Neste artigo, faremos uma explanação dos tópicos mais importantes de “Resumo de Contratos”, assunto praticamente certo de ser cobrado no próximo concurso do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), que já formou comissão organizadora do próximo certame e deve publicar edital no final de 2024.
São características dos contratos administrativos:
a) presença da administração como poder público;
b) finalidade pública;
c) obediência à forma prescrita em lei (em regra, são formais);
d) seguem procedimento legal, como a prévia licitação (em regra);
e) mutabilidade;
f) natureza de contrato de adesão;
g) natureza intuitu personae;
h) presença de cláusulas exorbitantes.
Nos casos a seguir listados, a substituição do instrumento de contrato por outros instrumentos hábeis é permitida:
a) dispensa de licitação em razão de valor (R$ 108.040,82 no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; e R$ 54.020,41 no caso de outros serviços e compras);
b) compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações
futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
Em regra, é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a administração. Porém, admite-se contrato verbal para pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.804,08.
A regra é a publicidade dos contratos, mas o sigilo é admitido, quando imprescindível para a segurança da sociedade e do Estado.
Outrossim, a divulgação dos contratos e de seus aditamentos deverá ocorrer no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), como condição indispensável para a sua eficácia.
A divulgação do contrato e de seus aditamentos no PNCP deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados
da data de sua assinatura:
c) 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;
d) 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.
No caso de obras, além da publicação dos contratos e dos aditamentos, a Lei de Licitações também exige outras divulgações específicas. No entanto, essas informações podem ser disponibilizadas em “sítio eletrônico oficial”, não sendo necessário que sejam publicadas no PNCP.
Assim, no caso de obras, a administração divulgará em sítio eletrônico oficial:
a) em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços
unitários e totais que contratar; e
b) em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e
os preços praticados.
São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
I – o objeto e seus elementos característicos;
II – a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta;
III – a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos;
IV – o regime de execução ou a forma de fornecimento;
V – o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
VI – os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento;
VII – os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo, quando for o caso;
VIII – o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
IX – a matriz de risco, quando for o caso;
X – o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso;
XI – o prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso;
XII – as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento;
XIII – o prazo de garantia mínima do objeto e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
XIV – os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo;
XV – as condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XVI – a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;
XVII – a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;
XVIII – o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento;
XIX – os casos de extinção.
As cláusulas ditas exorbitantes colocam a administração em posição de verticalidade perante o particular. O fundamento delas é o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
Nesse contexto, são consideradas cláusulas exorbitantes, nos contratos administrativos, as prerrogativas
de, nas hipóteses e nos limites da lei:
a) modificá-los, unilateralmente;
b) extingui-los, unilateralmente;
c) fiscalizar sua execução;
d) aplicar sanções;
e) ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do
contrato;
f) exigir garantia contratual;
g) restringir a oposição da exceção do contrato não cumprido (nos contratos administrativos essa oposição não poderá ser imediata, visto que a NLLC prevê que o contratado terá direito à extinção do contrato ou à suspensão do cumprimento de suas obrigações quando houver atraso superior a dois meses); e
h) exigir medidas de compensação.
Importante registrar que a exigência de garantia é uma faculdade da administração, ou seja, trata-se de decisão discricionária.
Caso a administração a exija, caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
a) caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;
b) seguro-garantia;
c) fiança bancária.
Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10%, desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.
Já nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, também poderá ser exigida a
prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com a cláusula de retomada, mas com um
percentual mais elevado, equivalente a até 30% do valor inicial do contrato.
A alteração unilateral, realizada pela administração, constitui cláusula exorbitante dos contratos administrativos. Assim, a administração poderá alterar unilateralmente os contratos:
(i) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus
objetivos;
(ii) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou
diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos.
O primeiro caso é denominado de alteração qualitativa, enquanto o segundo é conhecido como alteração
quantitativa.
A alteração qualitativa tem o objetivo de readequar o projeto ou as especificações, buscando atender
melhor aos seus objetivos.
Por outro lado, as alterações quantitativas têm o objetivo de adequar o valor do contrato em virtude de
acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, dentro dos limites fixados pela Lei de Licitações.
Nos dois casos (alteração qualitativa e quantitativa), a Lei de Licitações e Contratos fixou um limite
percentual. Assim, nas alterações unilaterais, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais:
a) em regra: acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado
do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras;
b) no caso de reforma de edifício ou de equipamento: o limite para os acréscimos será de 50%.
Bom estudo!
Leonardo Mathias
@profleomathias
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