro Silveira
Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país.
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