Fala, pessoal. Que tal sabermos um pouco mais sobre os atos negocias?
Nesse artigo falaremos sobre o conceito de atos administrativos e atos negociais, características dos atos negociais e os seus tipos: licença, autorização e permissão.
Para começar esse resumo dos atos negociais é importante sabermos o conceito dos atos administrativos. Os atos administrativos são manifestações unilaterais de vontade da administração pública. Tem como finalidade: adquirir, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos ou impor obrigações.
Não são todos os atos da administração que são atos administrativos, por isso é importante diferenciá-los com base em algumas características.
Diferentemente dos contratos administrativos, os atos administrativos são unilaterais e depende apenas da vontade da administração pública ou dos particulares que estejam exercendo prerrogativas públicas. Ele tem o condão de ter efeitos jurídicos, independentemente de qualquer interpelação, porém está sujeito ao controle do poder judiciário. Tem como finalidade o interesse público e se sujeita ao regime jurídico de direito público.
Após entender melhor sobre os atos administrativos, vamos falar sobre os atos negociais?
Então, os atos negociais são uma espécie de ato administrativo. Ou seja, eles respeitam as características gerais desses atos, porém tem algumas especificidades.
Quando o particular precisa obter anuência prévia da administração para realizar determinadas atividades do interesse da coletividade ou do administrado ou também para exercer algum direito, ele utilizará os atos negociais.
Alguns autores chamam-nos de atos de consentimento, já que a administração consente que determinada situação ocorra. Nesse tipo de ato, a vontade da administração coincide com a vontade do particular. Porém, a administração decide de forma unilateral o ato, diferentemente da bilateralidade da decisão nos contratos.
Além disso, o particular precisa pedir o consentimento da administração, para que a administração avalie a situação. Ela não pode de ofício consentir o ato.
Há dois tipos de possibilidades para os atos negociais:
No caso de atividade do interesse do administrado, a administração realizará ou não o ato negocial, conforme critério de conveniência e oportunidade. E, portanto, cabe a administração avaliar se o ato atende ao interesse público.
Por outro lado, no caso do particular que esteja exercendo determinado direito, a administração deve praticar o ato sempre que o administrado demonstrar que cumpre os requisitos estabelecidos em lei.
Os atos negociais possuem as características dos atos administrativos já citadas anteriormente, assim como unilateralidade, respeito ao interesse público e a possibilidade de controle judiciário.
Além disso, nos atos negociais não cabe a imperatividade ou coercitividade. Ou seja, o fato de a administração conceder determinada situação, não gera obrigações para o particular. Por exemplo, quando um cidadão consegue licença para dirigir após a realização de todos os requisitos, ele tem a opção de dirigir ou não. Ele não tem a obrigação de dirigir.
Pode-se também afirmar, que os atos negociais produzem efeitos concretos e individuais para o administrado.
Os atos negociais podem ser vinculados ou discricionários.
Os atos negociais vinculados são os que reconhecem um direito subjetivo do particular. Ou seja, a administração concede o direito quando o particular demonstra atender a todos os requisitos previstos na lei. Não há escolha para a administração.
Os atos negociais discricionários são aqueles que podem ou não ser aceitos, conforme o juízo de oportunidade e conveniência da administração. Não existe um direito subjetivo, apenas um mero interesse. Portando, mesmo que o particular tenha atendido aos requisitos da lei, a administração aceita ou não.
Além de vinculados ou discricionários, os atos podem ser precários ou definitivos.
Os atos precários podem ser revogados a qualquer tempo, ou seja, não geram direito adquirido para os destinatários. Assim como não implicam direito a indenização.
Por outro lado, os atos negociais definitivos não admitem, de forma geral, a revogação. O particular quer exercer um direito individual e solicita a administração. A administração concede o ato. A partir desse momento, o particular não deve mais perder esse direito.
Apesar de chamá-los de definitivo, geram apenas a expectativa de definitividade, pois, em situações especificas, há possibilidade de extinção do ato negocial, independente da concordância do administrado. No caso da licença para dirigir, por exemplo, se a pessoa for vista dirigindo alcoolizada, pode ter sua licença para dirigir suspensa ou até cassada.
Para completar esse resumo dos atos negociais, vamos ver os tipos licença, autorização e permissão.
Licença é um ato administrativo vinculado e definitivo. O particular exige a obtenção de anuência como condição para exercer um direito subjetivo do qual ele é titular.
Por ele ser definitivo, não pode ser revogado. Mas ainda assim, pode ser cassado ou anulado. A cassação ocorre quando o particular deixar de atender as condições legais impostas para permanecer com o direito. Já a anulação ocorre quando há ilegalidade na formação do ato e por isso o ato é extinto.
Alguns autores consideram a licença um ato administrativo declaratório, porque ela se limita a reconhecer um direito. Por outro lado, há autores que consideram que seja um ato administrativo constitutivo, porque afirma que a licença constitui um direito.
O alvará de funcionamento de uma loja é um exemplo de licença. Logo, o comerciante tem o direito subjetivo de praticar atividades lícitas com fins lucrativos. Assim como as licenças para dirigir. Existem condições para exercer o direito de dirigir e existem também condições para se manter dirigindo. Logo, se passar nos testes e cumprir todos os requisitos é possível dirigir no país. Porém, em determinadas condições, também pode se perder esse direito, como visto anteriormente.
A autorização é um ato administrativo negocial, por meio do qual a administração possibilita a realização de atividade do interesse do privado ou de uso de bem público ao particular.
A autorização é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário.
Normalmente é outorgada sem prazo determinado. Por isso, em caso de ter a autorização revogada, inexiste o direito de indenização. Mas, se for outorgada por prazo certo e antes do termo final ocorrer a revogação, enseja o direito da indenização para o particular.
Apesar da atividade ser aceita pelo interesse público, é predominantemente uma atividade de interesse particular.
A autorização pode ocorrer em algumas situações como: ato do poder de polícia administrativa, autorização de uso de bem público e autorização de serviço público.
Há possibilidade de ser ato de polícia administrativa, quando a execução de atividade do particular gera na administração pública a necessidade de fiscalização ou controle. Como, por exemplo, a necessidade de autorização para exercer atividades de cunho social. O particular pode exercer essa atividade, porém há um controle externo dada a relevância da atuação para a coletividade. Como os serviços de saúde e educação.
Uma outra possibilidade desse ato negocial é a autorização para uso de bem público, como é o caso, por exemplo, de uma feira de artesanato em uma praça pública.
Há autorização também para o caso de delegação de serviço público. A delegação é a prestação por um particular de um serviço público de titularidade do Estado. Como, por exemplo, é o caso dos taxis em serviço de transporte público.
A permissão faz parte do grupo dos atos negociais discricionários e precários. Pois é o ato que concede alguma conduta do interesse da coletividade para o particular. Não confunda a autorização com a permissão! Na autorização a predominância é no interesse privado, enquanto na permissão, predominantemente há interesse da coletividade.
É utilizado para consentir o exercício de uma atividade ou uso privativo de bem público.
Em regra, a permissão não terá prazo definido e poderá ser revogada a qualquer tempo. Esse tipo de permissão é chamado de permissão simples ou incondicionada.
Esse conceito clássico de permissão vem sendo alterado. Após a promulgação da constituição federal, foi definido que a delegação de prestação de serviços públicos mediante permissão exige a celebração de um contrato.
A lei 8.987/95 conceitua a permissão de serviços públicos como: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho.
O problema desse conceito é que são institutos diferentes. Mas, hoje, pode-se afirmar que existem duas formas de permissão: por ato administrativo e por contrato. O ato administrativo é unilateral e é utilizado para o particular exercer alguma atividade ou utilizar um bem público. Enquanto o contrato exige bilateralidade de vontade e serve para delegar serviço de titularidade do Estado.
Nos dois casos, a permissão pode ser condicionada ao cumprimento de certos requisitos ou exigências. Porém, nesses casos, os particulares também possuem algumas garantias. Em caso de permissões condicionadas, por exemplo, pode ser definido um prazo mínimo para garantir o investimento do particular nas exigências da administração. Porque no caso de uma revogação de ato administrativo, o particular poderá ser indenizado.
Esperamos que esse resumo tenha esclarecido alguns pontos dos atos negociais. Mas, se após a leitura desse artigo, for necessário aprofundar e aprender ainda mais sobre esses conteúdos, indica-se o curso completo.
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Até a posse!
Taciana Rummler
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