Jurídico

Resumo sobre a administração pública na CF – parte 3 – RPPS

Olá, pessoal. Tudo certo? Hoje veremos a última parte do Resumo sobre a administração pública na CF.

Focaremos nossa atenção ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), tema que sofreu algumas alterações relativamente recentes.

Resumo sobre a administração pública na CF – parte 3

O tema deste artigo pode ser visto principalmente no artigo 40 e seus parágrafos.

Constituição Federal

Vamos lá?

Regime próprio de previdência social (RPPS)

Iniciemos pela literalidade do artigo 40.

 Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.   

  • Caráter contributivo: servidores ativos, aposentados e pensionistas contribuem por meio de tributos.
  • Caráter solidário: há uma tributação conforme a capacidade economia.

Nesse sentido, a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição (Art. 37, §14º).

Ainda, serão observados para o RPPS, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social (Art. 40, §12º)

Hipóteses de aposentadoria

Vejamos agora as hipóteses de aposentadoria (Art. 40, §1º):

  • I – Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho: incapacidade permanente e insuscetível de readaptação. É necessária comprovação por avaliações periódicas.
  • II – Aposentadoria compulsória: com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos de idade, ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar*.
  • III – Aposentadoria voluntária:

No âmbito da União: Mulher: aos 62 anos; Homem: 65 anos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas.           

*A Lei Complementar já foi editada, LC 152/2015, sendo aplicável aos servidores públicos de todas as esferas federativas, bem como membros do Judiciário, MP, Defensoria Pública e TCS.

Valores dos proventos

Os limites dos proventos de aposentadoria (Art. 40, §2º):

  • Limite inferior: Salário mínimo
  • Limite superior: Teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)

Ainda, as regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo (Art. 40, §3º).  

E é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei (Art. 40, § 8º)

Aposentadoria especial

Entenda que, em regra, é vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social (Art. 40, §4º), entretanto existem algumas exceções.

Vejamos as aposentadorias especiais que podem ser criadas conforme os critérios em lei complementar do ente respectivo.

Aposentadorias especiais:

  • Servidores com deficiência (Art. 40, §4º-A): previamente submetidos a avaliação biopsicossocial.
  • Ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou policiais (Art. 40, §4º-B)
  • Servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos (Art. 40, §4º-C): exposição prejudicial à saúde, entretanto é vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

Além disso, os professores também podem se aposentar 5 anos mais cedo na aposentadoria voluntaria.

Art. 40, § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.      

Tempo de contribuição

Tempo de contribuição X Tempo de serviço (Art. 40, § 9º)

  • Tempo de contribuição -> contado para fins de aposentadoria*
  • Tempo de serviço -> contado para fins de disponibilidade.         

*A lei veda qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício (Art. 40, §10º).

Regime de previdência complementar

Uma importante mudança feita pela EC103 é que os entes federativos devem instituir o regime de previdência complementar, antes se tratava de uma faculdade.

Art. 40, §14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.

Ainda, a Constituição determina que é vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do regime de previdência complementar (Art. 37, § 15).

Algumas informações importantes sobre o regime complementar:

  • Plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida (Art. 40, §15º).
  • Efetivado por intermédio de entidade fechada ou aberta de previdência complementar (Art. 40, §15º).
  • O regime não pode ser imposto aos servidores que ingressou no serviço público até a data da instituição do regime complementar (Art. 40, §16º).

Abono de permanência

O abono de permanência é um valor recebido pelo servidor que após fazer jus a aposentadoria, opta por permanecer em atividade.

Nesse sentido a EC 103 trouxe uma inovação, a não obrigatoriedade do abono de permanente, uma vez que cada ente federativo poderá estabelecer em lei.

Art. 40, §19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

Vedação à criação de novos Regimes Próprios de Previdência Social

Por fim, para finalizar o Resumo sobre a administração pública na CF, vejamos a vedação de instituir de novos regimes próprios de previdência e os aspectos que a LC estabelecerá.

Art. 40, § 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:           

  • I – requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social;
  • II – modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos;
  • III – fiscalização pela União e controle externo e social;
  • IV – definição de equilíbrio financeiro e atuarial;
  • V – condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249 e para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza;
  • VI – mecanismos de equacionamento do déficit atuarial;
  • VII – estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência;
  • VIII – condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime;
  • IX – condições para adesão a consórcio público;         
  • X – parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias.

Considerações Finais

Pessoal, finalizemos o conteúdo do Resumo sobre a administração pública na CF. Espero que tenham gostado.

Finalizando a terceira parte desse artigo, reforçamos a importância de ler a lei seca dos conteúdos e realização de exercícios sobre o tema, nesse sentido não deixe de visitar nosso Sistema de Questões.

Sugestão de um caderno de questões sobre o tema:

SQ – Administra Pública

Até mais e bons estudos!

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