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Responsabilização de particulares pelo TCU: aplicação de multa

Oi pessoal,

Hoje vou comentar um assunto que talvez tenha passado despercebido pela maioria dos colegas, mas que daria uma boa questão para ser cobrada na próxima prova para AUFC do Tribunal de Contas da União. Afinal, o TCU pode ou não aplicar multa a particulares?

Como vimos em artigo anterior, a jurisprudência do TCU passou a admitir a responsabilização exclusiva de particular que tenha dado causa a dano ao erário, independentemente de ter atuado em conjunto com agente da Administração Pública.

O detalhe a ser destacado é que essa responsabilização refere-se à imputação de débito, ou seja, à obrigação de o particular ressarcir sozinho o prejuízo causado. Essa responsabilização, por ter como origem um dano ao erário, é promovida em processos de contas, notadamente nas tomadas de contas especiais.

Ao imputar débito, o Tribunal poderia ainda aplicar ao particular a multa prevista no art. 57 da LO/TCU, sanção cabível nas situações em que o responsável for julgado em débito. O valor da multa seria estipulado de forma proporcional ao valor do débito.

Indo além, poderia-se até cogitar da aplicação da multa prevista no art. 58, I da LO/TCU (contas irregulares sem débito), nas hipóteses em que o dano causado pelo particular não pudesse ser quantificado com exatidão ou estimado por meio confiável, nos termos do art. 210, §1º do RI/TCU.

Isso quer dizer que, se não houver responsabilização do particular em processo de contas (com ou sem imputação de débito), também não haverá aplicação de multa.

Seguindo esse raciocínio é que o Plenário do TCU deliberou no Acórdão 1.975/2013, publicado no Boletim de Jurisprudência 002/2013:

**Acórdão 1975/2013 Plenário**

Processual. Representação. Multa a particulares. A multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92 não é aplicável a empresas e a terceiros que fraudam certame licitatório, destinando-se aos gestores de recursos públicos. Inidoneidade da empresa e inabilitação dos terceiros envolvidos. Multa a agente público.”

O caso tratava de um processo de representação, no qual se verificou fraude a licitação promovida por uma empresa privada. Ao decidir, o Tribunal entendeu que a multa do art. 58, II (ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar) é exclusiva para agentes públicos que praticam atos de gestão, ou seja, não alcança as empresas privadas que fraudam licitações. A pena aplicada para as empresas fraudulentas seria a inidoneidade de licitante (LO/TCU, art. 46), mas não a multa do art. 58, II.

Resumindo: o TCU pode responsabilizar agentes privados em processos de contas, imputando débito e aplicando a multa do art. 57 ou do art. 58, I da LO/TCU. Mas não pode aplicar aos particulares a multa do art. 58, II, a qual é destinada aos gestores de recursos públicos.

Bons estudos!

Erick Alves

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