Tribunais

Resumo TJDFT – Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

No artigo de hoje será apresentado mais um resumo de um tópico fundamental para a sua aprovação no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), conforme o edital divulgado pela banca FGV.

As provas estão marcadas para o dia 29 de maio de 2022. Serão ao todo 112 vagas, com salários que podem ultrapassar 12 mil reais.

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Fachada TJDFT

Tópicos a serem vistos neste resumo sobre o CNJ para o TJDFT:

Conselho Nacional de Justiça

  • Breve Histórico
  • Composição
  • Competência

Vamos lá.

BREVE HISTÓRICO – RESUMO TJDFT

O Conselho Nacional de Justiça, órgão integrante do Poder Judiciário, foi criado pela Emenda Constitucional 45/2004. Veja-se:

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

I-A – o Conselho Nacional de Justiça;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

O CNJ tem sede na Capital Federal e é responsável pelo controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário.

Outrossim, cabe ao órgão monitorar o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

COMPOSIÇÃO – RESUMO TJDFT

O Conselho é composto por 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução (art. 103-B,caput, da CF/88) assim distribuídos:

I – o Presidente do Supremo Tribunal Federal;           

II – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;        

III – um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;       

IV – um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo STF;    

V – um juiz estadual, indicado pelo STF;               

VI – um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo STJ;     

VII – um juiz federal, indicado pelo STJ;            

VIII – um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo TST;             

IX – um juiz do trabalho, indicado pelo TST;            

X – um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;           

XI – um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;             

XII – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;            

XIII – dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.         

PONTOS PRINCIPAIS

A presidência cabe ao presidente do STF, que, nas suas ausências, será substituído pelo Vice-Presidente do STF(art. 103-B, § 1º).

Ademais, fora as duas autoridades citadas acima, os demais membros são nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 103-B, § 2º). 

Outrossim, destaca-se que o Ministro do STJ exerce a função de Ministro-Corregedor, ficando excluído da distribuição de processos no Tribunal(art. 103-B, § 5º).

Por fim, junto ao CNJ oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil(art. 103-B, § 6º). 

COMPETÊNCIA DO CNJ – RESUMO TJDFT

As atribuições do Conselho estão disciplinadas no art. 103-B,§ 4º,da CF/88:

I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;                

II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;              

III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;   

IV – representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;                

V – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;     

VI – elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;              

VII – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.                

PRINCIPAIS OBSERVAÇÕES

Inicialmente, nota-se que o rol de competências é meramente exemplificativo, já que outras atribuições podem ser conferidas pelo Estatuto da Magistratura.

Além disso, imperioso destacar que a Emenda Constitucional 103/19 conferiu nova redação ao artigo 103-B, § 4º, III, extinguindo a sanção disciplinar de aposentadoria compulsória proporcional.

Ademais, nota-se que o CNJ não detém função jurisdicional, sendo órgão de controle interno eminentemente administrativo, responsável pelo controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e pelo cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

Nesse sentido, posiciona-se o STF :

O Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade.
(MS 28872 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2011, DJe-051 DIVULG 17-03-2011 PUBLIC 18-03-2011 EMENT VOL-02484-01 PP-00032)

Dessa forma, não cabe ao Conselho analisar a atuação jurisdicional dos juízes, sendo-lhe vedado reexaminar ou suspender atos de conteúdo jurisdicional.

OUTROS TEMAS RELEVANTES – RESUMO TJDFT

De acordo com o STF, o Conselho Nacional de Justiça exerce o poder disciplinar que lhe foi outorgado pela Constituição da República de forma originária e concorrente, não se condicionando à prévia ação das corregedorias dos tribunais. Veja-se :

1. O Conselho Nacional de Justiça tem competência constitucional autônoma, e não subsidiária da competência dos demais tribunais. 2. É regular a designação de juiz auxiliar, seja ele originário do Judiciário estadual ou federal, para a condução de sindicância, por delegação do Corregedor-Nacional de Justiça, ainda que o investigado seja magistrado federal. 3. Segurança denegada.
(MS 28513, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 25-09-2015 PUBLIC 28-09-2015)

Ainda cumpre mencionar que o CNJ não detém competência sobre o STF, tendo em vista a preeminência deste, como órgão máximo de Poder Judiciário, sobre o Conselho(ADI 3.367/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 13.04.2005).

Além disso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu ao CNJ o poder normativo primário. Assim, no âmbito das matérias que lhe são afetas, pode o Conselho expedir normas primárias para a sua regulamentação.

Por fim, é oportuno destacar que no fim de 2020, a Corte Suprema reconheceu que compete ao STF processar e julgar originariamente as ações propostas contra o CNJ no exercício de suas atividades-fim. Nesse sentido :

Nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF
processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ

e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente,
previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88.
STF. Plenário. ADI 4412/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).

FINALIZANDO – RESUMO TJDFT

Chegamos ao fim do nosso estudo sobre a composição e as atribuições do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

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Grande abraço a todos.

Victor Baio

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