Olá, tudo bem? Hoje falaremos um pouco sobre a Resposta do Réu (Contestação) para o concurso dos Correios.
Trata-se de tema de grande relevância no estudo do Direito Processual, razão pela qual faremos referência aos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) que tratam do assunto.
Vamos ao que interessa!
Quando falamos em resposta do réu (contestação), estamos nos referindo a uma das fases mais importantes do Processo Civil brasileiro.
Como sabemos, uma ação se considera proposta a partir do momento em que sua petição inicial (peça inaugural da ação) é protocolada.
Entretanto, o artigo 312 do CPC dispõe para nós que, a propositura da ação somente produz efeito quanto ao réu a partir do momento em que ele for validamente citado. Os efeitos mencionados estão no artigo 240 do CPC:
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
Feita essa breve introdução, vamos abordar a contestação em si.
Uma vez protocolada a petição inicial e citado o réu de forma válida acerca da existência daquela demanda ajuizada em seu desfavor, abrir-se-á prazo para defesa.
Essa defesa, na qual o réu deve rebater os argumentos do autor, negando-lhes ou apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), é chamada de contestação.
A contestação deverá ser oferecida no prazo de 15 dias.
Esse prazo, no entanto, pode iniciar em diferentes momentos, como dispõe o artigo 335 do CPC:
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;
III – prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Portanto, note que o começo (termo inicial) do prazo de 15 dias para contestar irá variar de acordo com o deslinde processual, isto é, se houve audiência de conciliação naquele processo; se houve marcação da audiência mas cancelamento; ou na forma do artigo 231 do CPC, que apresenta 09 incisos com diferentes marcos temporais.
Recomenda-se fortemente a leitura do artigo 231 do CPC, haja vista sua importância para o assunto aqui tratado. Destaque para o inciso IX, incluído em 2021.
O artigo 336 do CPC dispõe que o réu tem a incumbência (o dever) de alegar, em sua contestação, TODA a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Isso porque a contestação é o primeiro momento processual que o réu tem para se manifestar nos autos e, já de início, deverá abordar tudo aquilo que acha necessário para poder se defender durante todo o processo.
→ Mas e se o réu não alegar? Ele pode alegar depois?
Em regra, não. É por isso que na contestação vigora o chamado princípio da concentração da defesa, o que significa dizer que, se não alegar tudo que acha necessário naquele momento, NÃO poderá alegar mais nada diferente durante o resto do processo.
É até com base nessa ideia que essa regra também é conhecida como princípio da eventualidade. Ou seja: o réu pode iniciar sua contestação alegando que o autor não possui direito; mas também deve, sob pena de perder a chance para tanto – preclusão -, fazer alegações subsidiárias tais como: “no caso de o Juízo admitir a existência do direito do autor, a parte ré pede para que não seja condenada em honorários”.
→ Mas por que você disse “em regra, não”? Em algum caso o réu pode alegar matéria defensiva após a contestação?
Sim. O artigo 342 do CPC dispõe que, após a contestação, o réu poderá deduzir novas alegações quando:
I – relativas a direito ou a fato superveniente;
II – competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Falamos acima que o réu deve rebater, desde a contestação, as alegações do autor, sob pena de não o poder fazer (salvo nos casos do art. 342) em momento posterior, certo?
E o que acontece se ele não rebater as alegações, ou rebater apenas algumas? O artigo 341 do CPC responde para nós:
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, SALVO se:
I – não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III – estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Portanto, aquilo que não for rebatido/impugnado pelo réu vai ser considerado verdade pelo juiz da causa, exceto as matérias arroladas nos incisos I a III acima.
O réu, portanto, deve se manifestar precisamente sobre as alegações. É por isso que se chama esse dever processual de ônus da impugnação específica (ou especificada).
Todavia, o ônus da impugnação específica dos fatos NÃO se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial (parágrafo único do art. 341 do CPC).
Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre a Resposta do Réu (Contestação) para o concurso dos Correios.
Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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