No presente resumo sobre o arrependimento eficaz, trataremos de um tema de alta incidência nos concursos das carreiras policiais.
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Vamos lá.
O arrependimento eficaz encontra-se disciplinado no art. 15 do Código Penal, in verbis:
Desistência voluntária e arrependimento eficaz(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Ocorre o arrependimento eficaz nos casos em que o agente, depois de esgotar todos os meios disponíveis para a consumação do crime pretendido, arrepende-se e, por meio de outro ato, impede a produção do resultado.
A título de exemplo, cita-se a seguinte hipótese:
A com intenção de matar B, assim, envenena a sua refeição. Após comê-la, B começa a sentir os sintomas de envenenamento. A se arrepende e lhe fornece um antídoto, impedindo a consumação do homicídio.
O Código Penal, em seu art. 15, prevê que nos casos em que ocorrer arrependimento eficaz o agente somente responderá pelos atos já praticados.
Nota-se, assim, que o agente não responderá pela tentativa do crime inicialmente visado, já que há falta de adequação típica pelo não preenchimento do elemento da tentativa correspondente a não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Por não responder pela forma tentada do crime, o arrependimento eficaz é conhecido como ponte de ouro no Direito Penal.
Dessa forma, segundo a doutrina majoritária, trata-se de uma causa de exclusão da tipicidade.
No arrependimento posterior o resultado já fora produzido. O instituto encontra-se previsto no art. 16 do Código Penal, in verbis:
Arrependimento posterior(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Trata-se, assim, de uma causa geral de diminuição de pena.
Por outro lado, no arrependimento eficaz, o agente impede a produção do resultado. Tratando-se de uma causa de exclusão da tipicidade.
Instituto ACCESS – TJ PB – Juiz Leigo – 2022
Determinado agente, após exaurir todos os meios que tinha à disposição para conseguir a consumação de intentado delito, mas, antes dela, arrepende-se e desiste da intenção criminosa, ocasião em que desenvolve nova conduta, desta vez em sentido contrário àquela delituosa, com vistas a impedir a produção do resultado originariamente pretendido, o que efetivamente consegue.
Nessa hipótese, é correto afirmar que tal agente poderá beneficiar-se
A)do instituto da desistência voluntária.
B)do instituto do arrependimento posterior.
C)da causa de diminuição de pena oriunda do instituto da tentativa.
D)do instituto do arrependimento eficaz.
Gabarito: D
FGV – POLITEC AP – Técnico Pericial – Área: Tecnólogo em Gestão Ambiental – 2022
Jaqueline, namorada de Fábio, descobriu que ele a traiu com sua melhor amiga. Movida por sentimentos de raiva e vingança, Jaqueline decidiu matar o namorado. Para isso, Jaqueline preparou para Fábio o drink que sempre fazia nas noites de sábado, mas, sem que ele soubesse, misturou veneno na bebida, em quantidade suficiente para matá-lo.
Após Fábio beber o drink, Jaqueline lembrou dos bons momentos que passaram juntos ao longo de 5 anos e percebeu que ele sempre foi seu grande amor. Vendo seu amado perdendo as forças, Jaqueline arrependeu-se e deu a Fábio o antídoto, salvando-lhe a vida. Fábio não sofreu qualquer dano, pediu desculpas e o casal reconciliou-se.
Nesse caso, podemos afirmar que houve
A)arrependimento posterior.
B)arrependimento eficaz.
C)desistência voluntária.
D)crime tentado.
E)crime impossível.
Gabarito: B
FGV – POLITEC AP – Perito Criminal – Área Psicologia – 2022
Em 03 de abril de 2022, Victor foi a um festival de música na cidade onde mora. Durante a madrugada, Victor percebeu que uma moradora de sua rua, Juliana, estava dançando distraída; Victor aproveitou o momento e subtraiu, sem violência ou grave ameaça, o smartphone de Juliana. Juliana somente percebeu que estava sem o aparelho celular quando chegou em casa e, no dia seguinte, realizou o registro de ocorrência. Em 05 de abril de 2022, Victor arrependeu-se, foi até a casa de Juliana, pediu desculpas e devolveu, intacto, o aparelho celular. Apesar disso, em 15 de abril de 2022, o Ministério Público denunciou Victor com incurso nas penas do Art. 155, caput, do CP.
Na hipótese, é correto afirmar que
A)houve arrependimento eficaz, previsto no Art. 15, segunda parte, do CP, tendo em vista que Victor impediu a produção do resultado.
B)houve desistência voluntária, prevista no Art. 15, primeira parte, do CP, visto que Victor desistiu voluntariamente de seguir com a execução.
C)não houve crime, porque Victor se arrependeu e devolveu o bem intacto.
D)houve arrependimento posterior, previsto no Art. 16, do CP.
E)houve crime impossível, previsto no Art. 17, do CP.,
Gabarito: D
Chegamos ao fim do nosso resumo sobre o instituto do arrependimento eficaz.
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Victor Baio
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