No artigo de hoje, Responsabilidade Civil para TJDFT, será apresentado um resumo dos principais pontos que você precisa saber para a prova conforme análise da FGV.
Hoje vamos fazer um resumo dos principais pontos de responsabilidade civil para o concurso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. O objetivo é obter a pontuação máxima da prova.
A responsabilidade, no Direito, representa a necessidade de alguém responder por algum dano que causou.
Por conseguinte, a pessoa poderá sofrer uma restrição de liberdade por ter cometido algum crime ou uma contravenção (responsabilidade penal); um servidor público poderá perder o cargo por algum ilícito disciplinar ou falta funcional (responsabilidade administrativa); ou alguém poderá responder com o próprio patrimônio, devendo indenizar o dano causado (responsabilidade civil).
A responsabilidade civil é a obrigação de reparar danos lesivos a terceiros, seja de natureza patrimonial ou moral.
Cumpre frisar, desde já, que a responsabilidade do Estado pode ser contratual ou extracontratual.
Na primeira situação, há um vínculo contratual entre o Estado e o terceiro. Pode-se ter como exemplo o caso em que, se a Administração descumprir os termos de um contrato administrativo, a sua responsabilidade será contratual, regulamentada pela Lei 8.666/1993 e pelos termos do contrato.
De outro lado, na responsabilidade civil do Estado, não existe vínculo contratual entre as partes, ou melhor, a obrigação de indenizar não decorre de algum contrato firmado entre o causador do dano e o terceiro lesado.
Assim, a responsabilidade civil do Estado também é chamada de responsabilidade extracontratual do Estado ou responsabilidade Aquiliana, que é a obrigação jurídica que o Estado possui de reparar danos morais e patrimoniais causados a terceiros por seus agentes, atuando nessa qualidade.
Assim, no Estado Democrático de Direito, não se pode cogitar a irresponsabilidade do Estado por seus comportamentos lesivos a terceiros.
Todavia, nem sempre foi assim, existindo momentos históricos em que o Estado era irresponsável civilmente.
No Brasil, vigora a responsabilidade objetiva do Estado, na modalidade de risco administrativo, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Essa modalidade (objetiva) não alcança, porém, os danos decorrentes de omissão da Administração Pública, que, nesses casos, serão indenizados conforme a teoria da culpa administrativa. Expõe-se o art. 37, §6º, da Constituição Federal:
§6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Essa modalidade (objetiva – risco administrativo) não alcança, porém, os danos decorrentes de omissão da Administração Pública, que, nesses casos, serão indenizados conforme a teoria da culpa administrativa.
Como se percebe, o dispositivo alcança as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos. Portanto, a abrangência alcança:
a) a administração direta, as autarquias e fundações públicas de direito público, independentemente das atividades que realizam;
b) as empresas públicas, as sociedades de economia mista, quando forem prestadoras de serviços públicos;
c) as delegatárias de serviço público (pessoas privadas que prestam serviço público por delegação do Estado – concessão, permissão ou autorização de serviço público).
Como se observa, a responsabilidade objetiva alcança até mesmo os agentes de empresas particulares, que não integram a Administração Pública, quando prestarem serviços públicos por delegação do Estado.
Todavia, é imprescindível que a atuação decorra da qualidade de prestador de serviço público, não alcançando atividades estranhas ao desempenho da atividade delegada.
Dessa forma, se uma empresa fornecedora de energia elétrica causar danos ao patrimônio de terceiros em decorrência da prestação do serviço público, terá o dever de indenizar, a não ser que comprove o dolo ou culpa do prejudicado.
Entretanto, essa responsabilidade não alcança as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, cuja responsabilidade será regida pelas normas do Direito Civil e do Direito Comercial.
Por exemplo, se o Banco do Brasil causar prejuízos a terceiros, a sua responsabilidade não será objetiva, devendo o particular comprovar o dolo ou culpa do agente dessa entidade (responsabilidade subjetiva).
Analisando o §6º, art. 37, da CF, pode-se perceber que existem dois tipos de responsabilidade:
a) a responsabilidade objetiva do Estado perante os terceiros lesados;
b) a responsabilidade subjetiva dos agentes causadores de dano, amparando o direito de regresso do Estado, nos casos de dolo ou culpa.
Assim, no primeiro caso, fica evidenciada a responsabilidade civil do Estado.
Entretanto, se ficar comprovado dolo ou culpa do agente causador do dano, assegura-se o direito de regresso do Estado perante esse agente, ou seja, a Administração Pública poderá reaver os custos da indenização do dano.
No caso de omissão do Estado (faute du servisse) a responsabilidade será subjetiva.
Dessa forma, é necessário que o lesado comprove a omissão do Estado, que deixou de agir quando tinha obrigação.
Entretanto, há que se destacar que essa deve ser uma omissão ilícita, ilegal, uma verdadeira falta de serviço, isto é, o serviço não existiu, ou funcionou mal ou funcionou atrasado.
O caso geral mais comum é o do prestador de serviço. Assim, o prestador de serviço público (de direito público ou privado) está enquadrado na responsabilidade objetiva.
A responsabilidade objetiva do Estado exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta, dano e nexo causal.
Dessa forma, se alguém desejar obter o ressarcimento por dano causado pelo Estado, em decorrência de uma ação comissiva, deverá comprovar que:
(a) existiu a conduta de um agente público agindo nessa qualidade (oficialidade da conduta causal);
(b) que ocorreu um dano; e
(c) que existe nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido, ou seja, que foi aquela conduta do agente estatal que gerou o dano.
Dano
Para que ocorra a responsabilidade civil do Estado, a pessoa deverá comprovar que sofreu algum dano – ou resultado. Assim, esse dano deve afetar um direito juridicamente tutelado pelo Estado, ou seja, o dano deve ser jurídico, e não apenas econômico.
Portanto, a ação estatal deve infringir um direito do particular para que exista o dever de indenizar. Se o dano sofrido não representar um direito juridicamente tutelado, não há que se falar em responsabilidade estatal.
Conduta
Para reclamar a indenização, o terceiro prejudicado deverá comprovar que houve a conduta de um agente público agindo nessa qualidade.
O primeiro ponto se refere ao conceito de agente público em concepção ampla, que, como vimos, deve ser considerado em acepção ampla, incluindo os agentes da administração direta, das autarquias, das fundações públicas; das empresas públicas e sociedades de economia mista, quando prestadoras de serviço público; dos delegatários de serviço público.
Nexo de causalidade
O nexo causal ocorre quando há relação entre a conduta estatal e o dano sofrido pelo terceiro. Dessa forma, deve-se comprovar que foi a conduta estatal que causou o dano.
Exemplifica-se:
Durante o socorro a vítimas de um acidente de trânsito, a maca utilizada para transportar um dos feridos quebra e a vítima se choca contra o solo. Posteriormente, a pessoa vem a falecer.
Entretanto, ficou comprovado que a queda não teve relação com a morte da pessoa, mas sim a pancada que ela sofreu na cabeça no acidente de trânsito.
No caso, não há relação entre a conduta estatal e o óbito, uma vez que a causa foi, na verdade, o acidente.
Nesse contexto, ao se afirmar que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, dispensa-se a comprovação do elemento subjetivo, ou seja, do dolo ou culpa.
A teoria do risco administrativo admite as seguintes hipóteses de exclusão da responsabilidade civil do Estado.
Caso fortuito ou força maior
Caracterizam-se o caso fortuito ou a força maior os eventos humanos ou da natureza dos quais não se poderia prever ou evitar.
Imagine, por exemplo, que uma grande enchente carregue um veículo público, que veio a colidir contra uma propriedade particular. Assim, não há que se falar em responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que o evento decorreu de caso fortuito ou força maior.
Culpa exclusiva da vítima
A Administração pode se eximir da responsabilidade se comprovar que a culpa é exclusiva da vítima. Todavia, o ônus da prova cabe ao Estado, que deverá demonstrar que foi o particular que deu causa ao dano.
Nesse contexto, em um acidente de trânsito, envolvendo um veículo oficial, se ficar demonstrado que foi o particular que lhe deu causa, ao furar um sinal ou ao ultrapassar em local proibido, por exemplo, o Estado ficará isento da indenização.
Deve-se destacar, contudo, que somente a culpa exclusiva do particular exclui a responsabilidade civil do Estado, sendo que a culpa concorrente ensejará, no máximo, a atenuação dessa responsabilidade.
Em qualquer situação, porém, o ônus da prova é da Administração.
Ato exclusivo de terceiro
Por fim, o ato exclusivo de terceiro também exclui a responsabilidade objetiva da Administração. Como exemplo pode-se ilustrar o ato de multidão, que pode provocar danos ao patrimônio de terceiros.
Dessa forma, neste artigo, foram separados os principais tópicos do tema. Revise todo o tema, mas destaque, sobretudo, os tipos de responsabilidade, os elementos caracterizadores da responsabilidade e as causas de exclusão.
Espero que tenham gostado do artigo!
Um abraço e bons estudos!
Felipe Rocha
@ffazro
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