Olá, pessoal. Tudo certo? Hoje veremos a última parte do Resumo sobre a administração pública na CF.
Focaremos nossa atenção ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), tema que sofreu algumas alterações relativamente recentes.
O tema deste artigo pode ser visto principalmente no artigo 40 e seus parágrafos.
Vamos lá?
Iniciemos pela literalidade do artigo 40.
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Nesse sentido, a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição (Art. 37, §14º).
Ainda, serão observados para o RPPS, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social (Art. 40, §12º)
Vejamos agora as hipóteses de aposentadoria (Art. 40, §1º):
No âmbito da União: Mulher: aos 62 anos; Homem: 65 anos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas.
*A Lei Complementar já foi editada, LC 152/2015, sendo aplicável aos servidores públicos de todas as esferas federativas, bem como membros do Judiciário, MP, Defensoria Pública e TCS.
Os limites dos proventos de aposentadoria (Art. 40, §2º):
Ainda, as regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo (Art. 40, §3º).
E é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei (Art. 40, § 8º)
Entenda que, em regra, é vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social (Art. 40, §4º), entretanto existem algumas exceções.
Vejamos as aposentadorias especiais que podem ser criadas conforme os critérios em lei complementar do ente respectivo.
Aposentadorias especiais:
Além disso, os professores também podem se aposentar 5 anos mais cedo na aposentadoria voluntaria.
Art. 40, § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.
Tempo de contribuição X Tempo de serviço (Art. 40, § 9º)
*A lei veda qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício (Art. 40, §10º).
Uma importante mudança feita pela EC103 é que os entes federativos devem instituir o regime de previdência complementar, antes se tratava de uma faculdade.
Art. 40, §14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.
Ainda, a Constituição determina que é vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do regime de previdência complementar (Art. 37, § 15).
Algumas informações importantes sobre o regime complementar:
O abono de permanência é um valor recebido pelo servidor que após fazer jus a aposentadoria, opta por permanecer em atividade.
Nesse sentido a EC 103 trouxe uma inovação, a não obrigatoriedade do abono de permanente, uma vez que cada ente federativo poderá estabelecer em lei.
Art. 40, §19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Por fim, para finalizar o Resumo sobre a administração pública na CF, vejamos a vedação de instituir de novos regimes próprios de previdência e os aspectos que a LC estabelecerá.
Art. 40, § 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:
Pessoal, finalizemos o conteúdo do Resumo sobre a administração pública na CF. Espero que tenham gostado.
Finalizando a terceira parte desse artigo, reforçamos a importância de ler a lei seca dos conteúdos e realização de exercícios sobre o tema, nesse sentido não deixe de visitar nosso Sistema de Questões.
Sugestão de um caderno de questões sobre o tema:
Até mais e bons estudos!
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