Executivo (Administrativa)

Da Responsabilização do Servidor para o CNU

Da Responsabilização do Servidor para o CNU

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um resumo sobre o tema da Responsabilização do Servidor para o CNU (Concurso Nacional Unificado)!

Ademais, como sabemos, o Concurso Nacional Unificado (CNU) é um certame que engloba diversos cargos e em diversos órgãos do Poder Executivo Federal, somando um total de 6.640 vagas, com salários iniciais de R$ 4.008,24 a R$ 22.921,71!

A banca escolhida foi a Fundação Cesgranrio, e vocês podem conferir os detalhes dos editais no nosso artigo sobre o CNU.

Sendo assim, vamos lá, rumo ao Cargo Público Federal!!

Primeiramente, pessoal, é importante lembrar que os direitos e deveres dos Servidores Públicos Civis da União possuem regulamentação na Lei 8.112/1990, que é o Estatuto desses servidores.

Além disso, também vale destacar que a responsabilização do servidor, de um modo geral, possui previsão no artigo 37 da Constituição Federal, haja vista a seguintes passagens:

Art. 37. (…)
§ 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

No entanto, quando falamos da responsabilização do servidor, de forma específica, estamos falando das previsões da Lei 8.112/90 entre seus artigos 121 e 126-A.

Sendo assim, vamos direto ao assunto.

De início, é importante apontar que existem 03 esferas de responsabilização dos servidores públicos:

  1. Esfera administrativa: na esfera administrativa ocorre a responsabilização sob a ótica funcional. Ou seja, o servidor sofrerá uma punição que refletirá em sua vida funcional.

    Desse modo, a responsabilidade resulta de ato omissivo ou comissivo (omissão ou ação) praticado no desempenho do cargo ou função.

  2. Esfera cível: na esfera cível o servidor responderá por possíveis danos materiais, morais, estéticos, etc. que seus atos funcionais causarem.

    Dessa forma, a responsabilidade decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46 da Lei na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

    Além disso, tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva, conforme assegura a parte final artigo 37, § 6º, da Constituição, que transcrevemos acima.

    Outrossim, a obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

  3. Esfera penal: na esfera criminal haverá a punição do servidor na medida em que seus atos (ação ou omissão) também representem um fato típico (crime ou contravenção penal).

No entanto, o artigo 126-A da Lei 8.112/90 dispõe que nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.       

Como exemplo, imaginemos que um servidor da FUNAI, em serviço e em deslocamento para uma reserva indígena, bata, na contramão, com sua viatura em um carro particular. 

Além disso, considere que esse servidor estivesse portando arma de fogo sem que possuísse autorização para tanto.

Nesse caso, ocorrerá a responsabilização do servidor nas esferas:

  • Cível – deverá indenizar civilmente o particular que teve seu carro abalroado;
  • Administrativa – deverá sofrer punição disciplinar (demissão por conduta escandalosa, por exemplo);
  • Penal – responderá a processo criminal em razão do porte ilegal de arma de fogo.

Finalizando nosso artigo, é importante destacar que as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Ou seja, conforme falamos acima, o servidor responderá nas 03 esferas, se for o caso, pouco importando se já respondeu numa ou noutra. Isso é, as esferas podem se acumular.

Além disso, por serem independentes entre si, isso significa dizer que o que for decidido numa esfera NÃO será necessariamente decidido noutra, em regra.

Desse modo, pegando nosso exemplo acima, podemos dizer que o fato de o servidor ser condenado na esfera penal pelo porte de arma não implicaria, necessariamente, sua demissão por conduta escandalosa (por exemplo, seria possível à Administração entender que a conduta não se enquadraria nessa tipificação administrativa e apenas suspender o servidor).

No entanto, vamos ler agora as exceções do artigo 126:

Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Portanto, embora a regra seja a independência das esferas civil, penal e administrativa, haverá necessariamente vinculação na esfera administrativa quando, na esfera penal, houver absolvição em razão de (i) o fato não ter acontecido/existido; OU (ii) o servidor não ter sido o autor do fato.

Nesses casos, na esfera administrativa considerar-se-á que o fato também não aconteceu ou que o servidor não foi o autor do fato.

Sendo assim, podemos afirmar que a independência entre as esferas é relativa (não absoluta), uma vez que comporta exceção.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o tema da Responsabilização do Servidor para o CNU (Concurso Nacional Unificado)!

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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