Aprenda as disposições do Regulamento sobre a Restituição ICMS SEFAZ ES – Pedido de Indébito Tributário – Legislação Tributária
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Você já se perguntou o que acontece se alguém pagar um imposto que não lhe era devido? É como se o contribuinte estivesse rasgando seu próprio dinheiro?
Bom, não é bem assim. A princípio, o Estado não tem nenhum interesse naquilo que não lhe é por direito. Aliás, o próprio Código Tributário Nacional (CTN) dispõe sobre o assunto.
Para quem não me conhece, me chamo Leandro, sou Auditor-Fiscal da SEFAZ-SC, aprovado no último concurso na 24º posição. Para quem quiser trocar uma ideia ou tirar uma dúvida, sinta-se à vontade para me chamar nas redes sociais (Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/).
De acordo com o CTN, o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento (exceto no caso de pagamento em estampilha), nos seguintes casos:
Como nós sabemos, o ICMS é um imposto indireto. Ou seja, o contribuinte de fato não coincide com o de direito. Em outras palavras, apesar de ser o comerciante/industrial que recolhe o tributo aos cofres públicos, quem definitivamente arca com o ônus é o consumidor final.
Por conta disso, existe uma disposição muito importante no CTN que diz o seguinte:
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Dessa forma, caso o comerciante/industrial tenha pago um valor indevido ou maior que o devido, deverá, antes de pleitear a restituição do ICMS, estar expressamente autorizado pelo consumidor final que comprou e, consequentemente, arcou com o ônus tributário incidente no produto.
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Adendo: A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. Já a atualização monetária passa a contar a partir da data do pagamento indevido.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos, contados:
Adendo: Prescreve em 2 anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Por sua vez, o prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Feita essas observações sobre o pedido de restituição dispostas pelo Código Tributário Nacional, finalmente podemos adentrar às normas do Regulamento sobre a restituição ICMS SEFAZ ES.
Como já adiantado, para fins de restituição, a importância indevidamente paga será atualizada, considerando como termo inicial a data em que:
Além do mais, a importância indevidamente paga aos cofres deste Estado, a título do imposto, poderá ser restituída em espécie ou sob a forma de aproveitamento de crédito, no todo ou em parte, para recolhimento futuro, mediante requerimento do contribuinte.
Comentário: que o ICMS é um tributo não cumulativo, todo mundo já sabe. Desse modo, se um contribuinte recolhe com habitualidade, todo mês, esse imposto, não há por que pleitear restituição em espécie, uma vez que poderá ter o mesmo efeito recebendo o indébito sob a forma de crédito.
Como foi disposto no início desse artigo, o CTN prevê 3 casos em que o contribuinte terá direito ao ressarcimento. Todavia, o Regulamento do ICMS ES prevê outra modalidade:
O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do imposto nos seguintes casos:
(…)
IV – pagamento antecipado do imposto, em decorrência do regime de substituição tributária, caso não se efetive o fato gerador presumido, observados os casos expressamente previstos e nas seguintes hipóteses:
Como sabemos, no regime de substituição tributária para frente, existe a figura da antecipação do pagamento do imposto. Isto é, presume-se que o próximo contribuinte da cadeia irá vender o produto e, por conta disso, efetua-se o recolhimento antecipado.
Imagine, por exemplo, o caso de uma fábrica de automóveis que vende alguns de seus veículos a determinada concessionária para posterior revenda ao consumidor final. Caso essa operação esteja abrangida pela ST, a indústria irá recolher 2 ICMS: o próprio e o ST. Caso a operação futura não se concretize, pelos casos acima, apenas o ICMS ST será objeto do pedido de restituição.
Outrossim, dispõe o Regulamento que, formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação, no prazo de 90 dias, o contribuinte SUBSTITUÍDO (não é o que pagou – substituto) poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado.
O interessado requererá a restituição à SEFAZ, instruindo o pedido com:
Adendo: Serão indeferidos, automaticamente, os pedidos de restituição de imposto, de contribuinte que não esteja em situação regular perante o Fisco, relativamente às seguintes obrigações:
Outra informação imprescindível sobre o pedido de restituição ICMS SEFAZ ES, é a quem compete a análise desse pedido.
Ora, segundo o Regulamento compete às Turmas de Julgamento decidir, em caráter definitivo, o pedido de restituição.
Deferido o pedido de restituição, o processo será remetido ao Subsecretário de Estado da Receita, para determinação de procedimentos necessários ao cumprimento da decisão.
Quando o requerente for contribuinte regularmente inscrito, a restituição será feita, sempre que possível, pela forma de utilização como crédito do estabelecimento.
Deferida a restituição, o contribuinte inscrito deverá, antes de apropriar-se da importância restituída, lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
Qualquer que seja a hipótese, a decisão do pedido de indébito será precedida de consulta ao Sistema de Informações Tributárias – SIT –, sendo vedada a restituição ao contribuinte:
O artigo de hoje é com toda certeza um dos mais importantes para quem esteja estudando para o concurso SEFAZ ES. Esse assunto, restituição de ICMS, é um dos grandes responsáveis pela maioria dos erros dos alunos.
Portanto, salve esse artigo, imprima-o e releia-o quantas vezes forem necessárias. Tenho certeza que será um diferencial em sua preparação.
Se gostou do artigo sobre as empresas do simples nas licitações, deixe seu comentário.
Forte abraço
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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