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Restos a Pagar Não Processados no Governo Federal

Tivemos uma mudança no tema Restos a Pagar. É uma atualização relativamente pequena no Decreto 93.872/1986, considerando que ele tem mais de 150 artigos. Porém, é muito importante! A mudança está unicamente no art. 68 e seu parágrafo único. Na verdade, houve várias inclusões nesse dispositivo e duas alterações. Foram realizadas pelo Decreto 7.654, de 23/12/2011.

Antes, para relembrar:
Restos a Pagar – RAP: são as despesas empenhadas, mas não pagas dentro do exercício financeiro, logo, até o dia 31 de dezembro. São classificados como:
RAP processados: empenhados e liquidados, porém não pagos.
RAP não processados: empenhados, porém não liquidados e não pagos.

Obs: RAP é como são chamados informalmente os Restos a Pagar em diversos órgãos públicos, para você ir se acostumando.

As mudanças foram nos RAP não processados!

ALTERAÇÕES NO ART. 68

Alteração 1: impossibilidade de inscrição automática de Restos a Pagar Não Processados. Isso agora depende da observância de algumas regras do Decreto.

De:
Art. 68. A inscrição de despesas como restos a pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa.

Para:
Art. 68. A inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa.
§ 1º A inscrição prevista no caput como restos a pagar não processados fica condicionada à indicação pelo ordenador de despesas.

Comentário: assim, nada de inscrição automática. Isso acabou. Deve haver a indicação do Ordenador de Despesas e ser observadas as regras do Decreto, que permanecem as mesmas:
Art . 35. O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando:
I – vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;
II – vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;
III – se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas;
IV – corresponder a compromissos assumido no exterior.

Alteração II: Os Restos a Pagar Não Processados terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao da sua inscrição, com algumas exceções.

De:
Parágrafo único. Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente de sua inscrição

Para:
§ 2º Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3º.

Comentário: antes era 31/12 do ano subsequente, agora é 30/06 do segundo ano subsequente ao da sua inscrição. Porém, há exceções, que chamo aqui de inclusões ao texto do artigo.

INCLUSÕES NO ART. 68

Inclusão I: as exceções quanto ao término de validade em 30 de junho do segundo ano subsequente à inscrição dos RAP Não Processados.

§ 3º Permanecem válidos, após a data estabelecida no § 2o, os restos a pagar não processados que:
I – refiram-se às despesas executadas diretamente pelos órgãos e entidades da União ou mediante transferência ou descentralização aos Estados, Distrito Federal e Municípios, com execução iniciada até a data prevista no § 2o; ou
II – sejam relativos às despesas:
a) do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC;
b) do Ministério da Saúde; ou
c) do Ministério da Educação financiadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.

§ 4º Considera-se como execução iniciada para efeito do inciso I do § 3º
I – nos casos de aquisição de bens, a despesa verificada pela quantidade parcial entregue, atestada e aferida; e
II – nos casos de realização de serviços e obras, a despesa verificada pela realização parcial com a medição correspondente atestada e aferida.

Comentário: permanecem válidos os RAP não processados que tenha execução iniciada antes de 30 de junho. O conceito de execução iniciada também é apresentado:
_ no caso de aquisição de bens: é a quantidade parcial entregue, atestada e aferida;
_ no caso de serviços e obras: é a realização parcial medida, atestada e aferida.
Também permanecem igualmente válidos os RAP não processados de despesas do PAC, do Ministério da Saúde e as financiadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino do Ministério da Educação. Duas observações:
_ tais despesas permanecem válidas independentemente do artigo anterior, ou seja, não precisam estar incluídas como de execução iniciada;
_ no caso do PAC e do Ministério da Saúde são todas as despesas. Entretanto, no Ministério da Educação, são apenas os recursos que chamamos de MDE aqui na SOF (Manutenção e Desenvolvimento do Ensino), que são aqueles vinculados pela Constituição Federal.

Inclusão II: regras de gestão.

§ 5º Para fins de cumprimento do disposto no § 2º, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda efetuará, na data prevista no referido parágrafo, o bloqueio dos saldos dos restos a pagar não processados e não liquidados, em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI.
§ 6º As unidades gestoras executoras responsáveis pelos empenhos bloqueados providenciarão os referidos desbloqueios que atendam ao disposto nos §§ 3º, inciso I, e 4º para serem utilizados, devendo a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda providenciar o posterior cancelamento no SIAFI dos saldos que permanecerem bloqueados.
§ 7º Os Ministros de Estado, os titulares de órgãos da Presidência da República, os dirigentes de órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento, de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesas são responsáveis, no que lhes couber, pelo cumprimento do disposto neste artigo.
§ 8º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas competências, poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo.

Comentário: aqui não há o que acrescentar. São regras para a gestão dos RAP não processados, de observância principalmente pela STN e pelas Unidades Gestoras Executoras.

Os meus cursos ainda no site cujo edital ainda não foi publicado ou foi publicado após a alteração (23/12/2011) já foram atualizados. Os novos cursos já serão elaborados com as devidas atualizações.

A atualização do meu livro está no meu Blog (abaixo). É menos de meia página do livro.

Forte abraço!

Sérgio Mendes

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Veja os comentários
  • Tais regras valem somente para a esfera federal ou tambem para estados e municipios?
    ANDREA em 28/02/20 às 12:08