No presente resumo sobre audiência de custódia, trataremos de um tema de altíssima incidência nas provas para as carreiras policiais.
Os concursos da área de Segurança Pública prometem inúmeras vagas neste ano.
Confira aqui o levantamento realizado pela equipe do Estratégia.
Tópicos a serem abordados:
Audiência de Custódia
Vamos lá.
A audiência de custódia, segundo o Supremo Tribunal Federal, constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental (HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).
Consiste no direito que todo preso possui de ser levado à presença da autoridade judicial, no prazo de 24 horas, para que sejam avaliadas as circunstâncias em que se realizou sua prisão e examinados os aspectos de legalidade formal e material do auto de prisão.
Inicialmente, oportuno registrar que o instituto já se encontrava previsto no Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), que foi devidamente incorporado ao direito positivo interno em 1992. Veja-se :
Art. 7º. 5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
Destaca-se que, de acordo com o STF, os tratados internacionais de direitos humanos devidamente aprovados pelo Brasil incorporam-se em nosso ordenamento jurídico com status de norma jurídica supralegal (RE 349.703/RS, DJe de 5/6/2009).
Dessa forma, a Convenção Americana de Direitos Humanos é norma jurídica hierarquicamente superior a qualquer legislação infraconstitucional, só estando abaixo, portanto, das normas constitucionais
Entretanto, apenas em 2015, a Corte Suprema, ao apreciar pedido cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 347, determinou a implementação das audiências de custódia, ordenando que se viabilizasse o comparecimento dos presos perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contados do momento da prisão em flagrante.
Considerando o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a decisão do STF na ADPF 347, foi editada pelo CNJ a Resolução Nº 213 de 15/12/2015.
Inicialmente, cumpre destacar que a audiência é obrigatória em todas as modalidades de prisão e não apenas nos casos de prisão em flagrante, com base no art. 13 da Resolução 213/2015 do CNJ.
Art. 13. A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução
Da mesma forma entende o STF :
(…) 3. Sendo assim, diante da plausibilidade jurídica do pedido e da possibilidade de lesão irreparável a direito fundamental das pessoas levadas ao cárcere, defiro o presente pedido de extensão , ad referendum do E. Plenário, para determinar ao Superior Tribunal de Justiça, aos Tribunais de Justiça, aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais integrantes da Justiça eleitoral, militar e trabalhista, bem assim a todos os juízos a eles vinculados que realizem, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas.
Rcl 29.303 AgR, Rel. Min. Edson Fachin
Além disso, a autoridade judicial deve abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante (art. 8º, VIII), tendo em vista que o escopo do instituto é analisar os direitos fundamentais do preso e a legalidade da prisão.
Outrossim, é vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia (art. 4º, parágrafo único).
O Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) inseriu o instituto no Código de Processo Penal. Veja-se :
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
I – relaxar a prisão ilegal; ou
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Registra-se, ainda, que a autoridade que der causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo legal responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão (art.310, § 3º).
Ademais, a não realização de audiência de custódia, sem motivação idônea, ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente (art.310, § 4º).No mesmo sentido, posiciona-se o STF :
A ausência da realização da audiência de custódia qualifica-se como causa geradora da ilegalidade da própria prisão em flagrante, com o consequente relaxamento da privação cautelar da liberdade.
STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994)
Inicialmente, imperioso ressaltar que o STF, em julgamento do final de 2020, atribuiu a natureza jurídica de direito público subjetivo, de caráter fundamental, ao instituto. Veja-se :
A audiência de custódia (ou de apresentação) constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental, assegurado por convenções internacionais de direitos humanos a que o Estado brasileiro aderiu, já incorporadas ao direito positivo interno (Convenção Americana de Direitos Humanos e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Traduz prerrogativa não suprimível assegurada a qualquer pessoa. Sua imprescindibilidade tem o beneplácito do magistério jurisprudencial (ADPF 347 MC) e do ordenamento positivo doméstico (Lei nº 13.964/2019 e Resolução 213/2015 do CNJ). STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).
Outrossim, cumpre mencionar novamente que, de acordo com a Suprema Corte, ausência da realização da audiência de custódia qualifica-se como causa geradora da ilegalidade da própria prisão em flagrante, com o consequente relaxamento da privação cautelar da liberdade (STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020).
Ademais, de acordo com o STF, a decisão proferida em audiência de custódia não faz coisa julgada, visto que é feito apenas um juízo preliminar acerca da legitimidade da prisão em flagrante, analisando se é caso de eventual relaxamento, decretação da prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória.
Nesse sentido :
A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada. Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia.
STF. 1ª Turma. HC 157.306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/9/2018 (Info 917).
Por fim, destaca-se que a superveniência da realização da audiência de instrução e julgamento não torna superada a alegação de ausência de audiência de custódia ( STF. 2ª Turma. HC 202579 AgR/ES e HC 202700 AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgados em 26/10/2021 (Info 1036).
Registra-se que vem prevalecendo nos Tribunais Superiores o entendimento de que a falta da audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva eventualmente decretada.
Segundo o STJ, com a decretação de prisão preventiva, há a superação da prisão em flagrante, devendo sobre este novo título de prisão incidir o exame da legalidade e necessidade. Veja-se:
A falta da audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva, superada que foi a prisão em flagrante, devendo ser este novo título de prisão aquele a merecer o exame da legalidade e necessidade.
STJ. 6ª Turma. RHC 99.091/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/09/2018.
Mais recentemente, a Primeira Turma do STF, posicionou-se no mesmo sentido :
5. A Primeira Turma desta Corte entende que a “falta de audiência de custódia constitui irregularidade, não afastando a prisão preventiva, uma vez atendidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e observados direitos e garantias versados na Constituição Federal”
(HC 198.784, Rel. Min. Marco Aurélio)
(HC 202260 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC 20-09-2021)
Chegamos ao fim do nosso estudo sobre a audiência de custódia, tema de suma importância para a aprovação nas carreiras policiais.
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Grande abraço a todos.
Victor Baio
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