Fala, pessoal, tudo certo? Hoje traremos um resumo sobre a Ação de Exigir Contas no CPC (Código de Processo Civil).
Trata-se de assunto relevante da matéria de Direito Processual Civil, no que cinge aos procedimentos especiais.
Portanto, vamos nessa!
Primeiramente, destacamos que a Ação de Exigir Contas possui previsão no CPC dentre seus artigos 550 e 553.
Embora se trate de, aparentemente, tema curto no Código, há algumas nuances que abordaremos abaixo.
Com efeito, seu objetivo é descrito por Humberto Theodoro Júnior como sendo o de liquidar um relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico, de tal modo que, afinal, se determine, com exatidão, a existência ou não de um saldo, fixando, no caso positivo, o seu montante, com efeito de condenação judicial contra a parte que se qualifica como devedora.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a doutrina processualista e sua própria jurisprudência do STJ, preconiza que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses:
a) recusa ou mora em prestar as contas;
b) não aprovação das contas prestadas; ou
c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor.
Embora da leitura dos dispositivos do Código não se conclua, de imediato, pela existência de mais uma fase, é firme na jurisprudência do STJ e na doutrina a existência de 02 fases distintas na Ação de Exigir Contas.
Na 1ª fase da Ação de Exigir Contas o Poder Judiciário irá analisar se há direito de exigir contas. Caso a resposta seja negativa, encerra-se o processo com resolução de mérito.
Porém, caso se conclua que a parte autora possui direito de exigir contas da parte ré, ou caso essa apresente voluntariamente, no prazo de 15 dias, dar-se-á início à 2ª fase.
Na 2ª fase da Ação de Exigir Contas a análise recai sob a adequação das contas prestadas, determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor.
Percebam que a prestação de contas poderá resultar em desfavor da parte autora!! Isso é, pode ser que se revele que, na verdade, a parte ré, de quem se exige contas, é que possui saldo em seu favor.
Desse modo, caso haja saldo, passa-se à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que é revelada a natureza dúplice, já que o polo ativo será assumido por quem a sentença reconhecer como credor.
Portanto, a 1ª fase se inicia com aquele que afirma ser titular do direito de exigir contas apresentando sua petição inicial.
Com efeito, deverá requerer a citação do réu para que preste as contas ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Desse modo, como os motivos pelos quais se exige contas são inúmeros, podendo decorrer de lei ou de contrato, o autor deverá especificar detalhadamente as razões pelas quais exige as contas, instruindo a petição inicial com os documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.
Humberto Theodoro Junior exemplifica casos em que a Ação de Exigir Contas tem cabimento:
(…) Uma abertura de crédito, por exemplo, em que o credor aplica recursos no custeio de obrigações do devedor; ou o prestador de serviços que aplica bens e valores próprios na realização de obra de outrem; ou o banco que periodicamente efetua lançamentos na conta de depósito de seu cliente são casos em que a ação de prestação de contas tem cabimento, não obstante os recursos manejados sejam daquele que faz os lançamentos. O importante é que o resultado dessas operações afeta a esfera jurídica de outrem e, surgindo dúvida, reclamam acertamento por meio de procedimento próprio para apuração de contas.
Como dito acima, o réu, no prazo de 15 dias de sua citação, poderá (i) prestar contas; (ii) contestar a ação.
Caso resolva prestar as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X – Do Julgamento Conforme o Estado do Processo.
A impugnação, pelo autor, das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.
Se o réu resolver apresentar contestação, o juiz deverá analisar o mérito da demanda e, conforme for o caso, proceder à instrução probatória.
Porém, caso não conteste o pedido, haverá julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355 do CPC.
A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
Sendo assim, se ele apresentar as contas no prazo correto, prosseguir-se-á o processo na forma do Capítulo X – Do Julgamento Conforme o Estado do Processo. Ou seja, é o mesmo efeito prático de que se já tivesse apresentado as contas anteriormente.
Todavia, caso não as apresente, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.
Vejam, portanto, que se o réu não cumprir a determinação da sentença da 1ª fase e não apresentar as contas no prazo de 15 dias, não terá direito a impugnar as contas que o autor apresentar, o que pode lhe prejudicar quando da apuração do quantum devido na segunda fase.
As contas do autor serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.
Outrossim, o réu deve apresentar suas contas especificando as mesmas questões.
Porém, havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.
Desse modo, a sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial, o que, como já dissemos, pode revelar resultado favorável a qualquer das partes (natureza dúplice).
Por fim, o que vem a seguir é o cumprimento de sentença.
O artigo 553 do CPC dispõe para nós:
Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.
Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.
Humberto Theodoro Júnior, comentando o tema, destaca para a possibilidade de as contas dos administradores judiciais serem exigidas tanto por meio da Ação de Exigir Contas quanto de ofício pelo juiz da demanda em que houver ocorrido a nomeação:
Para essas prestações tanto se pode agir por via de ação como por meio de deliberação ex officio do próprio juiz. Quando, por exemplo, o juiz age, por força da hierarquia, para exigir as contas do tutor ou curador, não há que se cogitar de ação no sentido técnico, mas de procedimento administrativo. Quando, porém, é o herdeiro que demanda as contas do inventariante, a hipótese é tipicamente de ação e de procedimento judicial contencioso.
Portanto, pessoal, finalizamos por aqui nosso breve resumo sobre a Ação de Exigir Contas no CPC para Concursos Públicos.
Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.
No mais, desejamos um excelente estudo a todos!!
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